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Gabarito errado.
Como disse os colegas, não é preciso a apreensão da arma para o reconhecimento da majorante do crime. Vamo lembrar ainda, a mudança recente que certamente cairá nas provas do Cespe.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Tbm não é configurado apenas um roubo simples.
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Necessidade de apreensão e Perícia da arma: firmado entendimento tanto no STF quanto STJ de que é prescindível (desnecessária) a apreensão, se comprovado por outros meios, o seu emprego (Info 619 do STF) e (Info 478 do STJ) (para incidir na majorante)
Para complementar o estudo:
Arma de brinquedo (simulacro)/Descarregada/Sem poder de disparo: firmou-se entendimento de que a utilização desses tipos de arma não configura a majorante em comento, já que não foi essa a intenção do legislador, que quis punir com mais gravidade o agente que se vale de uma arma com maior potencialidade ofensiva à vítima (aspecto objetivo), não importando o aspecto intimidativo (aspecto subjetivo). A apresentação da arma em qualquer das condições acima serviria apenas para configurar a elementar da (grave) ameaça do tipo simples de Roubo (Art.57, caput)
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INFORMATIVO 51- STJ
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Atente se também a recente alteração legislativa.
INFORMATIVO - 826 - STJ:
O emprego de arma branca deixou de ser majorante do crime de roubo
com a modificação operada pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.Constata-se que houve abolitio criminis,devendo a Lei nº 13.654/2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta
aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca.
Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius prevista no art. 5º, XL, da CF/88.
STJ. 5ª Turma. REsp 1519860/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626).
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.249.427/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em19/06/2018.
Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.
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ERRADO
No delito de roubo com a utilização de arma de fogo (majorante), não é indispensável a apreensão da arma, podendo ser suprida pela prova testemunhal, inclusive, pela simples alegação, por parte da vítima, de que o roubador portava arma de fogo no momento da subtração de seus pertences (grave ameaça).
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A configuração da majorante poderá ser suprida se por outros meios restar evidenciado o seu emprego (STF).
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Olá pessoal, vejam outra questão que ajuda e complementa os estudos:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito das provas e das normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, julgue o item abaixo.
O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo. CERTO
Julgado de 2012, ademais
Conforme a orientação pacificada nesta Corte por ocasião do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. . Na hipótese, a comprovação da efetiva utilização da arma de fogo na prática do delito se deu com base no depoimento da vítima, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 3. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010;
(HC 181.506/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Gabarito: Certo
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INF: 511 STJ
É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal?
NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.( testemunhas)
1º HIPOTESE: se a arma for apreendia? ESTA DEVERÁ SER PERICIADA,(sob pena de não puder incidir a majorante).
2º HIPOTESE: Sendo a arma periciada e constatada a sua inaptidão para a produção de disparos? neste caso, (tambem não se aplicará a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP,) sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP).
O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.
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Um indivíduo, penalmente imputável, ameaçou com arma de fogo um adolescente e subtraiu-lhe todos os pertences, incluindo-se valores e objetos pessoais. O autor foi preso logo depois, em flagrante delito, todavia, quando da abordagem policial, já não mais portava a arma utilizada no roubo. Nessa situação hipotética, MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA:
A) o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo INDISPENSÁVEL a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime, QUANDO NÃO COMPROVADO A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA;
B) o agente responderá pelo roubo na forma simples, sendo DISPENSÁVEL a apreensão da arma de fogo pela autoridade policial para a caracterização da correspondente majorante do crime. DESDE QUE COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
OBSERVAÇÃO: REPARE QUE AS DUAS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS, ASSIM ESSA QUESTÃO POR ESTAR INCOMPLETA DEVE SER ANULADA.
ESSA QUESTÃO ESTÁ SENDO CONSIDERADA A SUA EXCEÇÃO E NÃO A SUA REGRA, POIS SÓ SE DISPENSA A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, SE HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVEM QUE O DELITO FOI PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CASO CONTRÁRIO, NÃO HAVENDO OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVEM TAL FATO, SERÁ INDISPENSÁVEL A APREENSÃO DA ARMA, SOB PENA DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR, NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, OU PODE GERAR DÚVIDA AO JUIZ, E QUANDO ISSO OCORRE, DEVERÁ SER APLICADO O PRINCÍPIO DO "FAVOR REI", DEVENDO SER EXCLUÍDO A MAJORANTE POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA TANTO.
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Uma palavra e a questão se torna errada!
"INDISPENSÁVEL"
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Gabarito: Errado
Apreensão e perícia da arma de fogo
O entendimento do Plenário do STF é no sentido de serem desnecessárias (dispensável/prescindível), para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2, inciso I, hoje § 2-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.654/18, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios, tais como declarações da vítima e depoimentos de testemunhas (HC 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.02.2009, noticiado no Informativo 536. Em igual sentido: HC 108.0314/MG. Rel. Min. Rosa Weber, 1.ª 1urma, j. 07.08.2012. É também o entendimento do STJ: HC 261.090/SP. Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª Turma, j. em 13.08.2013).
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(CESPE - 2015 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) No que se refere aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e do STF.
No crime de roubo, para que seja aplicado o aumento de pena por emprego de arma de fogo, é imprescindível que tenham sido realizadas a apreensão e a perícia no artefato utilizado no crime.
Gabarito: Errado
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ROUBO
CP
Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
A pena aumenta-se de 1/3 até metade:
1 - Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
2 - Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
3 - Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
4 - Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
5 - Se a SUBTRAÇÃO for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (2018).
A pena aumenta-se de 2/3 (2018):
1 - Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (2018);
2 - Se há destruição ou ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (2018).
Se resultar lesão grave pena reclusão 7 a 18 anos e multa (2018).
Se resultar morte pena reclusão 20 a 30 anos e multa (2018).
ROUBO
CPM
Reclusão, de 4 a 15 anos.
A pena aumenta-se de 1/3 até metade: (O CPM chama de roubo qualificado)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Latrocínio
§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona DOLOSAMENTE a morte de alguém, a pena será de reclusão, de 15 a 30 anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se.
Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.
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Bonito né!ai o BANDIDO assalta,dá uma coronhada arrumada na vítima,joga a arma fora antes de a Polícia chegar e fica tranquilo.
SÓ QUE NÃO
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1) A APREENSÃO E PERÍCIA NÃO É INDISPENSÁVEL.
2) INCISO I REVOGADO EM 2018. Lei nº 13.654, de 2018)
QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS, E SIM A CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, POIS FOI DESLOCADO PARA O §2º-A ( 2/3 ).
RESPONDE POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
QUANTO À ARMA BRANCA HOUVE ABOLITIO, AGORA É ROUBO SIMPLES.
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A questão está ERRADA mas está CERTA????
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Afinal o gabarito é certo ou errado?
Pelos diversos julgados percebe-se ser desnecessário a apreensão da arma de fogo.
Mas o gabarito está como CERTO.
Afinal é jurisprudência Cespeniana ?
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Galera, o gabarito é ERRADO. Todo mundo diz que ta ERRADO. O QC e o CESPE diz que ta CORRETO. E agora??????
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Nao precisa da apreensão da arma
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gab: errado
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O entendimento prevalente nos tribunais aponta para a dispensa da apreensão do objeto, para a incidência da causa especial de aumento, quando, por outros meios de prova, é possível verificar o emprego do armamento de fogo na ação delituosa. Caso contrário, a norma penal seria ineficiente. Bastaria esconder a arma.
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O que está acontecendo com esses gabaritos? Já havia feito essas questões, mas agora os gabaritos estão errados nas questões do MPU.
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Errado.
Roubo com arma de fogo: o agente responde por roubo majorado.
Roubo com arma branca: o agente responde por roubo simples/próprio.
Para incidir a majorante "arma de fogo" no crime de Roubo é necessário que a arma se apreendida e periciada? R: NÃO, desde que a prova possa ser obtida por outros meios, como por exemplo o testemunho da vítima.
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O QC está dando como CERTA essa questão.
Analisei da seguinte maneira : para que haja majorante é necessário que a arma de fogo utilizada esteja municiada ou que não seja de brinquedo (simulacro). Somente com o testemunho da vítima ou por outros meios de prova (câmera na rua), não conseguirão provar que a arma não era de brinquedo. Para mim, somente com perícia seria isso provado. Só pensando assim que posso concordar com o gabarito.
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Como na questão anterior feita por mim ( Q941903) o gabarito do QC está em desacordo com os gabaritos divulgados pelo Cespe. O que está acontecendo ? O gabarito esta como CERTO quando, nitidamente, deveria ser ERRADO, visto que é desnecessária a apreensão da arma de fogo quando sua efetiva utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova.
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Pessoal, em consulta ao site do CESPE, é possível verificar que o gabarito divulgado foi E (ERRADO). Ou seja, o site está em desacordo com o gabarito oficial da banca. Já notifiquei o erro. Aguardemos a correção.
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NOTIFIQUEM O ERRO.
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Em 16/11/2018, às 17:29:21, você respondeu a opção E.Errada!
Em 10/11/2018, às 00:25:20, você respondeu a opção E.Certa!
Ué!!
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O que tá acontecendo com o QC? Essas questões estão todas com problemas. Um monte com gabarito trocado. Outras com comentário trocado de outra questão. Que loucura!
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Pessoal, notifiquei o erro ao QC, FIQUEM ATENTOS, o gabarito é ERRADO, pois o entendimento dos Tribunais é claro (STF: HC 94.236/RS e STJ: HC 213.069/RJ): são dispensáveis apreensão e perícia, desde que a utilização de arma se mostre comprovada por outro meio. Acima, o colega Tácio informou o gabarito do CESPE, que vai de encontro com a informação dada aqui. Bons estudos!
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Ninguém merece! estudar sem acreditar nas respostas do QC, é só o que me faltava.
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A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.
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privilégio é de naturaza subjetiva.
a qualificadora- com fogo é objetiva
logo podemos aplicar o homicidio privilegiado qualificado.
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Pessoal, em consulta ao site do CESPE, é possível verificar que o gabarito divulgado foi E (ERRADO). Ou seja, o site está em desacordo com o gabarito oficial da banca. Já notifiquei o erro. Aguardemos a correção.
repostando comentário do Tácio Boaventura
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os comentários das questões estão trocados, mais alguem tb está assim?
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Oq esta acontecendo com o QC?
Gabaritos e comentários trocados.
Espero q se resolva isso logo.
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Galera notifiquem os erros, isso prejudica todos nós. Fica impossível estudar sendo que não pode confiar no gabarito. Esse problema, eu pelo menos, só vi nas questões de penal, mas se tiver o mesmo problema em outras notifiquem. Não são baratos os planos, o QC já foi mais atento, não deixe cair a qualidade
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Danado é omi, o caba agora marca a questão e não sabe se tá certa ou não.. Comentários trocados, gabaritos trocados..
Pra galera que também tá confusa, a questão do homicídio de José é CORRETA! Tá até fácil, mas diante da confusão dos comentários aqui eu fique com dúvida e fui conferir no site do Cespe.
