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ID
2825929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na Recomendação CNMP n.º 40/2016 e no Decreto n.º 4.887/2003, julgue o próximo item.


A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é um direito que pode ser contestado, uma vez que o Estatuto da Igualdade Racial e a legislação que dispõe sobre as cotas raciais não foram ainda recepcionados pelo ordenamento nacional em controle de constitucionalidade, o que gera insegurança jurídica sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • Errada 

    Atualmente a legislação específica a tratar do tema, no caso a Lei 12.990/2017. Essa lei foi submetida a controle de constitucionalidade e, por intermédio da ADC 41, o STF fixou a constitucionalidade da norma.

  • ENUNCIADO - A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é um direito que pode ser contestado, uma vez que o Estatuto da Igualdade Racial e a legislação que dispõe sobre as cotas raciais não foram ainda recepcionados pelo ordenamento nacional em controle de constitucionalidade, o que gera insegurança jurídica sobre o tema.


    A assertiva está incorreta.

    A Lei 12.990/2014 prevê reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos . Essa lei foi submetida a controle de constitucionalidade e, por intermédio da ADC 41, o STF fixou a constitucionalidade da norma.

    ADC 41 - O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento aos embargos de declaração, ao entendimento de que as vagas oferecidas nos concursos promovidos pelas Forças Armadas sujeitam-se à política de cotas prevista na Lei 12.990/2014. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.


    FONTE: Estratégia Concursos, Prof. Ricardo Torques.

  • ENUNCIADO - A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos é um direito que pode ser contestado, uma vez que o Estatuto da Igualdade Racial e a legislação que dispõe sobre as cotas raciais não foram ainda recepcionados pelo ordenamento nacional em controle de constitucionalidade, o que gera insegurança jurídica sobre o tema.


    A assertiva está incorreta. A Lei 12.990/2014 prevê reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos . Essa lei foi submetida a controle de constitucionalidade e, por intermédio da ADC 41, o STF fixou a constitucionalidade da norma.

  • Galera criticando as cotas - melhor rever o conteúdo dessa matéria em. Tá estudando errado.

  • Vergonhoso certos comentários aqui...

  • Parei de ler em "Contestado" :D

  • Falou mal de cotas, já pode marcar errado.

  • pessoal que "ESTUDOU" esse assunto e depois criticaram as cotas, por favor, estudem novamente.

  • Gabarito: Errado

    LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.

  • Povo fica reclamando ao invés de estudar e pronto! Tem a lei, tem o direito deles e ponto! Aceitando ou não a lei está aí!!!!

    Sou loira dos olhos verdes, filha de mulata, meu irmão é mulato e ele tem direito e eu não! Passamos as mesmas(identicasss) dificuldades, mas nao vou ficar aqui batendo boca c o que acho certo ou errado!

    Só preciso de uma vaga! Tem espaço p todo mundo! Vamos estudar e respeitar o próximo!

    Deus nos abençoe!

  • Acho que vou esperar as cotas para cabelos tingidos bem aqui. Tem poucos servidores de cabelos alaranjados heim. Revejam logo!

  • André... sou pobre e negra (como praticamente todo brasileiro). Sou contra qualquer tipo de cotas. Motivo... apesar de muita dificuldade, passei em Federais. Pra concurso não foi diferente. Fazer parte da ampla concorrência dá uma paz e leveza de espírito indescritíveis, porque isso justamente me faz parecer o que sou: igual a qualquer outro concorrente.

    Esteja certo de que as pessoas favoráveis já acreditaram obter na vida algum tipo de vantagem sobre os demais, daí o Ego treme. Tornar o sistema educacional padrão pra todas as camadas sociais desde o berço, ninguém quer né... dá muito trabalho.

  • Esses que fizeram comentários discriminatórios das cotas são os que almejam servir ao público? Por gentileza, revejam seus conceitos.

  • Um erro comum de quem critica as cotas é fazê-lo olhando para o próprio umbigo. Quando na verdade políticas públicas não são feitas para indivíduos e sim para um grupo difuso de pessoas. Por isso que alguns negros se ofendem (erroneamente). Pois as cotas existem não porque os indivíduos não sejam igualmente capazes, mas pela realidade de que a maioria dos negros hoje não recebem o mesmo grau e qualidade de instrução, de oportunidades e de orientação familiar. Outro erro, decorrente do primeiro, é não saber que políticas raciais afirmativas estão aí para amenizar uma dívida histórica da Nação e não dos indivíduos de hoje. Não esqueçam que os escravos foram abandonados à própria sorte após a Lei Áurea: na rua, sem instrução, discriminados. Poderiam ao menos distribuir a eles terras, como fizeram com os imigrantes, mas nem isso. Nem um esforço para a sua inclusão social. Amontoaram-se nas favelas, marginalizados, onde perpetuam até hoje o conhecido ciclo vicioso da pobreza, fruto da imensa desigualdade de oportunidades de nosso país que estanca a mobilidade social. Se um negro não concorda com as cotas, não as use! É só sinal de que conseguiu escapar desse ciclo e de que não precisa delas. E talvez nem enxergue algumas oportunidades que teve, mas que ainda falta a muitos.

  • tem certos humanos que nem mereciam ser chamados de tal nome. por causa de gente assim que nos estamos nessa com um jumento racista e homofóbico.jumentisse tem limitemas, parasse que no brasil, não.

  • GABARITO: ERRADO.

  • LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.

  • É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017)