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GABARITO B
Lei 8.666/93
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" (R$1.500.000,00) desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, a qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Lembrando que o Decreto 9.412/2018 atualizou os valores do art. 23 da Lei de Licitações!
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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com a alteração dos valores, a questão não teria resposta???
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O valor corresponde a 100 x o valor da modalidade concorrência para obras e serviços de engenharia = 100 x R$ 3,3 milhões = R$ 330 milhões. A doutrina chama este caso de “imenso vulto”.
Não confunda “imenso vulto”, que é uma definição da doutrina (a Lei 8.666/1993 não fala expressamente em “imenso vulto”), com o “grande vulto”, que é um conceito que consta expressamente na própria Lei de Licitações (art. 6º, VI).
Lembre-se: grande vulto: R$ 82,5 milhões; imenso vulto: 330 milhões.
Fonte: Lei 8.666 esquematizada do Professor Herbert Almeida.
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/06144342/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada.pdf
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Em circunstância específica, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital e divulgada com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.
Esses procedimentos são necessários sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite para obras e serviços de engenharia na modalidade de concorrência.
É OBRIGATÓRIA a realização da audiência pública quando se enquadre nessa hipótese.
A AUDIÊNCIA PÚBLICA é tratada uma única vez pela Lei 8.666/93 e, conforme determina o art. 39 será realizada sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei 8.666/93 (3.300.000,00 x 100 = 330.000.000,00).
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Macete para saber os valores do Decreto 9.412/2018 sem precisar decorar os valores:
É só pegar os valores da 8.666 e multiplicar por 2,2.
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite -R$ 150.000,00 (*2,2) -> R$ 330.000,00
b) na modalidade tomada de preços - R$ 1.500.000,00 (*2,2) -> até R$ 3.300.000,00
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (*2,2) -> acima de R$ 3.300.000,00
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite -R$80.000,00 (*2,2) -> R$ 176.000,00
b) na modalidade tomada de preços - R$650.000,00 (*2,2) -> R$ 1.430.000,00
c) na modalidade concorrência - acima de R$650.000,00 (*2,2) -> acima de R$ 1.430.000,00
Calma, calma! Eu estou aqui!
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VALE LEMBRAR QUE A QUESTÃO É DE 2016, PORTANTO, PELOS VALORES ANTIGOS A RESPOSTA CERTA SERIA A LETRA B. o procedimento licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável.
NOS VALORES ANTIGOS SERIA SUPERIOR A 150,000,000 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES).
PARA TANTO, PARA OS NOVOS VALORES NÃO HÁ QUESTÃO CORRETA. POIS REQUER VALOR SUPERIOR A 330.000,000 (TREZENTOS E TRINTA MILHÕES).