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Gab. E
Deverá ser aplicada por escrito.
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Lei 8112: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei (zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público);, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Resposta: Errado.
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GAB: ERRADO
A sanção disciplinar de advertência para membro do MPU que tenha cometido ato ímprobo no exercício de suas funções deverá ser aplicada oralmente (por escrito), em ambiente reservado.
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A advertência é RESERVADAMENTE e POR ESCRITO!
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
Gabarito: Errado
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Outro possível erro é se se considera "ato ímprobo" como sinônimo de "improbidade administrativa" (o que, de fato, ocorre na jurisprudência e na doutrina), porque, nesse caso, a pena é de demissão (art. 132, IV, Lei 8.112/90), não de advertência.
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Sempre por escrito
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Segue o bonde!
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LC do MPU:
Das Sanções
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;
III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;
V - as de demissão, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;
g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;
h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
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RESOLUÇÃO:
A assertiva está incorreta, pois no caso de improbidade administrativa a sanção prevista é de demissão e ainda, nos caso previsto de advertência, a sanção será aplicada por escrito, tendo em vista o disposto o art.240 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;
[...]
V - as de demissão, nos casos de:
a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;
Resposta: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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Além de a sanção de advertência ser aplicada por escrito, o item menciona ato ímprobo, ou seja, improbidade administrativa, o que requer aplicação de pena de demissão e não mera advertência.