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ID
2825020
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente ao crédito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A: art. 151III da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios 

  • Letra A

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • ALTERNATIVA A: É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Art. 151, inciso III, CF).

    ALTERNATIVA B: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (Súmula n. 446/STJ)

    ALTERNATIVA C: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Súmula n. 360/STJ)

    ALTERNATIVA D: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula n. 436/STJ)

  • Isenção tributária heterônoma, também chamada de heterotópica, é a isenção concedida por pessoa política diversa daquela que detém competência para legislar sobre o tributo. Tal isenção não é permitida, pois só pode ser concedida pelo Ente Político que detém a competência para legislar sobre o tributo.

  • GABARITO A


    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:


    EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia:


    1.      Isenção – com relação a tributos;

    2.      Anistia – refere-se exclusivamente as infrações já cometidas, mas ainda não lançadas.


    OBS I: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprir da obrigação acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente (art. 175 do CTN).

    OBS II: a lei exige para exclusão do crédito tributário lei especifica, porém esta deve ter a mesma hierarquia da lei instituidora do crédito tributário.

    Ex: empréstimos compulsórios é constituído por meio de Lei Complementar, então, para sua exclusão, necessita de outra Lei Complementar.

    OBS III: proibida isenções heterogêneas, ou seja, da União isentar tributos de competências estaduais ou municipais (art. 151, inciso III, CF1988).

    OBS IV: ISENÇÃO É A DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, NÃO SENDO CAUSA DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, POIS MESMO COM A ISENÇÃO, OS FATORES GERADORES CONTINUAM A CORRER GERANDO AS PERSPECTIVAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, SENDO APENAS EXCLUÍDA A ETAPA DO LANÇAMENTO E, POR CONSEQUENTE, A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.



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  • A isenção heterônoma, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária. O instituto da isenção tributária está regulado nos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional, tratando-se de forma de exclusão do crédito tributário. Nos termos do CTN, a exclusão do crédito tributário é o impedimento, por lei, do seu lançamento, ainda que haja obrigação tributária. Em outros termos, com a isenção tributária dispensa-se a arrecadação do respectivo tributo.

    Na exclusão do crédito tributário há fato gerador e, portanto, há obrigação tributária, mas a lei impede a sua cobrança, excluindo o crédito antes mesmo da sua constituição pelo lançamento. Se a competência tributária para a criação de determinado tributo é do Estado ou Município, não caberia a União intervir naquela esfera de atuação e realizar isenção tributária. O princípio da simetria, aliás, exige a mesma vedação aos demais entes de Federação, não cabendo aos Estados estabelecer isenções nos tributos de competência dos Municípios.

     A vedacão à isenção heterônoma decorre diretamente das regras de competência tributária, de onde se retira que a Constituição estabeleceu regra-matriz fixando para cada ente federativo os tributos de sua competência. Trata-se de outorga de poder concedido pela Lei Fundamental aos entes federativos para que eles possam instituir tributos. Tal competência, inclusive, é aptidão intransferível, irrenunciável e indelegável, como forma de proteção ao modelo constitucional federativo. O constituinte não só estabeleceu a competência tributária como também repartiu esse poder entre as pessoas políticas que compõem a Federação.

    Quando a Carta Magna outorgou tal poder para os entes federativos, acabou estabelecendo exatamente quais seriam os tributos de competência de cada ente político, daí porque não caberia outro ente intervir em esfera de atuação outorgada expressamente à pessoa política diversa. Admitir o contrário seria possibilitar uma afronta direta à forma federativa de Estado, violando o princípio do pacto federativo. Por tudo isso, a isenção heterônoma é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as súmulas do STJ, bem como as disposições constitucionais que vedam a isenção heterônoma. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O art. 151, III, CF proíbe as isenções heterônomas, ou seja, aquelas concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro. Alternativa correta.
    b) Literalidade da súmula 446, STJ. Alternativa errada.
    c) Literalidade da súmula 360, STJ. Alternativa errada.
    d) Literalidade da Súmula 436, STJ. Alternativa errada.
    Resposta do professor = A

  • GABARITO: A

    A) INCORRETA

    A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    A União não pode conceder isenções de tributos estaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo. Assim, só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência para a sua instituição. Quando um Ente Federativo diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo concede a isenção, tem-se a isenção heterônoma.

    Como dito anteriormente, a isenção heterônoma é vedada no Brasil, mas há exceções:

    1) ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º, II da CF prevê a possibilidade da União, por lei complementar, conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I da LC nº 116/03 trata sobre a referida isenção.

    2) Tratados e Convenções Internacionais – O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que os Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e municipais, visto que a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional.

    FONTE: MATERIAL DE TRIBUTÁRIO DO CERS.

  • CONTINUAÇÃO:

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. (…)

    (RE 543943 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 30-11-2010)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as súmulas do STJ, bem como as disposições constitucionais que vedam a isenção heterônoma. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 151, III, CF proíbe as isenções heterônomas, ou seja, aquelas concedidas por um ente federativo em relação a tributos de competência de outro. Alternativa correta.

    b) Literalidade da súmula 446, STJ. Alternativa errada.

    c) Literalidade da súmula 360, STJ. Alternativa errada.

    d) Literalidade da Súmula 436, STJ. Alternativa errada.

    Resposta do professor Qconcurso= A