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ID
2824981
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as modernas teorias sobre a imputação penal, cresceu, no Brasil, nos últimos anos, o debate sobre a “teoria da imputação objetiva de Claus Roxin”. Quanto às bases do sistema jurídico-penal concebido por Claus Roxin, no panorama da teoria geral do delito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gb C- No Funcionalismo Dualista ( O Funcionalismo Dualista ou Teleológico-Racional), as penas e as medidas de segurança possuem a função de proteger bens jurídicos, mediante a prevenção de delitos. O Direito Penal está sujeito a limites materiais empíricos, de fora do sistema penal.

    ROXIN preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal converteria a construção da dogmática penal fora do plano filosófico, para as reais necessidades sociais. O Direito penal não mais poderia permanecer estático, através de valores imutáveis. Pelo contrário, sua literatura estaria marcada pela reformulação do mesmo, através da aproximação as necessidades sociais. Assim, a Ciência penal haveria de indicar quais seriam os valores inseridos na sociedade que poderiam servir de referência para o Direito penal como forma de reestruturação das categorias da teoria geral do delito.

    Para ROXIN, não é possível extrair de dados pré-jurídicos soluções para problemas jurídicos, de modo que a teoria do delito tem de ser construída sobre fundamentos normativos, referidos aos fins da pena e aos fins do direito penal, isto é, a política criminal

    Cria-se a Teoria Pessoal da Ação, na qual a ação é vista como manifestação de personalidade. Excluem-se, então, todos os fenômenos somáticos-corporais insuscetíveis de controle do ego e, portanto, não-dominados ou não-domináveis pela vontade humana. A finalidade é complementada por critérios de imputação objetiva, onde o que importa saber é se o autor assumiu a realização de um risco permitido.

    O dolo é visto como um conceito normativo.


  • Acertei a questão, mas não sei exatamente como.

  • Para complementar 

    FUNCIONALISMO MODERADO, TELEOLÓGICO, DUALISTA OU DE POLÍTICA CRIMINAL CAPITANEADO POR CLAUS ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE) - Desenvolveu novas posições sobre a teoria da pena e a sua concepção preventiva geral positiva (prevenção de integração), introduzindo o conceito de imputação objetiva (na tipicidade) e teoria do domínio do fato (na autoria). O funcionalismo rompe com o finalismo na medida em que visa superar as concepções meramente ontológicas.

    Não confundir com: FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA OU SISTÊMICO LIDERADO POR GÜNTHER JAKOBS (ESCOLA DE BONN).

  • Roxin propõe um conceito de crime que fosse reconectado com a política criminal.


    Politica criminal é o conjunto de estratégias utilizado pelo poder público para reduzir o fenômeno criminal, sendo o direito penal uma dessas estratégias.


    Se a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes à vida em sociedade, não pode ser simplesmente um ramo meramente retributivo, se a pena for inútil para a proteção dos bens jurídicos não há crime – ausência da necessidade da pena levará a ausência de delito.


    Trecho de um de meus cadernos que me veio na mente e fez acertar a questão... lembrei que Roxin tentou reconectar o direito penal e a política criminal.

  • Cara, que viagem essas teorias. Duvido quem consiga discorrer sobre uma questão como essa se não estiver lendo algum material ao mesmo tempo. Impossível. Esses caras deviam fumar um baseado muito louco pra criar essas teorias do c...

  • depois de fazer 3 questoes da prova MP -BA e ainda aparecer essa daqui = dor de cabeça na certa! pesadooo!!!!

  • Gente, por onde a gente estuda essas coisas? Essa questão e as do MP/BA acabaram com minha auto estima de concurseira.

