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Lei 13.445/2017 (Lei de Migração)
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
Portanto, não é admissível que haja a "possibilidade" de aplicação das referidas penas, devendo o estado requerente se comprometer a convertê-las em pena privativa de liberdade (observado o limite máximo de 30 anos).
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Letra B
a) A disciplina sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro é da competência legislativa privativa da União. (Art. 22, XV - CF)
b) Não impede a extradição a possibilidade de aplicação das penas de morte e de prisão perpétua, ainda que proibidas pela ordem constitucional brasileira. (se a pena é proibida no Brasil, ainda que admitida no país solicitante da extradição, não haverá extradição - minhas anotações)
c) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (Art. 5º, LI - CF)
d) A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Art. 222 - CF)
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
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Simples e direto: Não extradita se for pra cumprir lá fora pena que seja proibida aqui, SALVO, se o outro país se comprometer a adaptar a pena pros moldes da legislação brasileira (penas permitidas aqui).
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Véi, essa questão pegou até um pouquinho de Direito Penal agora cara. Bem cobrada!
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a) É competência privativa da União. Quando muito, a União poderá autorizar os Estados, mediante Lei Complementar, a tratar sobre questões específicas dessa matéria (art. 22, parágrafo único, CF).
Lembrando que também fica proibida, por expressa vedação constitucional (art. 62, § 1º, a), a edição de medidas provisórias que tratam sobre nacionalidade.
b) GABARITO. Conforme já explicado pelos colegas.
c) Também carece de maiores esclarecimentos (art. 5º ,LI);
d) esta última alternativa traz uma das hipóteses em que o brasileiro nato se diferencia do naturalizado (art. 12, § 2º, CF): a propriedade de empresas jornalisticas, conforme art. 222 da CF.
A títuto de complementação, as demais hipóteses de diferenciação são as seguintes:
Art. 5º, LI Art. 12, § 3º Art. 12, § 4º, I Art. 89, VII
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Muita gente chamou a atenção para a LEI 13.445/17, Art. 96 que diz sobre a proibição de Estado REQUERENTE de aplicar pena de morte e prisão perpétua, obrigando-o a comutar para pena privativa de liberdade com máximo de 30 anos (conforme legislação brasileira).
A CF 88, Art. 5° em seus parágrafos § 2º e § 3º dispõe sobre os tratados internacionais com força de emenda constitucional.
Em caso recente, o terrorista Cesare Battisti foi extraditado para a Itália, onde cumprirá pena de prisão perpétua...
O Decreto 863/93 dispõe sobre o "Tratado de Extradição entre Brasil e Itália", e nesse tratado não consta o termo prisão perpétua, em seu ARTIGO 4° fala apenas sobre a proibição da pena de morte.
O Decreto 4.975/04 dispõe sobre o "Tratado de Extradição entre Estados do Mercosul" e no ARTIGO 13 constam os termos pena de morte ou prisão perpétua.
Sendo assim, a questão da prisão perpétua tem alcance dependendo do tratado internacional com o Estado Requerente!
Nessa questão a opção B continua incorreta, mas apenas por citar a pena de morte? Alguém discorda?
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Eduardo dudu, legal, mas acredito que os tratados aí teriam aplicação sobre a lei 13.445/17 em razão da supra legalidade e não de status de EC.
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Letra B
Princípios da Comutação da Pena ou Transformação.
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A questão aborda a temática relacionada aos
direitos fundamentais de nacionalidade. Analisemos as alternativas, com base na
CF/88:
Alternativa “a”: está correta. A disciplina acerca da temática emigração e
imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro é da competência
legislativa privativa da União (art. 22, XV - CF).
Alternativa “b”: está incorreta. Nesse
sentido, conforme o STF, "Diante da possibilidade de aplicação de prisão
perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob
condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de
comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo
máximo de 30 anos." (Ext 1.069, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em
9-8-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007.) No mesmo sentido: Ext 1.234, rel. min.
Dias Toffoli, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJE de 5-12-2011; Ext
1.051, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de
7-8-2009.
Alternativa “c”: está correta. Conforme art.
5ºª, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002).
Gabarito
do professor: letra b.
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Essa LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 não estava prevista no Edital. Não dá pra entender como um Tribunal, e uma banca com NR, advogados, promotores e juízes podem permitir que coisas assim aconteçam. O candidato recorre e assim não anulam. Absurdo.
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B) É vedada a extradição quando a norma do país solicitante previr pena proibida no ordenamento jurídico brasileiro.
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Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: correta, conforme preceitua o art. 22, XV, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. O STF entendeu que: “diante da possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos” – Ext 1.069, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 14-9-2007;
- letra ‘c’: correta, de acordo com o art. 5º, LI, CF/88;
- letra ‘d’: correta, em razão do disposto no art. 222, CF/88.