Art. 7º É vedado:
I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV - demandar a execução de serviços ou tarefas que escapem ao escopo do objeto da
contratação, mesmo que haja assentimento do preposto ou da própria contratada;
V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que
devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na
gestão interna dos fornecedores;
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros,
funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da Solução, antes da contratação;
VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo
mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a
comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido; e
X - nas licitações do tipo técnica e preço: a) incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com osrequisitos da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
b) fixar os fatores de ponderação das propostas técnica e de preço sem justificativa, salvo
quando o fator de ponderação for 50% (cinquenta por cento) para técnica e 50% (cinquenta por cento) para preço.