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Complementando o comentário do colega, a Lei Nacional 4.717 / 1965 regula Ação Popular
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4717.htm
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Acredito que a terceira alternativa se justifique no parágrafo 4o do art. 19:
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5 desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
§ 4 O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
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Lembrando que... esse é meu momento Lúcio.
Quem entendeu dá um like :)
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O erro do Item I é referente à independência de instâncias, o que não impede a punição na esfera judicial. O erro do Item IV é que seguirá o rito da Lei de Ação Civil Pública, e não da Ação Popular.
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Ter que decorar o número da lei é osso.
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Fiz tudo correto até chegar a última alternativa com o número da lei...
Aff
Gabarito: E
#Forçanaperuca
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Gab E !
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art 19, § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei 7.347, de 24 de Julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
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Letra E foi maldade demais.
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Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
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Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei da Ação Civil Pública. ----> RITO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA No caso de responsabilização judicial das pessoas jurídicas por atos ilícitos previstos nesta lei, o legislador optou por adotar o mesmo rito previsto para a Lei de Ação Civil Pública)
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Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica NAO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial (AINDA QUE ABSOLVIDO NA ESFERA ADMINSTRATIVA)
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Fala sério questão... rito da lei 4.717/65
E na sorte
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GAB: E
Sinceridade, essa acertei no feijão! Lá vou decorar rito de lei ? vsf
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O que e rito?
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Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei n o 7.347, de 24 de julho de 1985.( Lei da Ação Civil Pública)
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Gab. E
(F) A absolvição da pessoa jurídica, na esfera administrativa, afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Errado. Art 18. Lei 12.846. Não afasta a responsabilização na esfera Judicial.
(V) A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. Lei 12.846 Pag. Único . Exatamente como está na lei.
(V) O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Lei 12.846 §4º
(F) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 4.717/1965. Art 21
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Cobrar umas palhaçadas igual nessa ultima assertiva só podia ser essa AOCP msm, ruim dms
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agora pronto... além de tudo tem que decorar número de lei.
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Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, INTEGRALMENTE, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, se não constar expressamente da sentença.
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Ter que decorar número de lei para prova de agente prisional?
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Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
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Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3º , deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos e
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
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Essa é pra fazer a Divisão! c é Loko!
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covardia demais essa pegadinha do número da lei...
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GABARITO - LETRA E
(F) A absolvição da pessoa jurídica, na esfera administrativa, NÃO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. (art. 18);
(V) A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença. (§ único do artigo 21);
(V) O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. (§ 4º do art. 19);
(F) Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na , Lei 7347/1985. (art. 21, caput).
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Imagina estudar dias, meses, anos... E cair uma P**** de questão dessa na sua prova. Estou cansada de ser tirada de otária nesse Brasil, pqp.
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Cobrar o número da lei quebra as pernas. Fui na sorte com a ultima alternativa. Como não vi nenhuma questão cobrando isso antes, considerei como errada e deu certo.
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Essa de perguntar o nº da lei foi SACANAGEM
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KKKkkk ainda tem que saber o número da lei. Aí fui na D e me ferrei... Que banquinha hein
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pqp hein, essa eliminaria um bando. vtnc
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kkk AOCP sem criatividade total . ai ai ai