  • ´chuta e segue a vida

  • Acertei a questão não por conhecer as teorias. Na verdade nunca ouvi falar. Mas acertei por conhecer o básico de Roxin que prega um direito penal cujas penas devem ser funcionais. Ou seja, a pena deve servir para alguma coisa. Com base nessa teoria funcionalista entendi que a letra "C" seria a correta.
  • Acertei pela lembrança distante de algo que já havia lido e relido, olha como raciocinei.

    a) Radical, pense em FUNCIONALISMO e JACKOBS. Por isso não é esta.

    b) teleologia = finalidade = finalismo. Nada a ver com neokantismo. Por isso não é esta.

    c) opa, aqui já tá legal! teleológica = finalidade = funcionalismo. Marquei esta como provável.

    d) Sistêmica, lembra de Jackobs que é FUNCIONALISTA.

    Mas galera, eu já li e reli resumos sobre estas teorias. Lembro-me mesmo só de palavras chaves. Então, acho que a dica aqui são revisões com mnemônicos e força bruta (ler e reler até decorar a bagaça).

    Curioso, o qc apagou o copia e cola das questões que eu havia colocado aqui. :(

  • Aí você joga os nomes das doutrinas mencionadas no google e TODOS os resultados remetem à própria questão!

  • Resumo: Tony Stark e Bruce Banner conversando sobre a questão e eu sou o Cap. America.

  • A teoria psicológico-normativa, fundada na escola neoclássica e baseada no neokantismo, caracteriza-se por agregar ao conceito de culpabilidade um juízo de reprovação. Dolo e culpa passam a ser elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade.

  • para Roxin um moderno sistema do direito penal há de estar estruturado teleologicamente, ou seja, há de ser construído atendendo a finalidades valorativas, sendo certo que essas finalidades que constituem o sistema do direito penal só podem ser do tipo político-criminal, já que naturalmente, os pressupostos da punibilidade hão de orientar-se aos fins do direito penal.

    fonte :site revista liberdades

  • Em Minas tem que acertar no mínimo 50% de cada grupo de matérias, sob pena de reprovação na primeira fase. Daí as bancas sempre escolhem uma matéria para eliminar a maioria dos candidatos, deixando as fases seguintes com menos candidatos. Qual a importância dessa profundidade em direito penal para notários e registradores? Onde estaria a razoabilidade? Afinal, é uma atividade de organização técnica e administrativa, que permite até que não bacharéis em direito façam o concurso. Não dá pra entender não...

  • O que se entende por funcionalismo no Direito Penal?

    Trata-se de uma corrente de pensamento que entende que o Direito Penal deve ser estruturado e aplicado com os olhos voltados à sua função, busca questionar a missão do direito penal na sociedade.

                   Podem ser resumidas em:

    → FUNÇÃO MEDIATA: O DP serve como forma de controle social, limitando tanto os direitos dos cidadãos, como também traz garantias limitando o jus puniendi do próprio Estado, evitando hipertrofia da punição.

    → FUNÇÃO IMEDIATA: Há divergência na doutrina;

    a)      Funcionalismo teleológico- Claus Roxin: a primeira corrente, majoritária, defende que a função imediata do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes (Funcionalismo teleológico- Claus Roxin).

    b)      Funcionalismo Sistêmico- Günter Jakobs : Já para uma segunda corrente, a função do direito penal seria assegurar a vigência da norma ou ordenamento jurídico (Funcionalismo Sistêmico- Günter Jakobs).

    NA QUESTÃO EMBORA HAJA OUTROS ERROS, DAVA PRA ACERTAR LEMBRANDO DE ALGUNS CONCEITOS:

    a) Radical - JACKOBS. Por isso não é esta.

    b) teleológico ou sistêmico? (juntou os dois conceitos). Por isso não é esta.

    c) é a única que traz o funcionalismo teleológico de Roxin.

    d) Sistêmica - Jackobs novamente.

  • GABARITO: C

    Importante, inicialmente, apontar para o fato de que são duas as teorias funcionalistas:

    A de Claus Roxin, chamada de teleológica/moderna/moderada e a de Jakobs, chamada de sistêmica ou radical.

