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ID
2825035
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a letra de câmbio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. (Resposta Letra -A)

     

            § 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.

     

            É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante,

     

            § 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.

     

    Dúvida na Letra D

     

            § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

     

    Minha interpretação desse parágrafo era que caso houvesse impedimento, a pessoa apresentava a letra de cambio logo apos cessar o caso fortuito ou força maior, sob pena de perder o direito de regresso... já que é um parágrafo do artigo que fala sobre esse direito de regresso.

     

    Então em caso de impedimento a pessoa apenas perderia o direito? Não vi muito sentido... alguem sabe? 

  • LETRA B


    DEC 2044


    A)


     § 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.


    B) CERTA


    Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. 


    C)

     Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.



    D)

    § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

  • A alternativa D, na minha opinião, também está correta. A disposição foi extraída ipsis litteris do Decreto nº 2.044/1908 (art. 9º e art. 20, parágrafo terceiro). A LUG possui uma disposição semelhante:

    Art. 54. Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazer-se dentro dos prazos indicados por motivo insuperável (prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior), esses prazos serão prorrogados.

    O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse aviso, datada e assinada, na letra ou numa folha anexa; para os demais são aplicáveis as disposições do artigo 45.

    Desde que tenha cessado o caso de força maior, o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento, e, caso haja motivo para tal, fazer o protesto.

    Se o caso de força maior se prolongar além de 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento, podem promover-se ações sem que haja necessidade de apresentação ou protesto.

    Como se pode notar, é um dispositivo de maior complexidade que o regulado pela lei brasileira. No entanto, substancialmente, não vejo diferença entre "apresentar sem demora" e "apresentar logo que cessar o impedimento". Em ambos casos, parece-me que há uma aplicação da boa-fé. Eu concordaria que a disposição está incorreta se ela dissesse que só isso basta, já que, atualmente, é necessário o dito aviso ao último endossante, conforme se vê acima. No entanto, não vejo diferença substancial alguma. Ora, e grande parte da doutrina elenca como consequência da falta de apresentação para pagamento a perda dos direitos de ação contra os coobrigados indiretos. Sendo assim, foi de muito mal gosto da Banca, salvo se houver uma melhor justificativa. Porém acredito firmemente que não há.

  • Acredito que o erro da alternativa D é que a perda do direito vai ocorrer apenas contra endossadores e avalistas.Não contra o sacador.