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Resolução Conjunta nº 1/2014
Art. 7º - Parágrafo único - À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.
Gab: A
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Gabarito: A.
Item A: correto. A manutenção de tratamento hormonal e acompanhamento de saúde específico é garantido. Isso vale para a pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade. Art. 7º, parágrafo único.
Item B: errado. Está correto afirmar que a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade pode escolher pelo uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero. Porém, é permitida a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero. O item cita que é "vedada a manutenção de cabelos compridos quando reclusas em estabelecimento penal masculino". Art. 5º.
Item C: errado. A transferência de pessoa presa para o espaço de vivência específico é condicionada à sua expressa manifestação de vontade. O item menciona que é condicionada "à avaliação psicológica". Isso não existe. Art. 3º, § 2º.
Item D: errado. A pessoa travesti ou transexual pode escolher por ser chamada pelo seu nome social ou de registro, de acordo com o seu gênero. O registro de admissão no estabelecimento prisional tem que conter o nome social (o item cita "apenas o nome de registro"). Art. 2º.
Item E: errado. Estabelece o art. 6º da Resolução: "É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1190/2008 e na Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011".
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Art. 5º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de
roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos,
se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.
Art. 3º § 2º A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará
condicionada à sua expressa manifestação de vontade.
Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser
chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.
Parágrafo único. O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome
social da pessoa presa.
Art. 6º É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de
privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1190/2008 e na Resolução CNPCP nº
4, de 29 de junho de 2011.
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Art. 7º - Parágrafo único - À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.
Gab: A
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Art. 1º Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por LGBT a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se:
I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres;
II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;
III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos;
IV - Travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico;
V - Transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico.
Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.
Parágrafo único. O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.
Art. 3º Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.
§ 1º Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.
§ 2º A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade.
Art. 4º As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.
OBS: A BANCA VAI DIZER QUE OS TRAVESTIS TAMBÉM, ISSO TÁ ERRADO.
Parágrafo único. Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.
Art. 5º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.
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Art. 6º É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1190/2008 e na Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011.
Art. 7º É garantida à população LGBT em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.
Parágrafo único - À pessoa 1)travesti, 2)transexual mulher ou homemem privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.
Art. 8º A transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBT são considerados tratamentos desumanos e degradantes.
Art. 9º Será garantido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional sob a responsabilidade do Estado.
Art. 10. O Estado deverá garantir a capacitação continuada aos profissionais dos estabelecimentos penais considerando a perspectiva dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não discriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 11. Será garantido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o benefício do auxílioreclusão aos dependentes do segurado recluso, inclusive ao cônjuge ou companheiro do mesmo sexo.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.