    Assim, como a questão pretendia que se identificasse a assertiva compatível com a teoria de Claus Roxin, teríamos que excluir todas as assertivas que faziam menção à teoria sistêmica e radical.

    Teleológica, moderada ou moderna (Roxin)

    A finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais.

    Propõe uma reconstrução da teoria do crime com base na política criminal.

    Substitui a culpabilidade pela responsabilidade (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa + necessidade da pena).

    Sistêmica ou radical(Jakobs)

    A finalidade do direito penal é proteger o sistema e impor consequências ao transgressor da norma vigente. 

    O bem jurídico tutelado é a própria norma.

    Foco na prevenção geral.

    Crime continua sendo um fato típico, ilícito e culpável.

    A partir da teoria sistêmica, Jakobs construiu a teoria do Direito penal do inimigo.

     (FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS- JULIANA ARRUDA)

  • QUETÃO COM COLESTEROL MUITO ALTO, PASSO!

  • Monique Barbosa: livro do Juarez Cirino dos Santos.

  • A dica é: "Esse cara era político..."

  • Acertei na cagada. Nunca lera nada sobre essas teorias...

  • Se você não sabe nada destas teorias de direito penal (como eu), comece decorando: (1) finalismo: Hans Wetzel; (2) funcionalismo: Claus Roxin e Gunther Jackobs. Com isso já dá para matar metade delas.

    Bons Estudos !

  • Para o pessoal que está reclamando, sugiro que assistam essa aula do professor LFG sobre funcionalismo:

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=pnVu-sPGUFU&list=PLcYC3B_ftzorVNYhTUel8HPOE8qxXTwZ9&index=20&t=1419s

  • DICA:

    Quando ouvir falar de Claus Roxin, lembre-se de:

    1) "Funcionalismo";

    2) "Teleológico";

    3) "Política criminal".

    Apareceu essas três palavras ligadas ao autor? Muito provavelmente esse vai ser o gabarito da questão.

  • Sistêmica = JAKOBS.

    Partindo desta premissa já elimina as alternativas (A,B e D). Restando somente a C. Gabarito da questão.

    Decora e passa, irmão.

  • ROXIN - FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO MODERADO = Direito Penal protege os Bens Jurídicos

    JAKOBS - FUNCIONALISMO SISTÊMICO RADICAL = Direito Penal protege a Norma

  • Se na sua prova cair questoes sobre teorias do fato tipico e vc não errar, tenho certeza que o resto da prova vai ser mole pra vc

  • Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), o funcionalismo rompe conceitualmente com o finalismo, na medida em que visa a superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes. A teoria do delito deve ser reconstruída com lastro em critérios político-criminais.

    Deste modo, o Funcionalismo Teleológico ou moderado propõe que se entenda a conduta como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • Versari in re illicita. Aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico.

  • Funcionalismo sistêmico remete ao Jacobs- Direito é um sistema autônomo e autorreferente.

    Funcionalismo teleológico remete ao Roxin- Missão do direito penal está ligada a proteção de bens jurídicos relevantes, a partir do preenchimento do conteúdo material dos institutos jurídicos com base nas diretrizes da política criminal.

    Aceito correções.

  • Acertei essa porque liguei a inserção de elementos político-criminais feita pelo funcionalismo.

  • Alguém que já tenha respondido ou tenha explicado uma questão dessas em uma prova oral ou discursiva PARABÉNS! Vou dizer, acho que vou ter que desenhar, quando acho que entendo surge uma nova interpretação das bancas

  • A Missão do direito penal está ligada a proteção de bens jurídicos relevantes, a partir do preenchimento do conteúdo material dos institutos jurídicos com base nas diretrizes da política criminal. (Funcionalismo Teleológico - Claus Roxin)

  • Só lembrei que Roxin é do funcionalismo, e fiz um chute bacana! kkkk

  • rindo com os comentários kkkkkkkkkk

  • A) doutrina radical-sistêmica (ou racional-anímica) caracteriza-se pela projeção da tipicidade objetiva como principal elemento da antijuridicidade, no contexto do finalismo.

