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Gab - B (Não será levada em conta, a situação econômica do órgão ou entidade pública lesados)
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✅LETRA B
SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES:
- GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
- VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA PELO INFRATOR
- CONSUMAÇÃO OU NÃO DA INFRAÇÃO.
- GRAU DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO.
- EFEITO NEGATIVO PRODUZIDO PELA INFRAÇÃO.
- SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR.
- COOPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
- A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS.
- O VALOR DOS CONTRATOS MANTIDOS PELA PESSOA JURÍDICA COM O ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA LESADOS.
FONTE: LEI 12.846/13 ART. 7°
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ué, a o comando questão não está pedindo aquilo que não vai ser levado em consideração? como a letra B está tida como certa se ela está taxada como algo que SERÁ levado em conta.
Me corrijam se estiver errado
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Renan, é a situação econômica do infrator e não do órgão. Por isso o erro.
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Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados
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GABARITO B -INCORRETA
LEI 12846/13
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração; ALTERNATIVA A
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração; ALTERNATIVA C
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração; ALTERNATIVA E
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; ALTERNATIVA D
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
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SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES:
- GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
- VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA PELO INFRATOR
- CONSUMAÇÃO OU NÃO DA INFRAÇÃO.
- GRAU DE LESÃO OU PERIGO DE LESÃO.
- EFEITO NEGATIVO PRODUZIDO PELA INFRAÇÃO.
- SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR.
- COOPERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
- A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS E PROCEDIMENTOS INTERNOS.
- O VALOR DOS CONTRATOS MANTIDOS PELA PESSOA JURÍDICA COM O ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA LESADOS.
FONTE: LEI 12.846/13 ART. 7°
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O certo seria situação econômica do infrator e não do órgão ou entidade pública lesados como afirma a alternativa B.
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ERRO DA B: A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR E NÃO DO ORGÃO.
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GABARITO B -INCORRETA
LEI 12846/13
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração; ALTERNATIVA A
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração; ALTERNATIVA C
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração; ALTERNATIVA E
VI - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; ALTERNATIVA D
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
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✅ B
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.
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Gab B
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados
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LETRA B INCORRETA
LEI 12.846
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X - (VETADO).
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A situação econômica do INFRATOR E NÃO DO ORGÃO
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CONSIDERAÇÃO APLICAÇÃO SANÇÕES
- gravidadeinfração
- Vantag. Pretendida
- Consumação ou não infração
- Grau ou perigo de lesão
- Efeito negativo produzido infra.
- Cooperação PJ apuração infra.
- Existência mecanismo denúnci
- Valor contratos/org.púb lesado