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o site do QC está com problemas!! os gabaritos e cometários estão trocados
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Caraba! Que está acontendo???? Comentários nada a ver com a questão
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verifiquei no site cespe e o gab foi C
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O sujeito agiu dominado por uma violenta emoção, a qual foi decorrente de uma provocação injusta da vitima. Em sendo assim, a hipotese ora em questão atrai a aplicação da causa de diminuição de pena, porque trata-se de um homicidio privilegiado em razão da violenta emoção que afrouxa em parte os freios inibitórios do sujeito. Demais, ele usou o fogo como meio para matar o provocador. Portanto, utilizou-se de um meio cruel, desnecessário na medida em que poderia ter matado de uma forma menos dolorosa, razão pela qual, sua censurabilidade é muito maior. Segue-se entao, a presença de uma circunstancia objetiva e de uma circunstancia subjetiva, uma que atenua a pena outra que a aumenta. Ambas em incidencia não causam incompatibilidade axiologica, exatamente porque possuem naturezas distintas, OBJETIVA E SUBJETIVA. Logo, aplicam-se.
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Gabarito: Certo
Poderá ser homicídio privilegiado e qualificado somente quando a qualificadora ser de natureza Objetiva.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; NATUREZA OBJETIVA
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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Eduardo marques, é verdade. Estamos em 05/12/18 e pode-se afirmar com certeza: alguém da TI fez uma grande cagada no site QC!!! Muitas questões, ao menos de penal, estão trocadas. Desfigura completamente a proposta do site.
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ate quando esses gabaritos e comentarios estaram trocados
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Essa versão nova....
comentário tudo trocado , não da pra confiar no gabarito , isso que dá mudar time que tava ganhando , anos de qc velho e nunca vi isso acontecer.
#betaépranutella
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Homicídio Qualificado-Privilegiado: aplicação da minorante ao homicídio qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, afim de que ocorra compatibilidade entre elas.
Privilegiadoras: motivo de relevante valor moral ou social e domínio de violenta emoção.
Qualificadoras: motivo torpe ou fútil; meio cruel; meio insidioso; conexão.
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Gab: Certo
É admitido, desde que a qualificadora seja objetiva, ou seja, relativa aos meios e modos de execução do crime.
Ex: Homicídio praticado por relevante valor moral (circunstância Subjetiva) com emprego de veneno (circunstância Objetiva)
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TEC CONCURSOS MUITO BOM.
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OBS: (Estão me prejudicando)... arrumem esse site q concurso.
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Uma questão que pode ajudar:
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-SE Prova: Delegado de Polícia
texto associado
Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano.
A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte.
Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação. (GAB. CERTO)
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ENTÃO VAMOS DE TEC CONCURSOS!!!
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Ex.: Queimar o estuprador da sua Tia.
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Galera pelo menos no meu qc aparece a opção da versão antiga ... esse é o jeito por enquanto
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Alguem de TI fez merda com a database do site!!! Ja nao é a primeira vez!!! Comentários de estatuto do desarmamento e roubo na questão de qualificadora do homicidio!
Pessoal reclamando desde o mês passado e eles não arrumaram ainda!
Não tem como ficar satisfeita com o serviço desse jeito, estamos pagando, afinal!
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Sei que a galera está reclamando do "novo" QC, mas já repararam que as trocas de questões são apenas do concurso do MPU?? Eu fiz essa prova e foi exatamente assim para ver os gabaritos no site do CESPE, o próprio CESPE confundiu legal deu maior trabalho para conferir as provas com os gabaritos depois que eles resolveram. o QC tentou resolver, trocando as questões, mas na verdade era para ter trocado só os gabaritos. Vai entender, mas compreendam que não foi só o ''novo" QC...
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Os comentários da questão estão fora de contexto. Comentários diferentes da questão.
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A hediondez é afastada, a qualificadora não, pode ser aplicada concomitantemente com o privilégio.
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Só lembro do filme "Doce Vingança" - Eu não erro uma sobre questão sobre homicídio na forma privilegiada-qualificada.
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que merda de site, arrumem esssa carniçaaaaaaa
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A questão está CERTA mesmo, o site não está errado!
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Gabarito: CERTO. É possível o homicídio ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo (homicídio híbrido) quando as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são objetivos (meio/modo).
“Inicialmente é preciso recordar que as três hipóteses de privilégio previstas no art. 121, § 1º, do CP, são de caráter subjetivo, porque relacionadas à motivação do agente(relevante valor social ou moral) ou à motivação (injusta provocação da vítima) somada ao estado emocional disto decorrente (violenta emoção).
As qualificadoras, por sua vez, dividem-se entre aquelas que têm também aspecto subjetivo, porque ligadas à motivação do agente (torpe, fútil, para garantir a execução ou impunidade de outro crime etc.), e outras de caráter objetivo, pois relacionadas ao meio ou modo de execução (fogo, veneno, meio cruel, emboscada, recurso que dificulta a defesa da vítima etc.).
(...)
Lembre-se de que, conforme mencionado há pouco, quando um homicídio for, a um só tempo, privilegiado e qualificado, poder-se-á afirmar, com certeza, que o privilégio se deve à motivação do agente, enquanto a qualificadora, ao meio ou modo de execução do delito (qualificadoras objetivas)”.
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado - 7ed (2017).
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Apesar da sua posição topográfica, convencionou-se ser perfeitamente possível a coexistência
da:s circunstâncias privilegiadoras (§ 1 °), todas de natureza subjetiva, com qualificadoras
de natureza objetiva.
Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores.
O STF, a propósito, já decidiu:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal.Federal é firme no sentido
da possibilidade de homicídio privilegiado-qualificado, desde que
não haja incompatibilidade entre as circunstâncias do caso. Noutro
dizer, tratando-se de qualificadora de caráter objetivo (meios
e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do
privilégio (sempre de natureza subjetiva)"51 •
O STJ, da mesma forma:
"Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo
fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há
incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo
que o motivo de relevante valor moral não constitui em peço a que
incida a qualificadora da surpresa» (RT 6801406).
FONTE: ROGÉRIO SANCHES, PARTE ESPECIAL.
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PRIVILÉGIO = ATENUA A PENA...FAZ CONTINHA....
AUMENTO = AGRAVA A PENA... FAZ CONTINHA....
QUALIFICADORA = O TIPO JÁ DESCREVE A PENA MAJORADA.
AGRAVANTE = O JUIZ QUE DECIDE O QUANTUM...
ESPECIFICANDO:
QUALIFICADORA:
A lei traz uma figura mais gravosa, COM PENAS PRÓPRIAS!
Não há aumento (ou agravante), de fração da pena da conduta menos gravosa.
Exemplo:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Injúria qualificada
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.(pena descrita)
Percebeu a diferença? O § 3º não diz que a pena será aumentada de 1/6 ou de 1/2.
Em vez disso, traz penas próprias, mais altas.
Quando um crime é qualificado, o cálculo da pena parte do quantum de pena fixado em lei.
Por isso, em uma injúria qualificada, o cálculo inicia em 1 ano, e não em 1 mês.
AGRAVANTE:
A lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum.
Exemplo:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência.
Viu que o dispositivo não diz em quanto a pena será aumentada? O aumento será de 1/3, 1/4, 1/5? Não sei.
Quem decide é o juiz, ao analisar o caso concreto.
As agravantes incidem na segunda fase do cálculo da pena.
FALANDO MAIS....
Causa de aumento:
A lei também traz figura mais gravosa, e já determina em quanto a pena será aumentada.
Exemplo:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.
ERROS INBOX.
FOI O QUE ENTENDI DESSA QUESTÃO MAL FORMULADA....
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Certo.
Art. 121, inciso 1° (Homicídio Privilegiado).
Art. 121, inciso 2° (Homicídio Qualificado).
Povo quer dá de inteligentão, com umas coisas simples!!
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ESTOU COM MEDO DE ESTUDAR POR AQUI !!!!!!!!!
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Sabe-se que é possível o privilégio ocorrer junto com a qualificadora, e por conta do privilégio tal crime deixa de ser hediondo. Conclui-se então que o privilégio predomina sobre a qualificadora. O que me gerou dúvida na questão foi no final quando fala que vai atenuar "e" agravar. Na minha interpretação só vai atenuar, pois prevalece o privilégio.
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Acho que vou pra tec concurso
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(...) "sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena". Esse trecho que quebrou :(
O restante está perfeito!
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CORRETA. A jurisprudência pátria reconhece a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que haja a concorrência das circunstâncias privilegiadas (art. 121,§1º, do Código Penal), todas de cunho subjetivo, com as qualificadoras de aspecto objetivo ( art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal).
Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 anos. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). §2º Se o homicídio é cometido: (...) III - com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Por oportuno, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (HC 153728/SP) firmou o entendimento de que o crime de homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo.
FONTE: tecconcursos e exponencialconcursos !!!!!
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GABARITO: CERTO
• É possível o homicídio qualificado-privilegiado
• Mas somente quando a qualificadora for objetiva (relativa ao MEIO utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos MOTIVOS do crime)
→ Privilegiadora Subjetiva: Violenta Emoção logo após injusta provocação
→ Qualificadora Objetiva: por meio de Fogo
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Gabarito: CERTO. É possível o homicídio ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo (homicídio híbrido) quando as circunstâncias do privilégio são subjetivas e os elementos da qualificadora são objetivos (meio/modo).
“Inicialmente é preciso recordar que as três hipóteses de privilégio previstas no art. 121, § 1º, do CP, são de caráter subjetivo, porque relacionadas à motivação do agente(relevante valor social ou moral) ou à motivação (injusta provocação da vítima) somada ao estado emocional disto decorrente (violenta emoção).
As qualificadoras, por sua vez, dividem-se entre aquelas que têm também aspecto subjetivo, porque ligadas à motivação do agente (torpe, fútil, para garantir a execução ou impunidade de outro crime etc.), e outras de caráter objetivo, pois relacionadas ao meio ou modo de execução (fogo, veneno, meio cruel, emboscada, recurso que dificulta a defesa da vítima etc.).
(...)
Lembre-se de que, conforme mencionado há pouco, quando um homicídio for, a um só tempo, privilegiado e qualificado, poder-se-á afirmar, com certeza, que o privilégio se deve à motivação do agente, enquanto a qualificadora, ao meio ou modo de execução do delito (qualificadoras objetivas)”.
Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito penal esquematizado - 7ed (2017).
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Eu juro que li INIMPUTÁVEL (putz)
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Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Existe HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO? SIM
QUANDO? SE AS QUALIFICADORAS FOREM DE CARÁCTER OBJETIVO, OU SEJA, INCISO III E IV DO ART 121.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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Marquei certo, mas com medo de errar, pelo termo estar atecnico
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Gabarito: Certo
É possível homicídio privilegiado e qualificado somente quando a qualificadora ser de natureza Objetiva.
São de natureza OBJETIVA os incisos III e IV do Homicídio Qualificado:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; NATUREZA OBJETIVA
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; NATUREZA OBJETIVA
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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Gabarito: Certo
É possível homicídio privilegiado e qualificado somente quando a qualificadora ser de natureza Objetiva.