    B) A doutrina teleológico-sistêmica (ou racional-final) caracteriza-se pela projeção da tipicidade subjetiva como principal elemento da culpabilidade, no contexto do neokantismo.

    C) A doutrina normativo-teleológica (ou racional-funcional) caracteriza-se pela inserção de elementos político-criminais nas categorias dogmático-penais, no contexto do funcionalismo.

    D) A doutrina natural-sistêmica (ou racional-causal) caracteriza-se pela negação de relevância jurídica do erro que incide sobre os pressupostos fáticos do processo causal, no contexto do causalismo.

    Vou incluir política só pra ficar mais didático, e vou explicar de maneira SIMPLISTA.

    Pensou em Roxin? Pensa em ESQUERDA.

    Pensou em Jacobs? Pensa em DIREITA.

    Roxin e Jacobs se filiam à funcionalidade, finalidade do direito penal. Como assim?

    O que eles se perguntam é: qual a finalidade do direito penal? Para que ele deve funcionar?

    E respondem isso de maneira oposta.

    Jacobs você pensa: Bandido bom é bandido morto; Se o bandido não consegue viver na sociedade e aceitar o sistema (daí funcionalismo radical ou sistêmatico - direito penal serve para proteger o sistema), ele que seja banido, o sistema deve ser sempre reafirmado.

    Roxin: Direito penal deve proteger bens. Qualquer bem? Não, só o mais importantes. Entusiasta do princípio da insignificância. Adepto a um direito penal menos interventivo.

    Ambos são adeptos do funcionalismo, dessa maneira você elimina B e D.

    A meu ver, o funcionalismo é muito próximo do finalismo, o que poderia levantar a dúvida entre A e C, entretanto, como dito, Roxin não é radical, ele é voltado para a questão mais "humanitária" por assim dizer, adepto do princípio da insignificância, mais para a esquerda, e dessa forma, você elimina a A sem qualquer dúvida.

  • Para Roxin, a teoria do direito não pode ficar alheia aos postulados político-criminais que norteiam o direito penal, defendendo, assim, a necessidade de inserir a política criminal na dogmática jurídico-penal. Preconiza que um sistema penal orientado por princípios de política criminal conduziria a dogmática penal para fora do plano filosófico e voltada para as reais necessidades da sociedade.

  • A questão ficou fácil, porque a doutrina SISTÊMICA ou Funcionalismo Sistêmico só JACKOBS e a única alternativa que não tinha a palavra SISTÊMICA é a letra 'C".

  • Assunto inútil para um concurso de Cartório, só serve para eliminar em massa para as fases seguintes, porque aplicam a eliminação por grupo de matérias, com acerto mínimo de 50%.
  • a pretensa cientifização do direito...
  • Obrigada meu Deuuuuuussss finalmente entendi!

  • Política criminal -> Claus Roxin.

  • NÃO leia os comentários, se n quiser desaprender o que sabe.

  • Na dúvida ou no desespero mesmo kkkkkkk, falou em política criminal, lembrou de Roxin.

  • Aí vc vai ver a estatística e maior galerao acertou a questão . Parabéns a todos pois eu não entendi nada ..

  • Raciocinei da seguinte forma:

    1- O enunciado mencionou Claus Roxin, que foi o responsável pela criação do Princípio da Insignificância e defensor do Funcionalismo, na vertente Teleológica.

    2- O princípio da insignificância se relaciona com a política criminal.

    3- O Direito Penal é uma ciência dogmática (lembrei da criminologia, que diferencia bem isso).

    Vamos analisar a assertiva:

    A doutrina normativo-teleológica (ou racional-funcional) caracteriza-se pela inserção de elementos político-criminais nas categorias dogmático-penais, no contexto do funcionalismo.

