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Lei no 9.394/1996
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional
das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando
as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Gabarito B
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A - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema de ensino de seus municípios.
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
CERTO - B - III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
C - oferecer, em caráter suplementar, a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental. (Tentou confundir com os deveres dos MUNICÍPIOS)
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
D - prestar assistência técnica e financeira aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função supletiva.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
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A questão quer saber qual alternativa indica uma competência correta pertencente ao estado conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB, 9394/1996. Vejamos:
a) Incorreta.
O erro foi no final "seus municípios" além de trazer uma competência municipal, e não estadual. Vejam o texto de lei: "Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (...)"
b) Correta.
"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; (...)"
c) Incorreta.
A assertiva fez uma mistura com as atribuições do município, tornando a assertiva errada. Vejam os dois artigos misturados: "Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: (...) VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;(...)"
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.(...)"
d) Incorreta.
O erro foi além de trazer uma competência da união, trazer a redação incompleta, porque faltou o texto "redistributiva". Vejam: "Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; (...)
Referência bibliográfica: BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996. São Paulo: Saraiva, 1996.
GABARITO DO MONITOR: B