São de natureza OBJETIVA os incisos III e IV do Homicídio Qualificado:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; NATUREZA OBJETIVA
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; NATUREZA OBJETIVA
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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É possível o homicídio ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (quando aos modos ou meios de execução)
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Gabarito: Certo
Poderá ser homicídio privilegiado e qualificado somente quando a qualificadora ser de natureza Objetiva.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; NATUREZA OBJETIVA
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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Trata-se de homicídio hibrido ou qualificado-privilegiado. Isso só ocorre quando a qualificadora for de ordem objetiva (inciso III e IV),sendo que o privilégio é sempre de ordem subjetiva.
Não se trata de crime hediondo.
Galera, texto grande é bom quando necessário. Objetividade.
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O bizu é "ID"
Influência de violenta emoção (art.65,cp: atenuante)
Domínio de violenta emoção(art.121,§1º,cp:homicídio privilegiado)
obs: como a questão fala que a forma de execução foi ateando FOGO,mas DOMINADO por violenta emoção,tem-se homicídio privilegiado-qualificado.
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Atenuante no domínio de violente emoção?!
Estaria correto se fosse previsto a DIMINUIÇÃO DA PENA.
§1º do artigo 121 do CP já fala que a pena será REDUZIDA e não atenuada!
Vai entender.
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Gabarito: Certo
"dominado por violenta emoção após injusta provocação de José" -> Privilegiado -> Atenua a pena
"ateou fogo" -> Qualificado -> Agrava a pena
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Tiago Marchi, exatamente. EU NÃO ME CONFORMO COM ESSA QUESTÃO, exemplo de arbitrariedade dessa banca.
Gente, uma coisa é atenuante e agravante.
OUTRA coisa são causas de aumento e diminuiçao de pena.
A questão traz hipótese de um homícidio privilegiado-qualificado.
É possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena? SIM.
Mas as atenuantes e agravantes (aplicadas pelo juiz da 2ª fase da dosimetria da pena), tem alguma relação com as causas de aumento e diminuição da pena fixadas na 3ª fase da dosimetria? NÃOOOO!!!!
A questão misturou tudo, não foi nada tecnica, e empurrou esse gabarito ridículo na guela de candidatos comprometidos.
Difícil.
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Não gostei do gabarito. Quando eu vi escrito "atenua e agravam a pena", marquei errado.
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Privilégio - "dominado por violenta emoção após injusta provocação de José"
Qualificadora - "ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas.
Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada (CORRETO), sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
Quando fala sendo possível é em relação a outras atenuantes e agravantes, lembrando que quando há mais de uma qualificação, uma é qualificadora e as demais são atenuantes.
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Homicídio privilegiado-qualificado/híbrido( de ordem objetiva) retira a hediondez ....mas na dosimetria de pena será relevante para atenuar ou agravar.
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Questão interpretação na parte final, pois o candidato que estuda pensou logo no art.61, como a circunstância qualifica o crime pensou logo que não caberia a agravante. PORÉM, não pensou na pluralidade de qualificadoras, em que é aplicado a qualificadora subjetiva, sendo que a circunstância objetiva deve ser aplicada como agravante. ERREI.
Caso a linha raciocínio esteja errada, corrijam-me.
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Vários comentários fora do contexto da questão:
Privilegiado + Qualificado: Somente quando a qualificadora for objetiva (meios e modos)
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Facilllllll
Todos consegue ver que tem há um homicídio previlegiado.
Atear fogo não é quali????
Portanto vai responder por homicídio quali- previle
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Privilegiado pois o autor dominado de violenta emoção teve uma reação imediata (logo após) injusta provocação da vítima.
Qualificado pois o meio utilizado foi "fogo".
É compatível o uso de privilégio + qualificadora porque o privilégio é subjetivo (diz respeito ao estado psicológico/condição pessoal do autor), já a qualificadora "uso de fogo" é objetiva (meio de execução).
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Errei a questão por causa do "agrava a pena", já que se trata de qualificadora e não agravante. Por ser CESPE pensei que estaria errada...
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EU TAMBÉM NÃO ME CONFORMO COM ESSA QUESTÃO.
A questão fala;
QUESTÃO 1 - ''João, penalmente imputável, DOMINADO por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena''.
-- Isso seria uma causa de diminuição de pena de pena. A questão foi clara e disse que o agente foi dominado por violenta emoção.
Se a questão viesse da seguinte forma;
''João, penalmente imputável, INFLUENCIADO por violenta emoção após injusta provocação de José, após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
Ao meu ver, ai sim estaria correta.
Para melhor elucidação, existe uma diferença enorme entre causas de atenuação e diminuição.
CAUSAS ATENUANTES;
Considerado na 2ª fase de aplicação da pena.
O acréscimo ou redução, dependendo do caso, fica a critério do juiz.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO;
Já a diminuição é considerada na 3ª fase de aplicação da pena.
A diminuição está prevista em lei, ainda que seja para mais ou para menos.
COMO DESGRAÇA POUCA É BOBAGEM.
Vamos analisar o comando dessa mesma banca, vulgo CESPE.
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE - Defensor Público
No que se refere aos crimes contra a pessoa, assinale.
''Se o agente cometer o crime de homicídio qualificado sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz deve considerar essa circunstância como atenuante genérica na aplicação da pena''.
GABARITO ERRADO e realmente está errado.
Isso mostra um gabarito completamente diferente do que foi pedido nas duas questões apresentadas.
Parece que quanto eu mais estudo mais meu cérebro buga mano.
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Absurdo... Se a afirmativa "responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada" é considerada CERTA pelo gabarito, logo a parte final deveria ser "sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, diminuem a pena e qualificam o crime".
Isto pq praticar homicídio "sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima" é uma causa especial de diminuição da pena e não uma atenuante.
Assim como, praticar homicídio com emprego de fogo é uma circunstância que qualifica o crime e não uma circunstância agravante da pena.
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Art. 121. Matar alguem:
Caso de diminuição de pena (PRIVILÉGIO)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio QUALIFICADO
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Foco e Fé!!!
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Segundo Artigo 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Art. 121 CP
Caso de diminuição de pena (PRIVILÉGIO)
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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A doutrina e a jurisprudência dominante admitem, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 CP) , pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Então Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
Certo, o artigo 61 CP ( confirma que o uso fogo é uma AGRAVANTE - de ordem objetiva ), o art 121 § 1º ( confirma o PRIVILÉGIO)
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O problema diz que "João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador". Ora, a meu ver, não seria caso de homicídio privilegiado, uma vez que o crime não fora cometido "logo em seguida" a injusta provocação de José, conforme disposto no Art. 121, § 1º, CP. A nomenclatura após me parece muito mais ampla que o termo "logo em seguida". Assim, posso interpretar este "após" tanto como sendo "logo em seguida" quanto como sendo um dia, uma semana, um mês ou um anos depois do ocorrido. Creio que esta questão poderia ser anulada. Corrijam-me se eu estiver errada.
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Se há uma quaiificadora presente o crime não pode Agravar e sim qualificar, o Privilégio - atenua!
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Se há uma quaiificadora presente o crime não pode Agravar e sim qualificar, o Privilégio - atenua!
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De acordo com a Doutrina, se aceita a definição de homicídio qualificado - privilegiado pelo fato da qualificadora ser o meio utilizado (objetivo), e privilegiado, devido ao fato das circunstâncias em que se encontravam o agente e a vítima (subjetivo).
Meio utilizado: atear fogo (homicídio qualificado)
Situação: agir pelo domínio de violenta emoção e injusta provocação (homicídio privilegiado)
Homicídio qualificado-privilegiado (termo aceito pela Doutrina)
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HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES
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Correto. Apesar de discordar sobre a parte final da questão que ficou forçado e dando a entender que a causa de aumento e agravante seriam a mesma coisa, acredito que seja esta a unica explicação para a assertiva:
Para o STJ, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para qualificar o delito, as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou em caso negativo, como circunstância judicial.
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Um sujeito que dominado por violenta emoção após injusta provocação, matar uma pessoa, ela estará dentro do crime privilegiado, que pode causar uma diminuição de pena. Mas se ela usa meios insidiosos (cruel) para praticar esse crime, então ela estará cometendo homicídio qualificado. E nesse caso será julgada por homicídio qualificado-privilegiado, tendo sua pena diminuída ou aumentada a depender do magistrado.
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O homicidio pode ser atenuado(privilegiado) ou qualificado(agravamento) dependendo da situação. Para que seja caracterizada o privilegio é necessário que o agente o pratique sobre A) relevante motivo de valor social ou moral ou B) DOMINADO de violência emoção após injusta provocação da vitima.
Existem varias qualificadoras , no entanto a maioria é de natureza subjetiva, há uma de natureza objetiva que é a que trata de meio e modos, no qual o agente irá realizar o homicídio através do emprego de veneno , fogo ou outra coisa que seja repugnante por exemplo.
Para que se haja o homicídio qualificado-privilegado é necessário soma do beneficio privilegiado - relevante valor social ou moral ou dominado por violenta emoção provocado por ato injusto + uma qualificadora de natureza objetiva , matar alguém com emprego de fogo por exemplo.
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - Qualificadora Objetiva.
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Perfeitamente possível, porém perderá o caráter de hediondez.
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QUALIFICADO =
(SUB) 1 – Paga/motivo torpe - > (motivo)
(SUB) 2 – Motivo Fútil - - - - -> (motivo)
(OBJ) 3 – Meio cruel - - - - - - > (meio) --> CASO DA QUESTÃO <--
(OBJ) 4 – Surpresa - - - - - - > (meio)
(SUB) 5 – Para ocultar/assegurar/impunidade/vantagem de outro crime (conexão)
ATENÇÃO: PRIVILEGIADO = Diminuição de pena NÃO SÃO HEDIONDOS
(SUB) 1 – Valor social Ex.: Matar um traficante
(SUB) 2 – Valor moral Ex.: Matar estuprador de sua filha
(SUB) 3 – DOMÍNIO (≠ de influência, que é atenuante genérica) de violenta emoção, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO (≠ agressão) da vítima. --> CASO DA QUESTÃO <--
Gab: c
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Pelo amor de Zeus ... Teria que ser "logo após" o após pode ser
muito tempo
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STJ e STF entendem que para haver qualificação e privilegio neste crime, a qualificação deve ser Objetiva (meios utilizados), visto que, o privilegio é de ordem subjetiva (Motivos do crime) etc. Portanto, por exemplo, não há como praticar homicídio privilegiado-qualificado quando ocorrer por motivo torpe (subjetivo) e Valor Social (subjetivo) por não haver coerência.
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objetiva + subjetiva = qualifica e privilegia.
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É possível homicídio privilegiado-qualificado somente quando a qualificadora for circunstância objetiva (art. 121 § 2º, III e IV)
Obs: não é crime hediondo!
