SóProvas


ID
2825524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No que se refere à Lei Complementar n.º 75/1993, julgue o item a seguir.


Membro do Ministério Público da União poderá renunciar à promoção, em qualquer tempo, se houver vaga na categoria imediatamente anterior.

Alternativas
Comentários

  • LC 75/93

    Art. 245. A prescrição começa a correr:

    [...]

    Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

  • Uma dúvida: Onde esse tema exigido se encaixa no edital?


    LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU E AO CNMP

    : 1 Ministério Público da União. 1.1 Lei Complementar no 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). 1.2 Perfil constitucional do Ministério Público e suas funções institucionais. 1.3 Conceito. 1.4 Princípios institucionais. 1.5 A autonomia funcional e administrativa. 1.6 A iniciativa legislativa. 1.7 A elaboração da proposta orçamentária. 1.8 Os vários Ministérios Públicos. 1.9 O Procurador‐Geral da República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição. 1.10 Os demais Procuradores‐Gerais. 1.11 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedação. 2 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2.1 Composição. 2.2 Atribuições constitucionais.

  • Malvina Medeiros do Vale, eu concordo com você!


    Recorri dessa questão argumentando que a matéria tratada na questão extrapola os limites de matéria exigido no edital.


    Maaaaaass, é o CESPE né. Nunca se sabe o que vai acontecer

  • CORRETA.

    LC. 75. Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

    § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

    **Gente, por que os comentários do QC estão embaralhados? Estou vendo um monte de comentário que diz respeito a outras questões!!

  • estudante solidario, pf pare obg

  • LC do MPU:

    Das Promoções

            Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.

            § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.

            § 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

            § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

            § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

            Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar.

            § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.

            § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.

            § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

            Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

            I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

            II - exercer outro cargo público permitido por lei.

            Art. 202. (Vetado).

            § 1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.

            § 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.

            § 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está correta tendo em vista o disposto o art. 199, §4º da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:

    Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

    § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

    Resposta: CERTO

  •  Art. 199, § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

     Art. 200, § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

    Como se compatibilizam essas 2 normas??? Alguém me ajuda, por favor!