SóProvas


ID
2827903
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEDUC-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Pela legislação que organiza a oferta do ensino no Brasil, Lei Nº 9.394/96 – LDB, a criança deve ingressar aos 6 anos de idade no 1º ano do ensino fundamental e concluir a etapa aos 14 anos. Na faixa etária dos 15 aos 17 anos, o jovem deve estar matriculado no ensino médio. Se, por qualquer razão, há defasagem entre a idade do aluno e a idade recomendada para a série que ele está cursando, ocorre o fenômeno denominado de distorção idadesérie, que é considerada somente quando a defasagem é de

Alternativas
Comentários
  • Pela legislação que organiza a oferta de ensino no país (Lei 9.394/1996), a criança deve ingressar aos 6 anos no 1º ano do ensino fundamental e concluir a etapa aos 14. Na faixa etária dos 15 aos 17 anos, o jovem deve estar matriculado no ensino médio. O valor da distorção é calculado em anos e representa a defasagem entre a idade do aluno e a idade recomendada para a série que ele está cursando. O aluno é considerado em situação de distorção ou defasagem idade-série quando a diferença entre a idade do aluno e a idade prevista para a série é de dois anos ou mais.


    Gabarito A

  • Onde isso está na LDB??


  • Alguém pode explicar essa questão?

  • The Brocôs: qual é sua fonte? Pergunto, pois a LDB não define critérios a calcular a distorção idade série.

  • Na LDB não tem esse indicador. Encontrei numa página da CGU o seguinte: O aluno que possui 2 anos ou mais de idade acima da idade ideal para a série é considerado como tendo idade acima da recomendada.


    http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/475929/RESPOSTA_PEDIDO_Nota%20tecnica%20da%20Taxa%20de%20Distoro%20Idade.pdf





  • Fernanda Freitas dando o show hein. Vlw ai pela informação riquíssima!

  • Questão elaborada de forma horrível. Ela passa a ideia de que há um parâmetro mínimo para considerar um aluno com distorção entre a idade e a série ao considerar o mínimo de 2 ANOS E MEIO! Isso é surreal!

    Além do mais NÃO HÁ 1 ÚNICO TRECHO DO TEXTO DA referida lei com o termo "distorção". Isso foi desonestidade intelectual do examinador!

    VEJAMOS OS ÚNICOS TRECHOS COM OS TERMOS "JOVENS E ADULTOS" em alusão ao termo Educação Jovens e Adultos, todas relativas à questão.

    Art. 4º O dever do Estado [...] [...] VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

    Art. 5 O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo[...] I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

    Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...]§ 2 Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4

    Seção V

    Da Educação de Jovens e Adultos

    Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.            

    § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

    § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

    § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.       

    Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

    § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

    I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

    II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

    § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

    TÍTULO IX

    Das Disposições Transitórias

    Art. 87. É instituída a Década da Educação, [...] II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

  • A distorção idade-série é a proporção de alunos com mais de 2 anos de atraso escolar definida por indicador elaborado pelo INEP/MEC e calculado a partir dos dados do Censo Escolar da Educação Básica. A questão se equivoca quando não cita a origem do indicador.

    Fonte: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo-escolar

    https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/indicadores-educacionais