Homicídio privilegiado (atenuante): art 121 § 1°
- se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (reduz a pena de um sexto a um terço)
Homicídio qualificado (agravante): art 121 § 2°
I- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo (circunstância subjetiva)
II- por motivo fútil (circunstância subjetiva)
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (circunstância objetiva)
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (circunstância objetiva)
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (circunstância subjetiva)
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MEIO CRUEL: ORDEM OBJETIVA
PRIVILÉGIO: SUBJETIVA
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A questão em comento pretende avaliar o conhecimento dos candidatos a respeito de tópico muito explorado ultimamente pelos concursos, que é a coexistência do privilégio com as qualificadoras no crime de homicídio.
Segundo o STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. (HC 98265, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)
Assim, é possível que João responda por homicídio qualificado-privilegiado, pois a qualificadora prevista na questão (emprego de fogo) é de natureza objetiva.
GABARITO: CERTO
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Leticia Matos, também penso da mesma forma que você.
Deveria constar na questão: (...) logo após injusta agressão...
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Pensei da seguinte forma: o homicídio privilegiado-qualificado, é qualificado e com diminuição de pena, e não atenuado e agravado primordialmente... tal vez tenha sido preciosismo, seguindo as fazes da dosimetria, terminei errando.
Seguimos perseverando!
Gab.: Certo
#Deusnocomandosempre
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No homicídio privilegiado todas as cirunstância são subjetivas
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
não basta violenta emoção, deve estar so o domínio para configurar
o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
QUALIFICADORA = deve ser circunstância de ordem objetiva para tipificar o homicídio qualificado privilegiado -
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Gabarito: Certo.
Para saber os aspectos basta perguntar..
Aspectos Objetivos: "Como matou?"
Aspectos Subjetivos: "Por que matou?"
Sobre o Homicídio Privilegiado:
(Ordem Subjetiva de Motivação)
-Relevante Valor Social.
-Relevante Valor Moral.
-Domínio de Violenta Emoção.
Sobre as Qualificadoras:
(Ordem Objetiva)
-Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
-À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
As outras qualificadoras do homicídio são de caráter subjetivo.
Agora respondendo a questão e entendendo:
É correta a assertiva pois a possibilidade de "Homicídio na forma Privilegiada-Qualificada" ocorre desde que as QUALIFICADORAS SEJAM DE CARÁTER OBJETIVO.
(Não havendo possibilidade ocorrer Homicídio Privilegiado-Qualificado com Qualificadoras de caráter Subjetivo.)
Exemplo: Pois imagine alguém cometer um homicídio sob domínio de violenta emoção(privilegiadora/aspecto subjetivo) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime(qualificadora/aspecto subjetivo). Faz sentido?
Bons estudos!
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Comentário de Nykolas Mozart (para minha revisão)
Gabarito: Certo.
Para saber os aspectos basta perguntar..
Aspectos Objetivos: "Como matou?"
Aspectos Subjetivos: "Por que matou?"
Sobre o Homicídio Privilegiado:
(Ordem Subjetiva de Motivação)
-Relevante Valor Social.
-Relevante Valor Moral.
-Domínio de Violenta Emoção.
Sobre as Qualificadoras:
(Ordem Objetiva)
-Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
-À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
As outras qualificadoras do homicídio são de caráter subjetivo.
Agora respondendo a questão e entendendo:
É correta a assertiva pois a possibilidade de "Homicídio na forma Privilegiada-Qualificada" ocorre desde que as QUALIFICADORAS SEJAM DE CARÁTER OBJETIVO.
(Não havendo possibilidade ocorrer Homicídio Privilegiado-Qualificado com Qualificadoras de caráter Subjetivo.)
Exemplo: Pois imagine alguém cometer um homicídio sob domínio de violenta emoção(privilegiadora/aspecto subjetivo) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime(qualificadora/aspecto subjetivo). Faz sentido?
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Circunstância subjetiva (privilégio);
Circunstância objetiva (meio qualificador do homicídio);
Homicídio híbrido!
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DA-LHE TEXTÃO.... KKKKKK
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Atenua por estar sobre domínio de violenta emoção, mas qual seria a majorante ? GAB Certo
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FOGO OBJETIVO! PORTANTO CABE PRIVILEGIADO!
TA OK!
ASPGO2019!
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Para quem não é assinante.
Gabarito: Certo
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custa gravar vídeo!?
seria mais didático!
vamos analisar isso Q CONCURSO!
Não gosto de escrever coisas desnecessárias nos comentários, mas chega um certo momento que enche o "saco"! Acabo compreendendo quem faz isso no site!
Esses professores atualmente do Q CONCURSO colocam textão..... esse da questão está pequeno diante de outros que estão sendo feitos atualmente.
O FOCO DO PEDIDO É QUE NÃO SÓ EU, MAS MUITOS GOSTAM E ACHAM QUE VÍDEOS SÃO DIDÁTICOS!
TUDO BEM SE QUEREM ESCREVER TEXTOS, ACRESCENTE-OS. NÃO DEIXEM DE COLOCAR OS VÍDEOS. OBRIGADA!
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Só não é hediondo
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Fabiana, o emprego de fogo.
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Pessoal, a atenuante não é em razão de violenta emoção ( esta não exclui a imputabilidade penal) e sim em razão da legítima defesa, uma vez que houve injusta agressão. No caso, não será possível o agente valer-se da excludente de ilicitude por ter agido com excesso, o emprego de fogo ( caso de aumento de pena) e responderá por isto.
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De forma simples e objetiva. É cabível no crime de homicídio a forma qualificada-privilegiada, seguindo os parâmetros do art. 121 §1º e 2º do CP.
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Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
Errei por entender que quando o agente está sob DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO a pena é diminuída e não atenuada. Atenuada seria se o agente estivesse sob influência de violenta emoção.
Meu raciocínio está errado?
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É cada coisa que nós, concursandos, fazemos para tentar memorizar, mas tudo é válido se nos ajudar. HAHAHA
Eu gravei assim:
Domínio é privilegiado (começam por consoante) // Influência é atenuante (começam por vogal)
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OBS.
DENTRO DO DIREITO PENAL,SOMENTE, É ACEITO O HOMICIDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO QUANDO AS QUALIFICADORAS FOREM DE ORDEM OBJETIVAS, COMO NOS INCISOS III E IV DO 2° PARAGRAFO. ( + O FEMINICIDIO)
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COMPLEMENTANDO! OS CRIMES QUALIFICADOS-PRIVILEGIADOS AFASTAM A HEDIONDEZ!
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Qualificadora não agrava a pena, ela muda o intervalo da pena, aumentando o mínimo e o máximo!
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Homicídio privilegiado-qualificado exige-se: privilégio subjetivo + qualificadora objetiva.
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Para quem não é assinante.
Gabarito: Certo
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Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas.
Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
Gabarito: CERTO
Privilegiadoras:motivo de relevante valor moral ou social e domínio de violenta emoção.
Qualificadoras: motivo torpe ou fútil; meio cruel; meio insidioso; conexão.
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Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas.
Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
Gabarito: CERTO
Privilegiadoras:motivo de relevante valor moral ou social e domínio de violenta emoção.
Qualificadoras: motivo torpe ou fútil; meio cruel; meio insidioso; conexão.
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Me tirem essa dúvida se possível:
Já vi que agir sob INFLUÊNCIA de violenta emoção é causa ATENUANTE.
Agir sob DOMÍNIO de violenta emoção é causa de DIMINUIÇÃO da pena.
Vamos lá, na questão ela trás o domínio de violenta emoção como causa de atenuação da pena... Agora fiquei em dúvida quanto a isso. Quem puder ajudar, eu agradeço.
Bons estudos.
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Gustavo Machado, tente visualizar desta maneira:
PARTE GERAL CP -> PARTE ESPECIAL CP
Agravantes ->> Causas Especiais de aumento de pena (Qualificadoras)
Atenuantes ->> Causas Especiais de diminuição de pena (Circunstância de Privilégio)
Causas Gerais de aumento/diminuição de pena
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Por favor, onde está o moderador do QC para filtrar esses comentários e excluírem aqueles que não dizem respeito a questão acima apresentada.
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É possível o homicídio híbrido, desde que a concorrência seja entre "privilégio", que são as causas de diminuição de pena, (Art. 121, § 1º) e qualificadoras objetivas (Art. 121, § 2º, III e IV); nunca ocorre com qualificadoras subjetivas.
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É possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva.
As qualificadoras objetivas do art. 121, §2º são: meio cruel e modo surpresa. Se as qualificadoras da questão não forem uma dessas, não se tratará de homicídio qualificado-privilegiado.
Como na questão o agente estava sob domínio de violenta emoção (art. 121, §1º - homicídio privilegiado) + ateou fogo nas vestes da vítima (meio cruel - qualificadora objetiva), responde por homicídio privilegiado-qualificado. Item correto.
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No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução, com o reconhecimento do privilégio, que por sua vez, tem natureza subjetiva (STJ).
Gabarito: CERTO
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ATENUANTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO DE OUTREM.
DIMINUI A PENA.
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MUITA GENTE ENCHENDO LINGUIÇA. ARREGO. SEJAM DIRETOS.
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COMENTÁRIOS:O enunciado narra uma situação na qual João, dominado por violenta emoção, após injusta provocação de José, cometeu homicídio contra ele. Trata-se de figura privilegiada do crime de homicídio, veja:
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Nota-se, também, que o meio utilizado para consumar o crime foi o fogo. Ou seja, trata-se de meio cruel, o que qualifica o homicídio.
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Como tal qualificadora é objetiva, ou seja, diz respeito ao meio utilizado, ela poderá coexistir com a privilegiadora.
Portanto, questão correta.
OBS: A banca utilizou as palavras "atenuam" e "agravam" não no sentido técnico, mas sim no sentido coloquial.
Bons estudos!
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Dominado por violenta emoção após injusta provocação = CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA (PRIVILÉGIO)
Ateou fogo nas vestes do provocador (meio cruel) = CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA (QUALIFICADORA)
Portanto, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
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É possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva.
As qualificadoras objetivas do art. 121, §2º são: meio cruel e modo surpresa. Se as qualificadoras da questão não forem uma dessas, não se tratará de homicídio qualificado-privilegiado.
Como na questão o agente estava sob domínio de violenta emoção (art. 121, §1º - homicídio privilegiado) + ateou fogo nas vestes da vítima (meio cruel - qualificadora objetiva), responde por homicídio privilegiado-qualificado. Item correto.
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Questão possível de anulação! pois fala que João é penalmente inimputável, então dá para entender que é de menor, por isso pela lei não cometeria crime, mas sim infração penal.
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Influência de forte emoção = ATENUA A PENA (parte geral do CP, art 65, III)
Domínio de violenta (forte) emoção = DIMINUI A PENA (Privilegiadora)
Lembrando que, na grande maioria das questões, a banca afirma que o agente é penalmente IMPUTÁVEL.
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Engraçado , a questão está cobrando homicídio privilegiado e a qualificadora por emprego de fogo e etcc e tem comentário sobre arma de fogo e bla bla bla.....
Me poupe né, gente.......
FOCOOOO
Parem de encher linguiça aqui. Namm, mermaa
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Cara Adriana Pereira, recomendo a leitura com mais atenção na assertiva está descrito claramente IMPUTÀVEL, logo a sua afirmação está incorreta.
