SóProvas


ID
2824978
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o procedimento a ser adotado pelo juiz, segundo as regras do novo Código de Processo Civil no julgamento de improcedência liminar, será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 332 § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


    Ou seja, o juízo de retratação será oportunizado ANTES do estabelecimento do contraditório.

  • GABARITO LETRA D.


    A - De julgamento de plano da lide independentemente da citação do réu no caso de reconhecer a prescrição e a decadência.

    CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar...






    B - De julgamento apenas de parcela da causa liminarmente improcedente, hipótese em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. 


    NÃO SEI. Mas me parece estranho julgamento liminar improcedente apenas de parte dos pedidos. Não vislumbro vantagens, pois:


    O processo não seria extinto, continuaria em relação aos demais pedidos. O réu teria que ser citado regulamente, considerando que o processo não seria extinto.


    Portanto, caso acontecesse, seria mais próximo do julgamento antecipado (art. 355) do que com improcedência liminar (art. 332).


    Quem souber onde errei, favor me informar no privado. obrigado.




    C - De julgamento de plano de improcedência da lide no caso de aplicação de entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    CERTO. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;




    D - De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu. 

    ERRADO: Se houver retratação o réu é citado para audiência de conciliação. Se não houver retratação o éu é citado para apresentar contrarrazão ao recurso. Art. 332, §4º.


    De todo modo, a citação é feita após o juízo positivo ou negativo de retratação.


  • GABARITO D) De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu. 



    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. A RETRATAÇÃO PRECEDE A CITAÇÃO DO RÉU


    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


  • A) De julgamento de plano da lide independentemente da citação do réu no caso de reconhecer a prescrição e a decadência. CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1 o  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


    Não há citação do réu mesmo.


    B) De julgamento apenas de parcela da causa liminarmente improcedente, hipótese em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. CERTO

    A decisão de julgamento de improcedência liminar parcial é decisão de mérito, logo, se enquadra no rol taxativo do art. 1.015. Vejamos:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;


    C) De julgamento de plano de improcedência da lide no caso de aplicação de entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    D) De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu. ERRADO - GABARITO

    O erro aqui está em dizer que o contraditório ocorre antes do juízo de retratação. Primeiro há o juízo de retratação e depois a citação do réu.

    Art. 332.

    § 3 o  Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias

    § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


    Bons estudos!



  • Julgou improcedente:

    a) o autor não apela => réu é intimado

    b) o autor apela:


    juiz se retrata --> réu citado

    juiz não se retrata --> réu intimado


    Acho que é isso.

  • ITEM B também está errado.


    A meu ver a questão mistura os conceitos de  improcedência liminar com o conceito de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.


    O item B também está incorreto, na medida em que a questão solicita de maneira restritiva as regras do novo Código de Processo Civil no julgamento de improcedência liminar ou seja Art. 332, enquanto o item B trata das regras sobre O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, mais especificamente Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Art. 356.


    São institutos diversos entre si.



  • Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Tutelas provisórias

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDJP)

    Mérito do processo

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Redistribuição do ônus da prova nos termos da distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, § 1º);

    Exclusão de litisconsorte

    Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    [TIM 3-Rejeição CEREA]

  • Improcedência liminar do pedido

    - Fase probatória dispensada

    - Independentemente da citação do réu

    Hipóteses:

    - Pedido contrariar:

    * Súmula STF/STJ

    * Acórdão STF/STJ → Recursos repetitivos

    * Entendimento firmado → Incidentes de demandas repetitivas ou assunção de competência

    * Súmula do TJ → Direito local

    - Verificada: decadência ou prescrição

    Recurso cabível: apelação

    - Juízo de retratação → 5 dias

    - Réu → citado para contrarrazões

    - Não apelar → réu intimado do trânsito em julgado


  • Pé de Pano, obrigado pela dica

  • Em caso de improcedência liminar do pedido o recurso aplicável é apelação, por se tratar de sentença com resolução do mérito a favor do réu, cabendo retratação do juiz no prazo de 5 dias, segundo o art. 332, §3º do Código de Processo Civil de 2015.

    Nesse caso, entendo que a alternativa "b" também está incorreta, pois não cabe agravo de instrumento já que não é uma decisão interlocutória.

  • A possibilidade de julgamento parcial de improcedência liminar é matéria controversa. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    "O julgamento de improcedência liminar tem como objetivo decidir o mérito de uma demanda antes mesmo da citação do réu. Trata-se de medida salutar em termos de celeridade processual e economia processual, sagrando-se o réu vitorioso, e de forma definitiva, sem nem mesmo ter sido incomodado com a sua citação e por consquência sem nem ter precisado participar do processo. A justificativa, portanto, é de se extinguir um processo com resolução de mérito sem a necessidade de integração do réu à relação jurídica processual. Como se nota com facilidade, na hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial, a justificativa da existência do art. 332 do Novo CPC desaparece, considerando-se que nesse caso, restando parcela da demanda não decidida, o réu necessariamente será integrado à relação jurídica processual, tendo o ônus de se defender. Será impossível nesse caso a extinção do processo com resolução do mérito antes da citação do réu, de forma que, sendo indispensável aguardar a citação e provável defesa do réu, nenhum sentido terá o julgamento parcial de improcedência liminar, devendo o juiz se abster de aplicar o 332 do Novo CPC. De qualquer forma, caso o juiz no caso concreto decida parcela do mérito, valendo-se da técnica prevista no dispositivo legal ora analisado, estar-se-á diante de decisão interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do Novo CPC".

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    Dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Acerca do julgamento antecipado parcial de mérito, dispõe o art. 536, §5º, do CPC/15: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Não há que se falar, neste procedimento, em abertura do contraditório antes de que a retratação seja oportunizada ao juiz. O contraditório somente será aberto posteriormente, ocasião em que será concedido prazo ao réu para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, se o juiz não se retratar, ou para apresentar contestação, caso ele se retrate, senão vejamos: "Art. 332, § 3º . Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu.

    Segundo o art. 332

    § 3.° Interposta a apelação, o Juiz poderá retratar-se em 5 dias.

    § 4.° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, COM A CITAÇÃO DO RÉU, e se não houver retração, determinará a CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS.

    Ou seja, a citação do réu se dará após a retratação ou não do Juiz, não antes como e referiu a alternativa.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Acerca do julgamento antecipado parcial de mérito, dispõe o art. 536, §5º, do CPC/15: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa correta.

    Alternativa C) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Não há que se falar, neste procedimento, em abertura do contraditório antes de que a retratação seja oportunizada ao juiz. O contraditório somente será aberto posteriormente, ocasião em que será concedido prazo ao réu para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, se o juiz não se retratar, ou para apresentar contestação, caso ele se retrate, senão vejamos: "Art. 332, § 3º . Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

  • Letra A errada, em ! "... prescrição ou decadência. "

  • a) CORRETA. Caso reconheça a prescrição e a decadência, o juiz está autorizado a julgar de plano (ou liminarmente) improcedente a lide (pedido) independentemente da citação do réu, ato que será realizado caso o autor interponha recurso de apelação ou nos casos em que o juiz se retratar de sua decisão.

    Art. 332 (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) CORRETA. Como vimos em aulas anteriores, é possível o julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    c) CORRETA. O pedido que contrariar entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser julgado liminarmente improcedente:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) INCORRETA. Primeiramente abre-se a oportunidade para que o juiz se retrate de sua sentença. Caso não se retrate, aí sim o juiz deverá abrir espaço para o contraditório do réu, que será citado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias:

     Art. 332 (...) § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: D

  • Tá faltando um pouco de rigor terminológico, não? Improcedência "da lide"? Da "causa"?