SóProvas


ID
2825023
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos impostos em espécie, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    D - A previsão de que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incidirá sobre pequenas glebas rurais (art. 153, §4, II, da CF) é regra de isenção.

    IMUNIDADE

  • A - CORRETO

    fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito. Já o Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    B – INCORRETO

    Súmula 331 STJ - É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

     

     

    C – INCORRETO

    Art. 34 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Porém há de ser detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.

     

    D - INCORRETO

    Imunidades estão previstas no texto constitucional, já isenções são instituídas mediante Leis Específicas. Logo, falou-se em isenção com previsão constitucional, a questão estará errada.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Complementando os comentários dos colegas, o locador poderá cobrar do locatário o pagamento do IPTU, caso esteja previsto no Contrato de Locação.

    Lei do Inquilinato:

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

    Contudo, ainda que previsto em contrato o dever do locatário em pagar o IPTU, perante a Fazenda Pública não há qualquer responsabilidade do mesmo pelo pagamento - para a Fazenda caberá ao proprietário (locador) o pagamento. O que a Lei do Inquilinato permite (em seu Art. 22, VIII) é o direito de o locador ser ressarcido civilmente por esta divida por meio de ação regressiva contra o locatário.

    Ou seja, a Fazenda Pública sempre irá cobrar o IPTU do proprietário. Todavia, havendo contrato de locação atribuindo ao locatário o dever de arcar com o IPTU, este poderá ser acionado para ressarcir o locador posteriormente.

  • Achei estranha a assertiva correta, pois, o fato gerador ocorre no momento em que se estipula a transmissão causa mortis ou doação a qualquer título. Ou seja, não é porque houve um óbito que existirá o fato gerador.

  • Teófilo, o locatário que se obriga ao pagamento do IPTU não é contribuinte nem responsável. 

     

    Não é contribuinte pois a lei não prevê e tampouco é responsável, pois esta obrigação decorre de lei (não de mero contrato). Ou seja, o locatário não é nada para a fazenda pública... 

  • Obrigado pela dica, Thiago LS. Era apenas uma suposição, mas realmente não procede. Já adequei meu comentário para não atrapalhar os demais colegas nos estudos. Um abraço!

  • Lucas Paim, fiquei confuso pelo mesmo motivo.

    Não encontrei autor citando que o momento do fato gerador é o óbito. Eu entendo que é na abertura da sucessão/transmissão do bem.

    Dizer que é no momento do óbito me parece uma imprecisão técnica. Como ficaria no caso de morte presumida, por exemplo?

  • Acredito que a questão trata do momento do óbito porque é justamente esse o marco considerado como data da abertura da sucessão e, consequentemente, a data da transmissão da herança aos herdeiros (princípio da saisine) - Arts. 1.784 e 1.787 do Código Civil.


    "Nos termos do art. 1.787 do Código Civil, a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura da sucessão, que se dá com o falecimento, sendo incabível a aplicação de dispositivos legais instituídos após a ocorrência do óbito" (TJDFT, 0700520-83.2018.8.07.9000).


    "O ITCMD incide de acordo com a legislação vigente à data da abertura da sucessão, pois este é o fato gerador do tributo" (TJSP, 2174822-12.2015.8.26.0000).


    FATO GERADOR = data da abertura da sucessão

    DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO = data do falecimento

    FATO GERADOR ocorre, portanto, na data do falecimento/óbito.

  • Essa questão está com erros. Até porque o fato das pequenas glebas rurais não pagarem imposto é IMUNIDADE e não isenção.

  • Em relação a alternativa "a":

    No tocante ao imposto de transmissão causa mortis, tem-se a ocorrência do seu fato gerador no momento da própria transmissão da propriedade, em consonância com o disposto no art. 35 do CTN, interpretado à luz da Constituição da República.

    Contudo, existe controvérsia doutrinária a respeito do momento em que haverá tal fato imponível. Para uma primeira corrente, sustentada por nomes como Leandro Paulsen, Regina Helena Costa e Ricardo Alexandre, tendo por base o princípio de saisine, o fato gerador do tributo considera-se ocorrido no momento do falecimento[8]. Outra parte da doutrina, levando em consideração que o direito civil prevê a transferência da propriedade imóvel apenas no momento do registro no ofício de imóveis correspondente (art. 1.227, CC)[9], aduz que “não obstante o entendimento doutrinário, reafirmamos a posição, a nosso modesto pensar, de que, tirante as discussões acerca do momento do recolhimento, o fato gerador dar-se-á com o Registro Imobiliário[10]. Por fim, Hugo de Brito Machado, em um posicionamento intermediário, prevê que, diante da inexistência de previsão atual referendando o aspecto material do ITCMD, “seu fato gerador é descrito nas leis estaduais, assim como na lei do Distrito Federal, que o instituem”[11], dispondo que o registro é “necessário para formalizar a transmissão da propriedade, que se opera com a morte do proprietário anterior”[12]

    (...)