Abraços!
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GABARITO: CERTO
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual se inclui a do Superior Tribunal de Justiça, compreende que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo crime de homicídio, desde que observada a lógica de compatibilidade entre as qualificadoras e as privilegiadoras.
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Ótimo comentário da Dinelly.
Teceu informações de forma clara.
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O entendimento da doutrina e dos tribunais superiores é no sentido de que é perfeitamente admissível o homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificado seja de natureza objetiva (que há comunicação no concurso de pessoas).
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Gabarito: Certo
Justificativa: É pacífico o entendimento sobre a possibilidade de homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (STF).
Ex.: matou valendo-se de um meio cruel, mas a motivação foi logo após a injusta provocação da vítima, sob o domínio de violenta emoção.
Observações:
1) Qualificadoras objetivas estão descritas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 (referem-se aos meios e modo de execução do crime)
2) O STJ já se manifestou no sentido de que o homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo
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Copiei do Matheus de Paula* para futura revisão.
É possível o homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva.
As qualificadoras objetivas do art. 121, §2º são: meio cruel e modo surpresa. Se as qualificadoras da questão não forem uma dessas, não se tratará de homicídio qualificado-privilegiado.
Como na questão o agente estava sob domínio de violenta emoção (art. 121, §1º - homicídio privilegiado) + ateou fogo nas vestes da vítima (meio cruel - qualificadora objetiva), responde por homicídio privilegiado-qualificado. Item correto.
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Uma dica para resolver essa questão é a seguinte: o homicídio pode ser fracionado, diante disso é possível que o agente responda de forma privilegiada-qualificada. Imagine o caso do esposo que, ao chegar em casa, vê sua esposa sendo estuprada e, movido por relevante valor social (aspecto do tipo privilegiado), asfixia (aspecto qualificado) o estuprador.
Essa questão é boa para guardar naquele banquinho de questões.
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GAb C
Desde que as qualificadoras sejam de ordens distintas (ordem objetiva x ordem subjetiva)
No caso em questão fala do homicídio privilegiado (após a imediata provocação- ordem subjetiva) e a qualificadora q foi o emprego de fogo (que é de ordem objetiva).
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Pessoal , simples
HOMICÍDIO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ( DIMINUIÇÃO )
HOMICÍDIO PELA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = HOMICÍDIO SIMPLES ( ATENUANTE )
Fique atento nessas palavrinhas . DOMINIO / INFLUENCIA
Comentário objetivo e eficaz . valeu .
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É possível que exista um homicídio que ao mesmo tempo é privilegiado (121§1o) e qualificado (121§2o)?
É possível homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva.
Onde encontra-se as qualificadoras?
§2o do art. 121 CP;
Quais são qualificadoras objetivas?
Art. 121 §2o, III e IV CP-> Meio cruel ou insidioso, Meio que dificulta ou impede a defesa;
Onde encontra-se os privilégios?
Art. 121 §1o, CP
Na questão, existe a acumulação do privilégio da violenta emoção (Art. 121 §1o, CP) + qualificadora objetiva emprego de fogo (Art. 121 §2o, III).
#jádeucerto
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Entendo que a questão está completamente correta referente ao link da qualificadora com o privilégio, porém não entendi a parte do atenuam. Visto que:
DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO -> DIMINUI
INFLUENCIADO DE VIOLENTA EMOÇÃO -> ATENUA
Visto isso, tem uma divergência na questão ao falar atenua ao invés de diminui.
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Gab C.
É possível que o homicídio privilegiado tb seja qualificado SE a qualificadora for objetiva (inc III e IV).
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CERTO
Em síntese...
É privilegiado pois o agente agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação. O homicídio privilegiado pode ser aplicado concomitante com alguma qualificadora objetiva (o emprego de meio cruel ou insidioso/meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Obs: As qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva. As subjetivas estão interligadas com a intenção do agente, já as objetivas se referem ao modo e meio de execução. As subjetivas não podem ser aplicadas simultaneamente com o Homicídio Privilegiado.
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só eu marquei errado por faltar o LOGO antes do "após injusta provocação da vítima"??
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Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
° Dominado por violenta emoção [um dos requisitos para o privilégio]
° Qualificadora: Emprego de fogo (natureza objetiva; condiz aos meios empregados)
É possível o reconhecimento da privilegiadora em homicídio qualificado quando esta (qualificadora) é de natureza objetiva.
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Assertiva C
Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
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Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.(CESPE 2018)
- É causa privilegiada, pois o agente agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação.
- O homicídio privilegiado pode ser aplicado concomitante com a qualificadora de ordem objetiva (meio praticado).
- Não será hediondo.
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É possível o homicídio híbrido, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
Qualificadoras do homicídio, de natureza objetiva:
Art. 121, §2º, CP (...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
(...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
STJ (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017)
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Certo.
Conforme estudamos, o homicídio pode ser qualificado-privilegiado (ou privilegiado-qualificado) desde que as circunstâncias sejam compatíveis. Matar sob o domínio de violência emoção, logo após a injusta provocação da vítima, é privilegiadora (a qual conecta-se aos motivos, portanto, de natureza subjetiva). Já utilizar de fogo (meio cruel) para matar a vítima, é qualificadora de natureza OBJETIVA (relaciona-se ao MODO com que o crime foi cometido).
Assim sendo, há a compatibilidade, e as circunstâncias poderão concorrer, conforme afirmou o examinador.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Homicídio hibrido/homicídio qualificado-privilegiado ocorre quando temos uma qualificadora de natureza objetiva ligada a circunstancias privilegiadoras de natureza subjetiva.
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ATENÇÃO GALERA!!
Vale fazer um relevo importante sobre a diferença entre injusta PROVOCAÇÃO e injusta AGRESSÃO.
Agir em resposta a uma INJUSTA PROVOCAÇÃO é um dos elementos necessários para a configuração do homicídio privilegiado. >> O que levará a uma causa de diminuição de pena. (Art. 121 §1º - CP)
Agir em resposta a uma INJUSTA AGRESSÃO é LEGÍTIMA DEFESA o que exclui a ilicitude e portanto, exclui o crime. Não há crime, não há penalidade. Ainda que haja um processo. (Art. 23, II - CP)
Fiquem atentos!
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O homicídio privilegiado pode ser aplicado concomitante com a qualificadora de ordem objetiva (meio praticado).
Qualificadoras do homicídio, de natureza objetiva:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
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Questão certa!
Art 121, § 1°: Homicídio sob Domínio de violenta emoção = Homicídio Privilegiado
Art 121, § 2°, inciso III: Homicídio com emprego de meio indicioso (fogo) = Homicício qualificado
Portanto, é possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
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Marquei ERRADO porque Domínio de violenta emoção é uma causa de diminuição de pena. Atenuante seria a Influência de violenta emoção.
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Lembrando da aula do fabuloso PEDRO CANEZIN
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Comentário de Nykolas Mozart (para minha revisão)
Gabarito: Certo.
Para saber os aspectos basta perguntar..
Aspectos Objetivos: "Como matou?"
Aspectos Subjetivos: "Por que matou?"
Sobre o Homicídio Privilegiado:
(Ordem Subjetiva de Motivação)
-Relevante Valor Social.
-Relevante Valor Moral.
-Domínio de Violenta Emoção.
Sobre as Qualificadoras:
(Ordem Objetiva)
-Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
-À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
As outras qualificadoras do homicídio são de caráter subjetivo.
Agora respondendo a questão e entendendo:
É correta a assertiva pois a possibilidade de "Homicídio na forma Privilegiada-Qualificada" ocorre desde que as QUALIFICADORAS SEJAM DE CARÁTER OBJETIVO.
(Não havendo possibilidade ocorrer Homicídio Privilegiado-Qualificado com Qualificadoras de caráter Subjetivo.)
Exemplo: Pois imagine alguém cometer um homicídio sob domínio de violenta emoção(privilegiadora/aspecto subjetivo) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime(qualificadora/aspecto subjetivo). Faz sentido?
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Ele não é imputável? Como vai responder por crime?
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CERTO. Homicídio híbrido.
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Marquei ERRADO porque Domínio de violenta emoção é uma causa de diminuição de pena. Atenuante seria a Influência de violenta emoção.
NÃO?
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dominado por violenta emoção após injusta provocação de José: Causa de diminuição de pena por Homicídio Privilegiado (1/6 à 1/3) "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida após injusta provocação da vítima ". (atenua)
ateou fogo nas vestes do provocador - qualificadora com emprego de fogo de ordem OBJETIVA. (agrava)
Homicídio qualificado-privilegiado (Homicídio Híbrido) é possível desde que, as qualificadores sejam de ordem objetiva (meios e os modos de execução - III - IV do art. 121, parágrafo 2º)
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CERTO.
Homicídio híbrido pois une o privilégio subjetivo (domínio de violenta emoção) e a qualificadora objetiva (uso de fogo).
qualificadora objetiva: é sobre os meios de execução.
qualificadora subjetiva: motivos do crime.
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MARIA, o inimputável que não responde!!!!
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''dominado por violenta emoção após injusta provocação da vítima'' é crime de homicídio privilegiado. Todo crime privilegiado é qualificado, mas nem todo crime qualificado é privilegiado.
Trata-sede circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva).
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Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Acerca dos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item a seguir.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.
Questão recorrente
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O chamado HOMICÍDIO HIBRIDO (não é hediondo)
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Marquei ERRADO porque Domínio de violenta emoção é uma causa de diminuição de pena. Atenuante seria a Influência de violenta emoção.
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É plenamente possível, inclusive já esta pacificado em tribunais superiores, a ocorrência do Homicídio qualificado privilegiado, desde que as qualificadoras seja de ordem objetiva, ou seja referentes aos meios e modos de execução. No parágrafo segundo do artigo 121 do CP, têm apenas 4 qualificadores de ordem subjetivas, são os incisos: I, II, V e o VII (este classificado pela doutrina como homicídio funcional).
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Se você estuda e conhece a distinção entre atenuante genérica/agravantes e causas de diminuição/aumento de pena você errou a questão! Independente da privilegiadora que de fato também funciona como uma causa de diminuição, ele não vai ter a pena agravada e sim o calculo base modificado, ao invés de 6 a 20 será de 12 a 30 pela qualificadora e em cima desta pena na 3ª fase da dosimetria, será aplicada a privilegiadora 1/6 a 1/3.
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a questão fala que atenua e aumenta, mas vale lembrar que o agente agindo por domínio de violenta emoção é caso de diminuição da pena, logo a questão fala sobre atenuação o que seria o caso do agente agir INFLUÊNCIA de violenta emoção.
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De acordo com o CP - Errado
Domínio de violenta emoção é uma causa de diminuição de pena. Atenuante seria a Influência de violenta emoção.
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Os miseráveis não têm outro remédio a não ser a esperança. -William Shakespeare
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A questão está errada pois se trata de um crime hediondo - Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum - e a hediondez afasta o privilégio, portanto não há que se falar em provilegiada-qualificada.
