5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;
b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c. a idade do trabalhador;
d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados; os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
e. a demanda auditiva do trabalho ou da função;
f. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
g. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
h. a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
i. a capacitação profissional do trabalhador examinado;
j. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador