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ID
2827339
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a seguinte hipótese: Através de acordo judicial devidamente homologado, ficou estabelecido que Caio pagaria alimentos ao filho Lucas, com três anos de idade. Porém, passou-se um ano e Caio não pagou nenhuma prestação. No caso de Lucas, com relação à pretensão para haver as prestações alimentares devidas, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.


    Artigos do CC:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.


  • Apesar de não correr prescrição no exemplo da questão, se corresse, o prazo seria o seguinte:

    Art. 206, § 2o  Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • Embora a aula do prof sej ótima, não respondeu a questão. As aulas não correspondem com a resposta da questão.

  • GAB: A

  • DUAS RESPOSTAS CORRETAS, TEM DÓ.

  • Em razão de Lucas ter três anos de idade e do exercício do poder familiar não corre o prazo prescricional (que seria de dois anos, a partir da data em que se vencerem os alimentos - art. 206, §2º do CC).


    Conforme artigos 197, II e 198, I do CC:


    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


  • art. 3º CC -> menores de 16 anos são absolutamente incapazes

    Lucas tem 3 anos

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • Complementando, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, que são os menores de 16 anos.

  • Aos colegas que comentaram a questão justificando também que "Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar"; advirto que a questão não menciona nada a respeito do poder familiar. Um pai pode pagar pensão ao filho e não deter poder familiar, como no caso em que a guarda do menor fica somente com a mãe. Portanto, se esse filho tivesse 18 anos e o pai não detivesse o poder familiar, a prescrição correria normalmente.

  • Assinalei, equivocadamente, a E porque mentalizei que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, a qual retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC).

    Contudo, como bem discorreram os caríssimos colegas, não corre prescrição contra absolutamente incapaz (art. 3, CC)

  • GABARITO: A

    Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • GABARITO A

    1.      Direitos imprescritíveis:

    a.      Os que protegem a personalidade.

    Ex: à vida, à honra, à liberdade e outros.

    b.     Os que se prendem ao estado das pessoas.

    Ex: estado de filiação e a condição conjugal, de modo que não prescrevem ações de paternidade e de separação judicial;

    c.      Referentes a bens públicos de qualquer natureza;

    d.     Os que protegem à propriedade (ação reivindicatória);

    e.      As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem (penhor, deposito ou mandato). Não a posse com ânimo de dono em tais casos, razão porque de não poder haver alegação de usucapião;

    f.       Pretensão de ressarcir ao erário por ocasião de danos decorrentes de improbidade administrativa. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, o prazo de punição ao ato ilícito prescreve em cinco anos, porém, a pretensão de ressarcir o dano é imprescritível nos termos da Carta Magna.

    OBS – atentar que a imprescritibilidade e por ocasião de ilícitos administrativos, não civis.

    g.      Súmula 149-STF – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Embora o direito à filiação, que decorre do estado das pessoas, seja imprescritível, os direitos patrimoniais advindos deste direito imprescritível são prescritíveis. Contudo, atentar ao fato de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

    Ex: Através de acordo judicial devidamente homologado, ficou estabelecido que Caio pagaria alimentos ao filho Lucas, com três anos de idade. Porém, passou-se um ano e Caio não pagou nenhuma prestação. No caso de Lucas, com relação à pretensão para haver as prestações alimentares devidas, é correto afirmar que, não corre a prescrição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • CUIDADO COM AS CASCAS DE BANANAS

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

  • A prescrição começará a correr assim que o menor completar 16 anos, ou seja, ele passará a ser relativamente incapaz.

  • A questão exige conhecimento acerca do prazo prescricional para execução de alimentos.

    Nesse sentido, o art. 206, §2º estabelece que prescreve "Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem".

    No entanto, é preciso lembrar que, nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição contra absolutamente incapaz, exatamente como é o caso de Lucas, que possui apenas 4 anos de idade.

    Portanto, fica claro que a alternativa correta é a "A".

    OBSERVAÇÃO! A pretensão de pleitear alimentos é imprescritível, mas de executar alimentos já fixados é que prescreve em dois anos, portanto, não confundam!

