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Correta: D.
Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.
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GABARITO D
Ordem de Pagar – relação de três pessoas – emitente; sacado; beneficiário.
a. Cheque – não existe aceite; cabe aval
i. Cheque não admite aceite
ii. Cheque dispensa o protesto
b. Letra de Câmbio – existe aceite; cabe aval
c. Duplicata – existe aceite, cabe aval.
Promessa de Pagar – relação entre duas pessoas – emitente e beneficiário.
d. Nota Promissória – não há aceite; cabe aval.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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a) É obrigatória a indicação alternativa de local de pagamento.
Dec. 2.044/1908. Art. 54, §2º: É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
b) A denominação “nota promissória” não é requisito essencial do título.
Dec. 2.044/1908. Art. 54, caput. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
c) Pode ser emitida “ao portador” porém não pode ser omitido o nome a quem deve ser paga.
Não pode ser emitida "ao portador", uma vez que um de seus requisitos essenciais é a indicação do nome da pessoa a quem se deve pagar, conforme art. 54, III, do Decreto 2.044/1908, citado acima.
d) É um título de crédito que representa uma promessa de pagamento feita pelo devedor em favor do credor.
Resposta correta. Efetivamente, a nota promissória representa ato jurídico unilateral que materializa promessa de pagamento.
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Boa noite, galera! Já refletiram para que servem as classificações, além de cair em concursos (rs)? Refletir sobre isso auxilia no processo de aprendizagem.
Resposta da questão: Letra D.
Dentre as classificações dos títulos de crédito, está a que tem por critério classificatório a estrutura do título.
Assim, quanto à estrutura, o título de crédito pode ser classificado como
a) ordem de pagamento -> envolve três sujeitos: o emitente (sacador) que dá uma ordem ao sacado para que pague uma determinada quantia ao beneficiário (tomador).
São títulos de crédito que se estruturam como ordem de pagamento: (1) letra de câmbio, (2) cheque e (3) duplicata.
b) promessa de pagamento -> envolve dois sujeitos: o emitente (sacador) que promete pagar determinada quantia ao beneficiário (tomador).
É título de crédito que se estrutura como promessa de pagamento: nota promissória.
Fonte: Direito Empresarial - Santa Cruz.
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Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título.
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Questão extremamente facil, não vale nem a pena perder tempo respondendo!
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Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).