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GAB CERTO
PRIVILEGIADORA--dominado por violenta emoção após injusta provocação de José
QUALIFICADORA-- ateou fogo nas vestes do provocador
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RESPOSTA C
HOMICÍDIO PRI. (FORMA SUBJETIVA ) + HOMICÍDIO QUALI/FOGO (OBJETIVA ) = HOMICÍDIO NA FORMA PRIVILEGIADA-QUALIFICADA
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Homicídio qualificado
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Homicidio privilegiado.
Sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima - A pessoa está fora do seu juízo.
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O sujeito agiu dominado por uma violenta emoção, a qual foi decorrente de uma provocação injusta da vitima. Em sendo assim, a hipotese ora em questão atrai a aplicação da causa de diminuição de pena, porque trata-se de um homicidio privilegiado em razão da violenta emoção que afrouxa em parte os freios inibitórios do sujeito. Demais, ele usou o fogo como meio para matar o provocador. Portanto, utilizou-se de um meio cruel, desnecessário na medida em que poderia ter matado de uma forma menos dolorosa, razão pela qual, sua censurabilidade é muito maior. Segue-se entao, a presença de uma circunstancia objetiva e de uma circunstancia subjetiva, uma que atenua a pena outra que a aumenta. Ambas em incidencia não causam incompatibilidade axiologica, exatamente porque possuem naturezas distintas, OBJETIVA E SUBJETIVA. Logo, aplicam-se.
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A doutrina e a jurisprudência dominante sempre admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).
Contudo, esta regra não pode ser vista como absoluta, pois situações concretas podem excepcioná-la
.
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Fiquei na dúvida porque a questão não fala "logo após". A doutrina não aceita a incidência do homicídio privilégiado a quem tenha cometido em outro momento que não seja LOGO após.
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injusta provocação - homicídio privilegiado >>> ( desde que por DOMÍNIO de violenta emoção)
injusta agressão - legítima defesa
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CERTO. Conforme descrição da questão, o agente João estava "dominado por violenta emoção após injusta", sendo este requisito para a aplicação do privilégio descrito no Art. 121, § 1º do Código Penal. Ademais, a questão descreve uma forma de qualificação objetiva, qual seja, o uso de fogo, em total consonância com o Art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Por fim, a jurisprudência nacional já consolidou a possibilidade da aplicação do homicídio qualificado privilegiado, desde que as qualificadoras sejam OBJETIVAS (incisos III e IV, do § 2º), conforme ocorreu na conduta de João, portanto, questão correta.
Equipe R3 Concursos, juntos pela sua Aprovação!
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A questão erra ao dizer que João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção, terá sua pena atenuada, quando na verdade terá sua pena diminuída.
1º - Art. 121, s1º: Diminui a pena quando o agente comete o crime impelido sob o domínio de violenta emoção. D – D (consoante com consoante)
2º - Art. 65, III, c: Atenua a pena quando o agente comete o crime sob influência de violenta emoção. A – I (vogal com vogal)
Tomate crú!
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aqueles textões de enfeite só ajudam a embaçar
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CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
(C.P., Art. 65, III, "c")
"cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;"
CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA
(C.P., Art. 121, § 1º)
"Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
O próprio código faz a diferenciação de Domínio X Influência.
QUAL É O TEXTO DA QUESTÃO? "dominado por violenta emoção", "dominado por violenta emoção", "dominado por violenta emoção".
QUAL É O BENEFÍCIO INDICADO NA QUESTÃO? "atenuam", "atenuam", "atenuam".
DOMÍNIO - DIMINUI
INFLUÊNCIA - ATENUA
Verdinho com Verdinho, Vermelhinho com Vermelhinho.
Pode Verdinho com Vermelhinho? NÃO.
Questão ERRADA.
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Certa.
Fiquei em duvida porque não sabia o que era atenuante e agravante, achei qu era a mesma coisa.
pela lei vigente as circunstâncias atenuantes são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior;
e as circunstâncias agravantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base.
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Poderá haver compatibilidade entre circunstância privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras desde que estas sejam de NATUREZA OBJETIVA.
L.Damasceno.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
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O gabarito deveria ser "ERRADO", pois se trata de causa de diminuição de pena.
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o homicídio poderá ser privilegiado + qualificado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA e não será hediondo
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o após injusta provocação de José - Subj
Fogo -obj
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É possível crime privilegiado- qualificado, sendo que afasta a hediondez.
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é possível que João responda por homicídio qualificado-privilegiado, pois a qualificadora prevista na questão (emprego de fogo) é de natureza objetiva.
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NATUREZA OBJETIVA= PRIVILÉGIADO QUALIFICADO.
III- com emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar em perigo comum.(MEIOS EMPREGADOS)
IV- à traição, de emboscada, mediante dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do efendido. ( MODOS EMPREGADOS)
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A lei diz: "...logo em seguida..." e NÃO APÓS injusta provocação... Discordo GABARITO
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Item correto, pois é possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado, ou seja, a coexistência de uma qualificadora e do privilégio, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, como é o caso (relativa ao modo de execução do delito).
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Não precisa saber Direito Penal para acertar essa questão, o óbvio não se discute.
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Homicídio privilegiado-qualificado.
Requisitos - Cumulação de circunstância de natureza subjetiva [privilégio] + objetiva [qualificadora].
> Homicídio privilegiado-qualificado não é considerado hediondo.
Gabarito correto.
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"Após" é diferente de "logo após".
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HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (HOMICÍDIO HÍBRIDO): possível, desde que as qualificadoras sejam de or- dem objetiva (referentes aos MEIOS E MODO DE EXECUÇÃO – III e IV)
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Pode haver homicídio privilegiado-qualificado? Sim, desde que a qualificadora seja objetiva, visto que o privilégio tem natureza subjetiva.
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A questão diz q o cara está "dominado" e não é vc - que quer ser aprovado - que vai ficar questionando qual foi a "injusta provocação" que ele sofreu, nem se ela foi injusta mesma. Se diz que está "dominado" e que teve "injusta provocação", tá dito! Não procura problema onde não tem!
Domínio é privilegiado (começam por consoante) // Influência é atenuante (começam por vogal)
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Questão padrão CESPE no que diz respeito ao Homicídio Privilegiado-Qualificado... obrigação saber
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CERTO. A qualificadora objetiva (emprego de fogo), privilégio subjetivo ( domínio de violenta emoção). Podem ser aplicadas em conjunto.
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Mas a "violenta emoção após injusta provocação" não é uma atenuante é uma causa de diminuição de pena. Não entendi o porquê de estar correta.
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Homicídio (Art. 121) - Homicídio privilegiado-qualificado
Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas. Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
CERTO.
A situação é privilegiada por João estar dominado por violenta emoção após uma injusta provocação. A situação é qualificadora por utilizar fogo para a consumação do crime.
Caso de diminuição de pena - Homicídio Privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade."
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questão correta. atear de fogo é um meio, logo, objetiva. e como o privilegio é subjetivo esses podem ser aplicados concomitantemente
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Segundo o STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA PRIMARIEDADE E DO PEQUENO VALOR DA COISA SUBTRAÍDA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva). 2. A mesma regra de interpretação é de ser aplicada no caso concreto. Caso em que a qualificadora do rompimento de obstáculo (de natureza nitidamente objetiva - como são todas as qualificadoras do crime de furto) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário; e a coisa, de pequeno valor. Precedentes da Segunda Turma do STF. 3. Ordem concedida para reconhecer a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP e julgar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição retroativa. (HC 98265, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-02 PP-00407)
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Pode haver homicídio privilegiado-qualificado? Sim, desde que a qualificadora seja objetiva, visto que o privilégio tem natureza subjetiva.
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GAB: CERTA
No caso cabe sim privilegio juntamente com a qualificadora. No entanto, não entendi porque a circunstância atenua ou agrava. Sendo que estudei que atenuante é diferente de privilégio .
Alguém poderia me tirar essa dúvida?
INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO -> ATENUANTE
DOMÍNIO DE VIOLÊNTA EMOÇÃO -> DIMINUIÇÃO
Eu errei, só que minha base foi essa.
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É possível desde que se as circunstancia privilegiadora comunicar-se com as circunstancia qualificadora. Modo cruel e modo surpresa são de natureza subjetiva.
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO
Há, concomitantemente, uma circunstância privilegiada e uma circunstância qualificadora.
Ø PRIVILEGIADO --> à NATUREZA SUBJETIVA
Ø QUALIFICADO --> à NATUREZA OBJETIVA
ATENÇÃO! NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO --> JURISPRUDÊNCIA
#MACETE!
Influência de violenta emoção: Atenuante
Domínio de violenta emoção: Diminuição
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Subjetivo (motivo) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Subjetivo (motivo) II - por motivo fútil;
Objetivo (meio) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Objetivo (modo) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Subjetivo (fins) V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Gab Certa
Será qualificado por ter ateado fogo
Será privilegiado por estar sob domínio de violenta emoção
É possível ser qualificado-privilegiado? SIM
--> As qualificadora tem que ser de ordem objetiva.
--> Estar presente os requisitos do privilègio que será sempre de ordem subjetiva.
Sem mimimimi e sem querer ser Doutor em Penal por favor!
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CP, art. 121:
Atenuante
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Majorante
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
(...)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
-
João, penalmente imputável?
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Todos sabemos que existe o homicídio privilegiado-qualificado, porém a questão peca ao dizer "dominado por violenta emoção após injusta provocação de José", pois precisava ser "logo em seguida". Após pode ser 1 minuto depois ou cinco dias depois...
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CERTO
Lembrando que HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO NÃO é crime hediondo.
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Não era pra ser ato infracional análogo a homicídio ?
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homicídio qualificado pelo meio empregado: ateamento de fogo na vítima, logo qualificadora objetiva.
por ser uma qualificadora objetiva poderá coexistir com o privilégio, este sendo subjetivo, formando um homicídio qualificado-privilegiado
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imputável = pode ser
inimputavél = não pode ser
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Trata-se de figura privilegiada do crime de homicídio, veja:
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Nota-se, também, que o meio utilizado para consumar o crime foi o fogo. Ou seja, trata-se de meio cruel, o que qualifica o homicídio. Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
Como tal qualificadora é objetiva, ou seja, diz respeito ao meio utilizado, ela poderá coexistir com a
privilegiadora.
Fonte: Pdf direção concurso.
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É possível o homicídio ser qualificado + privilegiado?
Sim, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetivas (meios e modos de execução do crime) e a privilegiadora seja de ordem subjetiva (motivos do crime).
Prof. Tiago Pugsley
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HISTÓRIA PARA NÃO ESTQUECER:
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO + QUALIFICADO = MENININHO ESTAVA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÕES APÓS PROVOCAÇÃO. O que ele fez? Colocou GASOLINA no CORPINHO DO CIDADÃO AO QUAL FOI PARA A TERRA DO PÉ JUNTO CAIXÃO DE VELA PRETA.
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CERTA.
Art. 121
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
homicídio privilegiado quando é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida.
