Questão elaborada de forma horrível. Ela passa a ideia de que há um parâmetro mínimo para considerar um aluno com distorção entre a idade e a série ao considerar o mínimo de 2 ANOS E MEIO! Isso é surreal!
Além do mais NÃO HÁ 1 ÚNICO TRECHO DO TEXTO DA referida lei com o termo "distorção". Isso foi desonestidade intelectual do examinador!
VEJAMOS OS ÚNICOS TRECHOS COM OS TERMOS "JOVENS E ADULTOS" em alusão ao termo Educação Jovens e Adultos, todas relativas à questão.
Art. 4º O dever do Estado [...] [...] VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
Art. 5 O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo[...] I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]§ 2 Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, [...] II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;