    Logo, "traduzi" a afirmativa dessa forma:

    "Claus Roxin inseriu elementos de política criminal (princípio da insignificância) na ciência do Direito Penal, no contexto do funcionalismo".

    Assim, pela associação das palavras-chave, consegui acertar a questão!

  • Faça sua mente associar Claus Roxin ao funcionalismo, já elimina a alternativa B e D, pois falam de neokantismo e causalismo.

    Sobra a A e C. Se tiver que chutar são 50% de chances, ao invés de 25%.

    A correta é a C tendo em vista que a política criminal, assim como seus elementos, são importantes na compreensão do Funcionalismo Teleológico.

  • ROXIN: funcionalismo.

  • Breve resumo das escolas:

    Pré-científica - autoritário que se fundamenta no jusnaturalismo religioso;

    Científica - causalista-científica, a culpabilidade era mero vínculo psicológico (conduta/resultado). Protegia apenas aqueles direitos individuais de 1º geração;

    Revolução Neokantista - a partir do séc. XX, a culpabilidade passou também a ser um juízo de reprovação, chamada teoria psicológico-normativa;

    Finalismo de Welzel - culpabilidade passou a ser um mero juízo de reprovação dotados de elementos normativos puros, dolo e culpa transportados para a conduta, chamada de teoria normativo-pura da culpabilidade;

    Funcionalista de Roxin - ele abriu com o finalismo-teleológico com a reimaginação das categorias jurídicas, reaproximando a política criminal da dogmática penal. Era uma necessidade de um direito penal repensado diante de tantas críticas no direito contemporâneo.

    Funcionalismo de Jackobs - veio quase no final do séc. XX com uma nova interpretação do bem jurídico par estabilizar/validar o próprio sistema.

    obs.: pensa num negócio triste de entender, consegui ter um "iniciozinho" de entendimento com a aula do Mestre Francisco Menezes - https://www.youtube.com/watch?v=gJ9ZL9NNgoQ&t=3639s

    Bons estudos!

    • RESUMO SOBRE A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    A imputação objetiva é uma teoria que significa, num conceito preliminar, a atribuição de uma conduta ou de um resultado normativo a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. Apóia-se na idéia de que o resultado normativo (jurídico) deve ser atribuído a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente reprovado ao interesse jurídico e de que o evento deve corresponder àquele que a norma incriminadora procura proibir. Trabalha com os conceitos de risco permitido (excludente de tipicidade) e risco proibido (a partir do qual a conduta adquire relevância penal). Como métodos auxiliares, serve-se dos critérios, segundo Damásio de Jesus, da proibição do regressus, do consentimento e participação do ofendido e dos conhecimentos especiais do autos a respeito de condições e circunstâncias pessoais da vítima ou da situação de fato.

    Damásio de Jesus, assevera que a teoria da imputação objetiva gera diversas consequências e importam uma verdadeira revolução no Direito penal, especialmente no terreno da tipicidade.

    Para finalizar vale dizer que a teoria da imputação objetiva recai sobre o aspecto objetivo normativo e não naturalístico e sua principal inovação é certamente o incremento da teoria do risco, que permite imputar ao agente apenas os fatos que concretamente contribuíram para o aumento do risco juridicamente permitido.

    Cuida-se de uma teoria em desenvolvimento, e que no Brasil encontra-se vários adeptos, estes provavelmente seguidores da doutrina funcionalista de Roxin.

    Na Alemanha e na Espanha, grandes são os avanços desta nova concepção.

    Ocorre que, embora nesses países haja boa aplicação desta teoria, não devemos jamais nos esquecer da realidade jurídico-penal brasileira, onde soluções fáceis a determinados casos em um país de primeiro mundo podem não ser para nossa nação.

  • Gab. C

    Questão complicada mas fácil, bastava destacar e descartar as teorias que não guardam relação com o Roxin (disponíveis no final da alternativa), você ficaria apenas com a C. Somando ainda a alternativa abordar "políticas criminais", marca registrada do doutrinador Alemão.