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É possivel homicidio privilegiado-Ediondo
Homicídio privilegiado: Relevante valor moral/social, Movido por INJUSTA provocação
OBS: Apenas provocação não é privilegio, Se não for na hora também não, Ex: Se for em casa pegar uma arma e voltar
#PassarOTRATOR
#SemMimiMi
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CORRETO
Admitida a forma PRIVILEGIADA-QUALIFICADA desde que:
Privilegiada => natureza subjetiva
Qualificada => natureza objetiva
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Sendo bem direto:
Nessa situação tem o fato de ser PRIVILEGIADO porque o cara provocou,depois do assasino ficar muito zangado resolveu matar o cidadão, só que que o maluco agiu de maneira cruel, matando o cara queimado que caracteriza AGRAVANTE, nesse caso não há do que se falar em incompatibilidade das leis, vai ser analisada as duas formas separada.
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CERTO
É possível o homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de
ordem objetiva. No caso, o homicídio será qualificado pelo emprego do fogo e será
privilegiado porque o agente estava sob o domínio de violente emoção, logo após
injusta provocação da vítima.
#QB
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Todas as privilegiadoras são subjetivas, basta verificar a objetividade da qualificadora. Cruel, Surpresa e, a depender do caso, contra agentes de segurança pública, serão de natureza objetiva.
Nomeaçõn o plomo!
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CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime). Assim, um crime nunca poderá ser praticado por motivo torpe e por motivo de relevante valo moral ou social, são circunstâncias colidentes! Resumo: a qualificadora tem que ser de ordem objetiva (NÃO relacionada aos motivos determinantes do crime). Nesse caso, não teremos crime hediondo, pois o privilégio, por ser relativo aos motivos determinantes, prepondera sobre a qualificadora, afastando a hediondez.
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Violenta emoção = Atenua (Homicídio Privilegiado)
Atear fogo = Qualifica (Meio insidioso ou cruel)
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quando um crimo é modo Subjetivo ou Objetivo? nao consigo diferenciar .
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Consegui errar essa questão não por não saber o assunto, mas por causa da palavra "após" no texto da mesma. O CP diz "logo em seguida", e na minha interpretação, o "após" e o "logo em seguida" não são necessariamente expressões sinônimas. Bons estudos a todos!
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Aspectos Objetivos: "Como matou?"
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Aspectos Subjetivos: "Por que matou?"
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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Colega PMBA, esqueceu-se do feminicídio, que também tem natureza objetiva.
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sinistro, mas correto, a qualificadora se refere à ordem objetiva, enquanto que o privilégio é de ordem subjetiva.
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- Homicídio Qualificado – privilegiado:
Pode ocorrer desde que:
- Qualificadora seja OBJETIVA (MEIO utilizado), Pois o privilégio é sempre subjetivo.
- → NÃO é considerado Hediondo.
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Não é necessário falar de "relevante valor social ou moral" basta "violenta emoção" LOGO APÓS "injusta provocação da vítima"?
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O " Privilégio" estampado n § 1 do Art. 121 do CP é verdadeira causa de diminuição de pena- analisado na 3 fase do sistema trifásico- e não atenuante, como afirma a questão. Ademais, as agravantes, estampadas no 61 e 62 do CP, também são observadas na 2 fase, nao se confundindo com as qualificadoras.
Assim, penso que a questao deveria ser anulada.
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HOMICIDIO PRIVILEGIADO
§ 1º "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima..."
Ação de atear fogo: É QUALIFICADORA OBJETIVA
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - "com emprego de veneno, fogo..."
VALE RESSALTAR QUE, a qualificadora precisa ser OBJETIVA (MEIO utilizado), Pois o privilégio é sempre subjetivo.
Outra observação é sobre o FEMINICIDIO. Segundo o STJ, são compatíveis as qualificadoras do motivo torpe e futil do feminicídio, pois essa tem natureza objetiva ao passo que aquela tem natureza subjetiva (motivo). Em outras palavras, não caracteriza bis in idemo reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
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O enunciado traz a hipótese de homicídio qualificado-privilegiado, em que o agente amparado por uma privilegiadora, que são sempre de natureza subjetiva, pratica um crime qualificado de natureza objetiva. Nessa circunstância, os tribunais superiores entendem perfeitamente possível a ocorrência do referido crime.
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Gab.: C
Poderá haver essa concorrência de privilégio e qualificadora de caráter objetivo, ademais, no feminicídio também é possível, sendo o feminicídio qualificadora de caráter objetivo e o motivo torpe, este de caráter subjetivo.
Obs.: Não será crime hediondo, o privilégio afasta a hediondez do delito.
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privilégio = endemoniado (DOMINADO) subj
qualifica= fogo . obj
GAB.C
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A questão tenta confundir o candidato ao utilizar expressões "agravam" e "atenuam" no sentido não técnico.
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Domínio de violenta emoção logo após injusta provocação = Causa de redução de pena (1/6 a 1/3) - Homicídio privilegiado - privilégio tem natureza subjetiva.
Meio utilizado (fogo) - qualificadora de natureza objetiva.
Como possuem natureza diferentes pode responder pela forma privilegiada-qualificada.
*Possuem natureza objetiva:
*MEIO empregado - veneno, tortura, asfixia etc,
*MODO de execução - traição, emboscada ou dissimulação,
*FEMINICÍDIO.
OBS: Usando o mesmo raciocínio, não caracteriza bis in idem se incidirem duas qualificadoras no crime, desde que uma seja de natureza objetiva (ex: feminicídio) e a outra de natureza subjetiva (ex: motivo torpe).
CESPE (2018) - Delegado de polícia (PC-SE)
Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem.
Gabarito: CERTO
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Certo
Análise do item: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José (Circunstância privilegiadora), ateou fogo (Qualificadora do Homicídio) nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas (Resultado).
Nesse caso, temos o chamado Homicídio qualificado-privilegiado.
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É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção. (CASO DA QUESTÃO)
e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
I – Motivo Torpe - Subjetivo
II – Motivo Fútil – Subjetivo
III – Meio Cruel - Objetivo (CASO DA QUESTÃO)
IV – Modo Surpresa - Objetivo
V – Fim Especial - Subjetivo
PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva
Fonte: comentários mão na roda do qc.
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Nesse caso, haveria a diminuição da pena (devido ao "domínio de forte emoção). Se fosse "influência de forte emoção" que ocorreria a atenuante. Discordo do gabarito
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Sim! João responderá por homicídio na forma privilegiada(DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO)-qualificada (FOGO).
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Privilegiado
Relevante valor social (Matar um bandido do bairro q todos odeiam)
Relevante valor moral (Eutanásia)
Sob domínio de emoção logo após injusta provocação.
Red. 1/6 a 1/3 (Subjetivos)
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A violenta emoção tem que LOGO EM SEGUIDA (OU LOGO APÓS). A questão diz que foi após injusta provocação, para mim, isso torna a questão errada, pois tem que ser imediatamente após, como afirma o tipo penal.
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Errei porque não achei, no texto, o elemento subjetivo do agente. Bora para a próxima!
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CERTO
HOM. QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
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Gabarito: CERTO
Comentário: A doutrina e jurisprudência admitem a figura do homicídio
privilegiado-qualificado, isso, quando concorrem uma causa de privilégio (CP, art.
121, §1º) e uma qualificadora de caráter objetivo (relacionada ao meio empregado
para o crime).
É importante ressaltar que, apesar da existência de uma qualificadora, o
homicídio privilegiado-qualificado não é classificado como crime hediondo.
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sen enrolação
H. PRIVILEGIADO QUALIFICADO:
• APENAS SUBJETIVO (privilégio) + OBJETIVO (qualificadora)
---
QUALIFICADORAS:
• NÃO PODE SUB + SUB
• PODE SUBJETIVO + OBJETIVO | OBJ + OBJ
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A hipótese de se considerar ao mesmo tempo uma condição qualificadora e privilegiada nas hipóteses de qualificadora objetiva (como o agente matou) decorre do fato de que o privilégio é sempre subjetivo, não havendo a hipótese qualificadora-privilegiada se a qualificadora é subjetiva (por que o agente matou).
O uso de fogo, asfixia ou veneno dizem respeito aos meios operados pelo agente para alcançar o resultado e não aos motivos que o agente perpetrou a conduta.
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Nunca ouvi ou li essa palavra "na forma privilegiada-qualificada"; Todavia, agora que li e vi, significa: quando ocorrer causa de privilégio (tomado por violenta emoção) e causa de qualificadora (fogo).
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Um diminui e outro qualifica
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Homicídio privilegiado-qualificado: dominado por violenta emoção após injusta provocação e ateou fogo.
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No caso em tela temos o chamado homicídio qualificado-privilegiado. Mas, CUIDADO! Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio utilizado).
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- Forma privilegiada - "sob a influência de violenta emoção".
- Causa Atenuante(diminui a pena) - De acordo com o art 65, inciso III, alínea C do código penal.
- Forma qualificada - "ateou fogo nas vestes do provocador"
- Causa Agravante(aumenta a pena) - art 61 inciso II, alínea D do código penal.
Gabarito: Certo
Nos vemos na ANP
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ja respondi questoes do cespe q tinha DOMINIO DE...... e a banca citou que era causa de atenuar e deu como EERADA, pois ate onde sei é diminuição...
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Doutrina Rogério Sanches
Homicídio Privilegiado- Qualificado, quando é possível? É possível quando as privilegiadoras são de natureza subjetiva, o que todas são, ( crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima) , e as qualificadoras de natureza objetiva(meios e modo de execução do crime).
art. 121. §
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
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Olá, colegas concurseiros!
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Gente, por que é ATENUANTE? Se domínio de violenta emoção é diminuição de pena?
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é possível que João responda por homicídio qualificado-privilegiado, pois a qualificadora prevista na questão (emprego de fogo) é de natureza objetiva.
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Situação hipotética: João, penalmente imputável, dominado por violenta emoção após injusta provocação de José, ateou fogo nas vestes do provocador, que veio a falecer em decorrência das graves queimaduras sofridas.
Assertiva: Nessa situação, João responderá por homicídio na forma privilegiada-qualificada, sendo possível a concorrência de circunstâncias que, ao mesmo tempo, atenuam e agravam a pena.
#HOMICÍDIO QUALIFICADO agravam
- Mediante paga ou promessa de recompensa. (Mercenário)
- Motivo torpe; o mandante e o executor respondem pelo crime.
- Motivo fútil. Um motivo não pode ser Fútil e Torpe ao mesmo tempo.
- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- Por traição, emboscada, mediante dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
- Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- FEMINICÍDIO
#HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. atenuam
- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
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gab c!
famoso homicídio qualificado-privilegiado.
a qualificadora é objetiva = fogo (meio cruel)
e a atenuante subjetiva do privilegiado
atuam juntas.
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João mata José com emprego de fogo, qualificadora.
joão estava sobre domínio de suas emoções, apos injusta provocação da vitima, privilegiadora
violenta emoção - caráter subjetivo
emprego de fogo - caráter objetivo
objetivo + subjetivo -> pode, HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
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embora influência de violenta emoção seja atenuante genérica, a questão fala de domínio de violenta emoção, que é causa de diminuição de pena no crime de homicídio...
dá uma comparada com a questão ....
