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Gabarito C.
Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV), base do direito de ação, garantindo que não refugirão à égide do Poder Judiciário ameaça ou lesão a qualquer direito.
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Dei certo por conta do fundamento base do princípio. Contudo, a redação da Quadrix é muito ruim...
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Segundo Kazuo Watanabe[4]
O Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inc. XXXV, do art 5º, da CF, não assegura apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o que, certamente, está ainda muito distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano, seguramente jamais o atingiremos em sua intereza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução.
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CF/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
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CERTO
"Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Superficial, esse princípio já deixa claro que, se por um lado cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, por outro lado é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais."
https://jeannecarla.jusbrasil.com.br/artigos/510996840/principio-da-inafastabilidade-da-jurisdicao
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Questão típica para prova do INSS, presta atenção galera. Parece simples, mas na hora dá uma atrapalhada na mente.
Sucesso!
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Certo.
CF88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Obs. Como regra, a CF consagra esse princípio como o Princípio da inafastabilidade da jurisdição, é também denominado direito de ação, ou princípio do livre acesso ao Judiciário, ou, conforme assinalou Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça.
Porém, há exceções ao princípio da inafastabilidade, ou seja, hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:
- Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do Habeas data; 5º, LXXII, CF.
- Controvérsias desportivas; Art. 217, 1º, CF (hipótese expressa na Constituição Federal que determina o necessário esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Poder Judiciário).
- Reclamação contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública: (Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/06).
- Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).
Bons estudos!
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conteúdo tranquilo, porém redação pelo examinador extremamente confusa
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A questão aborda o dever de julgar imposto ao juiz, tomo a liberdade de colacionar esse trecho que "mata" o assunto! É meio longo, mas compensa pela profundidade.
O “NON LIQUET”
O multicitado artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação, mas também o direito de obter do Poder Judiciário a apreciação do pedido posto.
Uma vez provocado, o (...) juiz está obrigado a julgar, a faze-lo de acordo com as disposições do Código de Processo, aplicando a tutela jurisdicional quando provocado pela parte ou pelo interessado segundo regra geral (no procedat judez ex officio). Não se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade na lei. Cabendo-lhe aplicar as normas e, inexistindo estas, desempenhar-se-á do encargo recorrendo á analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Também se infere a obrigatoriedade de apreciar o pedido posto em juízo do quanto disposto artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe na hipótese da lei ser omissa que o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
O artigo 126 do Código de Processo Civil, por sua vez, adverte que o juiz não se eximirá de sentenciar ao despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Por mais que se desagrade com os dissabores de uma interpretação nem sempre albergadora da tese defendida, a decisão jurídica se impõe. Verifica-se, pois, que, embora não se possa assegurar direito a uma sentença favorável, existe o direito a uma decisão ou sentença mesmo que desfavorável, ou, então, que inadmita mesmo a ação, ou, ainda, que dê pela invalidade do processo.
E se a lei for clara é dever do magistrado interpreta-la e aplica-la, apesar de não encontrar dificuldades. Se a lei for obscura ou ambígua, deverá interpreta-la empregando certa engenhosidade intelectual.
Lacuna pode existir na lei, fórmula mais ou menos perfeita do direito, não, porém, no direito. O juiz nunca pode esquivar-se de sua função, mesmo quando se depara com casos em que a lei é omissa ou possui lacunas. Em seu trabalho de aplicador, o juiz pode ser levado a revelar o direito, integrar a norma jurídica. É-lhe vedado pronunciar o “non liquet”, isto é, que o direito não está revelado, declarado, explicitado.
A expressão “non liquet” é usual na ciência do processo, para significar o que hoje não mais existe: o poder de o juiz não julgar, por não saber como decidir.
O direito é, existe. Cabe ao juiz, técnico em matéria jurídica, enuncia-lo (jura novit cúria), no desempenho de suas funções de prestar a tutela jurisdicional que o Estado a todos promete.
Curiosa a posição de Zitelmann: não é a lei, propriamente dita, que tem lacunas, e sim nosso conhecimento a seu respeito.
FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2794/A-obrigatoriedade-das-decisoes-judiciais
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Respondi certo por conhecer a Banca, mas mesmo que você não tenha "preenchidos os requisitos processuais", o prestação jurisdicional será dada.
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As questões desta banca deve ser formuladas por filósofos, só pode !!
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CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
FONTE: CF 1988
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Eles devem se achar os intelectuais das galáxias redigindo questões desse jeito né...
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BANCA PESSIMA!
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O princípio do acesso à justiça, provenientes de marcos constitucionais antigos (vide Magna Carta, de 1215) está positivado no art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; contudo, importante salientar que tal direito não se traduz tão somente ao acesso à jurisdição, desdobrando-se, também, na possibilidade de resposta do Estado, na figura do juiz, às pretensões tuteladas. Muitos, inclusive, consideram a fundamentação das decisões judiciais como um instrumento de efetivo acesso à justiça. Nessa linha de raciocínio, vide o trabalho Guilherme Vieira denominado “A Fundamentação das Decisões Judiciais como Instrumento de Efetivo Acesso à Justiça".
Gabarito do professor: CERTO.
Referência: ENCONTRO DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, 2018, Brasília. Anais EnAJUS: A Fundamentação das Decisões Judiciais como Instrumento de Efetivo Acesso à Justiça. Brasília: Enajus, 2018.
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Falou juridiqueis bonito demais aí marquei certo kkk
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imagine um estudante que acabou de sair do nivel médio encarando uma prova dessas.
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GAB: CERTO
- Garante às pessoas, físicas ou jurídicas, o acesso direto ao Poder Judiciário
- Sempre que alguém se sentir ameaçado ou tiver lesionado o seu direito