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • JUSTIFICATIVA LEGAL

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    COMPLEMENTANDO

    Embora o prazo prescricional para se requerer alimentos seja de 2 anos, o Lucas é menor absolutamente incapaz. Portanto, é causa impeditiva e a prescrição não corre contra ele até completar a maioridade civil (18 anos completos).

    Instagram: @Thiago.coach

    Salmo 91:1

  • Apesar de já haver diversos comentários sinalando que a assertiva correta seja a letra A, pois Lucas seria absolutamente incapaz, o que é correto, é importante advertir aos colegas que, diferentemente do comentado por alguns colegas, o prazo prescricional passaria a correr a partir dos 16 anos de idade e não dos 18 anos, uma vez que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme arts. 198, inciso I, e 3º, ambos do Código Civil, que seguem transcritos:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    (...)

    Art. 3o.   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Entretanto, contra os relativamente incapazes ela corre. Portanto, a partir dos 16 anos de idade de Lucas, a prescrição retomaria, sendo o prazo de 02 anos, contados a partir dessa data (caso os alimentos estivessem vencidos antes do aniversário de Lucas) ou a partir do seu vencimento (caso vencidos posteriormente ao seu aniversário de 16 anos), com base no marco interruptivo do art. 206, § 2º, do CC.

    Importante, por fim, sinalar que, a partir dos 16 anos, caso seu assistente legal não buscasse os alimentos e os deixasse prescrever, Lucas teria ação contra ele, nos termos do artigo 195 do Código Civil, abaixo transcrito:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Pessoal, CUIDADO a chave da questão não é a incapacidade absoluta como muitos pretenderam!

    A prescrição começa a correr após uma pessoa incapaz completar 16 anos, mas no caso há relação que envolve poder familiar, o que no caso importa observar que a prescrição somente começará a fluir após este cessar, isto é, o filho completar 18 anos, como regra. VEJA-SE:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Portanto, cuidado porque uma questão como esta pode cobrar respostas das mais diversas ordens! inclusive poderia afirmar (como pegadinha) que começaria a fluir prescricional ao final da incapacidade absoluta, o que certamente induziria muitos candidatos a erro.

    Detalhes!

  • NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

     

  • RESOLUÇÃO:

    Como Lucas é absolutamente incapaz, contra ele não corre prazo prescricional.

    Resposta: A

  • NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

    NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ!!!

     

  • O prazo prescricional para EXECUTAR alimentos é de 2 anos, a contar da data do vencimento.

    Lucas (4 anos) é menor absolutamente incapaz. Não corre contra ele prescrição e decadência.

    Quando Lucas completar 18 anos começa a correr o prazo de prescrição.

    NÃO CORRE PRESCRIÇÃO DURANTE O PODER FAMILIAR!

  • A pretensão de pleitear alimentos é imprescritível, mas de executar alimentos já fixados é que prescreve em dois anos.

  • ATENÇÃO! A Banca quis "pegar" o candidato que decora as hipóteses doa art. 206 e não faz o estudo sistematizado com os artigos anteriores que tratam da prescrição 199 a 201.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • A prescrição em relação aos alimentos começa a correr a partir da data em que se vencerem, no prazo de 2 anos.

    Contudo, a prescrição não corre contra o incapaz absolutamente, que somente são os menos de 16 anos.

    Contra pessoa com deficiência, acamado, em coma, tutelado, curatelado, sob toma de decisão apoiada, maiores de 16, ébrios, pródigos, pessoas que por causa permanente ou transitória não puderem exprimir sua vontade = correrá normalmente a prescrição.

    Obs.: (Salvo se houver uma causa que suspenda ou interrompa a prescrição, como por exemplo se casar com o causador do dano ou durante o poder familiar).

  • Lucas é absolutamente incapaz e por isso não corre prescrição.

    Mas é realmente DOIS ANOS para sua pretensão de cobrar alimentos.

  • presta atenção, macho!

  • PUTS! nem vi que desgraçado era absolutamente incapaz!