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Realmente eu ainda estou com dúvida nessa questão, uma vez que entendo que causa de diminuição de pena não se confundo com privilégio, até por que olhando o art. 121.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
OBS: ENTENDO QUE NÃO É UMA PRIVILEGIADORA, ATÉ POR QUE VALOR MORAL, VIOLENTA EMOÇÃO NÃO SAO CIRCINSTÂNCIAS DE ORDEM OBJETIVA. POR ISSO, ASSINALARIA AFIRMATIVA ERRADA! ENTENDO QUE É UMA HOMICÍDIO QUALIFICADO COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
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Item correto, pois é possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado, ou seja, a coexistência de uma qualificadora e do privilégio, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, como é o caso (relativa ao modo de execução do delito)
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PM CE 2021 ✓
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Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores e a doutrina majoritária, é possível que João responda por homicídio qualificado-privilegiado, pois a qualificadora prevista na questão emprego de fogo é de natureza objetiva.
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É pacifico o entendimento sobre a possibilidade de homicídio privilegiado- qualificado, a um só tempo, desde que a qualificadora tenha natureza OBJETIVA. Seguindo a orientação do art. 67 do CP, segundo o qual devem preponderar os motivos determinantes do crime, o homicídio privilegiado- qualificado NÃO É HEDIONDO.
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lembrando que, no homicídio privilegiado-qualificado, o Privilégio afasta a Hediondês..
PMCE 2021
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Informações Importantes sobre homicídio qualificado-privilegiado
Homicídio qualificado-privilegiado não é considerado hediondo;
Não podem ocorrer, no homicídio privilegiado qualificado, duas circunstancias de natureza subjetiva.
Privilegiado (subjetivo) + qualificado (objetivo), não é hediondo
Todos os privilégios são subjetivos, do art. 121, § 1º, do CP.
As qualificadoras, CP art. 121, § 2º:
I. Mediante paga ou promessa de recompensa, motivo torpe (subjetiva);
II. Motivo fútil (subjetiva);
III. emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (OBJETIVA);
IV. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (OBJETIVA);
V. fim especial (subjetiva);
VII. Feminicídio (OBJETIVA).
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Para configuração do homicídio qualificado-privilegiado a qualificadora tem que ser de ordem objetiva, quais sejam:
I) Veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura;
II) Traição, emboscada, dissimulação, recurso de dificulte a defesa da vítima.
III) Feminicídio;
IV) Arma fogo uso restrito ou proibido; (Incluído pelo Pacote anticrime)
São de natureza subjetiva e que NÃO podem concorrer com a qualificadora:
I) Paga ou promessa de recompensa / motivo torpe;
II) Motivo Fútil;
III) Assegurar execução de outro crime;
IV) Crime Funcional (Contra agentes dos artigos 142 e 144 da CF/88)
Qualquer equívoco, corrijam-me ! ;*
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Errei, pois agravar é diferente de qualificar a pena.
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Gab. C
Homicídio Privilegiado (incomunicável no concurso de pessoas): Diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.
(1) relevante valor SOCIAL (a premeditação não afasta o privilégio);
(2) relevante valor MORAL (a premeditação não afasta o privilégio);
(3) DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (a premeditação afasta o privilégio).
Atenuante do homicídio simples: o agente comete o crime sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Homicídio privilegiado qualificado: É POSSÍVEL. Desde que a qualificadora seja de caráter objetivo.
Qualificadoras de caráter objetivo:
- Veneno, fogo (caso da questão), explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum;
- traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
- Feminicídio;
- Arma de fogo.
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influência de violenta emoção = atenua
domíninio de violenta emoção = diminui
atenuantes = analisada na 2° fase da dosimetria
diminuição = analisada na 3° fase da dosimetria
PORTANTO, SÃO COISAS DIFERENTES!!!!!!!!
A QUESTÃO TRATA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADOS CABENDO DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3 DA PENA.
QUESTÃO MAL ELABORADA.
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INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO = ATENUANTE
DOMÍNIO DE VILOLENTA EMOÇÃO = CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
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Não colocar o dolo do agente na questão e querer que o candidato advinhe é complicado.
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grupo de estudos, área policial, questões, assuntos relacionados a concursos....zap (87)988041769
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Uma privilegiadora de caráter Subjetivo e uma Qualificadora de caráter Objetivo pode!
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A questão misturou atenuante com causa de diminuição de pena. Como João estava sob domínio de violenta emoção, a questão deveria falar de diminuição, e não circunstância que atenua a pena.
O gabarito deveria ser "ERRADO".
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HOMICÍDIO QUALIFICADO:
III - Com o emprego de veneno, fogo, explosivo...
HOMICÍDIO SIMPLES / CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA
§1 - Se o agente comete crime impelido por motivo relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima...
GAB: CERTO!
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1) FUNDAMENTOS EXPOSITIVOS:
é possível homicídio qualificado - privilegiado ?
SIM. Desde que o privilegio seja SUBJETIVO e a qualificadora OBJETIVA.
Todos os privilégios sao subjetivos, sendo que somente há duas qualificadora objetivas.
privilégios => motivo de relevante valor moral, social, violenta emoção.
qualificadora =. modo cruel, modo surpresa.
2) FUNDAMENTOS LEGAIS:
art. 121, § 1º .
art. 121, § 2° , inciso III e IV
III- modo cruel => com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- modo surpresa =>à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
gab: C
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Questão correta, pois o crime praticado pelo agente infrator é considerado, pelo STF e pelo STJ, como sendo um homicídio privilegiado (art. 121, §1º do CP) cumulado com a qualificadora de ordem objetiva que é o uso do elemento fogo (art. 121, §2º, III do CP).
O STF é firme no sentido de entender que há harmonia entre uma qualificadora objetiva (fogo) e o homicídio privilegiado é plenamente permitido pelo ordenamento penal pátrio e o entendimento é extraído do HC 98265/MS e o STJ, também, segue o mesmo entendimento e isto é traçado no HC 430222/MG.
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Gente, alguém me ajuda aqui. Só eu que senti falta do ''logo'' após? O "após" sozinho no texto me vez entender que não haveria privilégio.
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Homicídio qualificado-privilegiado (homicídio híbrido) --- admite QUALIFICADORA (de CARÁTER OBJETIVO referente aos meios e modos de execução) c/c reconhecimento do PRIVILÉGIO (de natureza SUBJETIVA.)
Homicídio privilegiado - São 3 privilégios:
1º. Relevante valor moral: é o motivo aprovado pela moral prática, no qual prevalece o interesse individual. Ex: eutanásia – matar para aliviar a dor de outro é menos reprovável que matar por matar, por exemplo.
2º. Relevante valor social: homicídio no interesse da comunidade: matar o traidor da pátria, outro seria o traficante.
3º. Relevante emocional: homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação (domínio é diferente de influência, sendo está ultima uma atenuante do ART. ).
Ex.: com relevante valor moral (vingar estupro da filha) utiliza meio cruel (tortura estuprador).
Homicídio qualificado-privilegiado não é hediondo.
https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/323126423/homicidio-privilegiado-relevantes-aspectos-sobre-o-tema
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Os motivos serão de forma subjetiva (torpe, fútil...). Não admitindo crime privilegiado.
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E o fato do agente ser penalmente imputável?
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amigo André o fato de ser penalmente imputável,quer dizer que ele responde por seus atos , falando da forma mais simples,,,,eo inimputável eo agente que possui doença mental ou que não responde por seus atos .
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Para saber os aspectos basta perguntar..
Aspectos Objetivos: "Como matou?"
Aspectos Subjetivos: "Por que matou?"
Sobre o Homicídio Privilegiado:
(Ordem Subjetiva de Motivação)
-Relevante Valor Social.
-Relevante Valor Moral.
-Domínio de Violenta Emoção.
Sobre as Qualificadoras:
(Ordem Objetiva)
-Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
-À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
As outras qualificadoras do homicídio são de caráter subjetivo.
Agora respondendo a questão e entendendo:
É correta a assertiva pois a possibilidade de "Homicídio na forma Privilegiada-Qualificada" ocorre desde que as QUALIFICADORAS SEJAM DE CARÁTER OBJETIVO.
(Não havendo possibilidade ocorrer Homicídio Privilegiado-Qualificado com Qualificadoras de caráter Subjetivo.)
Exemplo: Pois imagine alguém cometer um homicídio sob domínio de violenta emoção(privilegiadora/aspecto subjetivo) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime(qualificadora/aspecto subjetivo). Faz sentido?
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Por que a parte final está certa?
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
É possível, no caso, o homicídio privilegiado e qualificado, blz! Isso pode!
Mas a parte final fala de atenuante e agravante concomitante (isso se refere à 2ª fase da dosimetria). E pelo art. 67 do CP elas não se aplicam concomitantemente.
Alguém sabe explicar a parte final?
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Privilegiado; por conta de agir dominado por violenta emoção, provocação.
Qualificado; por matar com meios cruéis, fogo.
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Homicídio Privilegiado: Atenuam a pena
Homicídio Qualificado: Agravam a pena
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Feliz por acertar e entender o motivo, aprendi 5% do assunto já.
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No sentido técnico, circunstâncias que atenuam e agravam a pena são as do art. 61 e 65, e a CESPE mais uma vez pecou na correta descrição do instituto penal. Quanto ao conteúdo em sim, já está sim pacificado a coexistência de qualificadoras objetivas com causas de diminuição subjetivas, como a do homicídio privilegiado.
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As "privilegiadoras" do homicídio (uso as aspas porque o termo mais correto seria "causas de diminuição de pena" ou "minorantes") são sempre subjetivas. Assim sendo, para que seja reconhecido o homicídio qualificado-privilegiado é obrigatório que a qualificadora tenha natureza objetiva, que é exatamente o caso do emprego de fogo.
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Complementando
Dolo Eventual é COMPATÍVEL com Qualificadoras Objetivas
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que as Qualificadoras Objetivas do crime de homicídio, previstas nos incisos III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), são compatíveis com o Dolo Eventual.
Para o colegiado, "as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte".
Segundo a acusação, uma policial civil fora de serviço, incomodada pelo barulho de uma festa na vizinhança, teria disparado sua arma para espantar os participantes e atingido mortalmente um deles. Ela foi denunciada pelo Ministério Público do Paraná por homicídio com dolo eventual triplamente qualificado (motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum).
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Dolo Eventual é COMPATÍVEL com Qualificadoras Subjetivas
Dolo eventual não exclui possibilidade de motivo fútil
A sentença de pronúncia afastou as qualificadoras e determinou a submissão da ré ao júri popular pela acusação de homicídio simples (artigo 121 do CP, caput) com dolo eventual.
O relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência da corte admite a coexistência do dolo eventual e das qualificadoras subjetivas (por exemplo, o motivo fútil). Ele mencionou o , em que a Sexta Turma estabeleceu "não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima".
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Rumo PPDF