    O momento de ocorrência do fato gerador do ITCMD é curial para se definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Por tal importância, o STF editou o enunciado de súmula 112, que dispõe que “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”. Este enunciado tem a importância de nortear o intérprete sobre o entendimento jurisprudencial acerca do aspecto temporal do tributo, de forma a se concluir que, apesar de aparente cizânia doutrinária, o fato gerador do tributo dar-se-á com a abertura da sucessão.

    Fonte: https://patriciansoc.jusbrasil.com.br/artigos/529679577/a-acao-de-inventario-e-os-contribuintes-de-baixa-renda-do-itcmd

  • Letra A - CORRETO (ver comentário da Ana Carolina Barbosa)


    Letra B - ERRADO - O processo de inventário presume a sucessão via causa mortis.


    Letra C - Apenas o proprietário do Bem imóvel é sujeito passivo tributário, independente de contrato particular firmado.


    Letra D - é regra de imunidade e não isenção.

  • sobre a C:

        CTN. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    locatário é possuidor.

  • Sobre a letra C

    TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE - POSSUIDOR - ART. 34 DO CTN. 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo - art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU. 4. Recurso especial improvido. (REsp 254471/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 213)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre súmulas do STF, bem como sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Essa conclusão se dá pelo texto a Súmula 112, STF, que dispõe que a alíquota do ITCMD aplicável é aquele vigente na abertura da sucessão, ou seja, no momento do óbito. Alternativa correta.
    b) A Súmula 331, STF dispõe que "É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida". Alternativa errada.
    c) O sujeito passivo do IPTU é o proprietário ou o titular de domínio útil. Além disso, o STJ editou a súmula 614: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos". Alternativa errada.
    d) Por estar previsto na Constituição, trata-se de norma de imunidade tributária, e não de isenção. Alternativa correta.
    Resposta do professor = Questão deveria ter sido anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre súmulas do STF, bem como sobre imunidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa conclusão se dá pelo texto a Súmula 112, STF, que dispõe que a alíquota do ITCMD aplicável é aquele vigente na abertura da sucessão, ou seja, no momento do óbito. Alternativa correta.

    b) A Súmula 331, STF dispõe que "É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida". Alternativa errada.

    c) O sujeito passivo do IPTU é o proprietário ou o titular de domínio útil. Além disso, o STJ editou a súmula 614: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos". Alternativa errada.

    d) Por estar previsto na Constituição, trata-se de norma de imunidade tributária, e não de isenção. Alternativa correta.

    Resposta do professor = Questão deveria ter sido anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

  • GABARITO: A

    a) CORRETA.

    Essa conclusão se dá pelo texto a Súmula 112, STF, que dispõe que a alíquota do ITCMD aplicável é aquele vigente na abertura da sucessão, ou seja, no momento do óbito.

    b)INCORRETA.

    A Súmula 331, STF dispõe que "É legítima a incidência do impôsto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida".

    c)INCORRETA.

    O sujeito passivo do IPTU é o proprietário ou o titular de domínio útil.

    Além disso, o STJ editou a súmula 614: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos".

    d) INCORRETA

    Por estar previsto na Constituição, trata-se de norma de imunidade tributária, e não de isenção.

    Fonte: Comentários do Professor do Qconcursos- Luis Merçon Vargas

  • Na transmissão causa mortis, a ocorrência do fato gerador opera-se no exato instante do óbito.

    Quanto ao meio de doação. (O ITCMD só incide sobre doações em que haja aceitação do donatário, seja expressa ou tácita.)

    Doação extrajudicial de bem móvel, o fato gerador ocorre com a tradição; sendo imóvel, com o registro.

    Doação judicial, como no caso de separação em juízo, o fato gerador se dá com a homologação da partilha

    (Livro do Alexandre Mazza)

  • Súmula 112. O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão

    Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação

    • fato gerador do ITCMD causa mortis é o falecimento , tbm chamado abertura de sucessao.

    Momento da Abertura da Sucessão.

               Abertura da sucessão, tem seu início com evento morte, a transmissão da herança acontece logo após a morte do titular, aplicando um termo de origem francesa, chamado “saisine” , que segundo ele o cujus (falecido) transmite a pessoa viva a herança, de modo automática e imediata logo após o fato morte, concedendo aos herdeiros legítimos e testamentários, posse e propriedade da herança, independente da abertura do inventário, que poderá acontecer posteriormente, formalizando o ato transmissivo, conforme previsto no artigo 1784 do código civil, sendo aberta no local da morte do falecido, (art. 17850) fixando o foro competente

    https://jus.com.br/artigos/62628/o-momento-de-abertura-da-sucessao