SóProvas


ID
2830318
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 10ª Região (SC)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao princípio do livre acesso à justiça.


A ação penal subsidiária da pública é um reflexo do princípio da inafastabilidade jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • A ação penal privada subsidiária da pública é usada quando o Ministério Público deixa de intentá-la no prazo legal, e a parte ofendida deseja que o réu seja condenado


    O princípio da jurisdição universal ou única, consagra o direito que qualquer pessoa que sinta que seu direito está sendo ameaçado ou violado de recorrer ao Poder Judiciário em busca de uma solução, por meio de uma sentença a ser proferida por um juiz.


    CF/88

    Art. 5º.XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Não é pelo fato do MP ter sido inerte que a ameaça ou lesão do bem juridico ficará impune, sem ser apreciado pelo Poder Judiciario, assim a vitima terá direito de ir ao a judiciario requerer a tutela jurisdicional.

  • A Constituição de 1988 consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV da Constituição


    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    Contudo, há exceções. Diretamente no texto constitucional, temos a questão da justiça desportiva.


    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    (...)

    § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.


    Já a jurisprudência do STF passou a exigir o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do Habeas Data (Informativo 94 do STF), bem como em questões previdenciárias (Informativo 756 do STF) e o esgotamento das vias administrativas na hipótese de reclamação pelo descumprimento de súmula vinculante (Rcl 11110 Agr).


    A relação entre o princípio da inafastabilidade com a ação penal privada subsidiária da pública, pode causar certa perplexidade, pois na maior parte das vezes ele é contraposto à exigência de prévio requerimento administrativo, o que nada tem a ver com o processo penal.


    Contudo, se a inércia do MP pode acarretar lesão ou ameaça a direito não apreciada pelo Poder Judiciário, conclui-se que a ação penal subsidiária seja um reflexo da inafastabilidade.


    A respeito, gravei o vídeo que se segue: https://youtu.be/udnE5bIq2QU

  • Princípio da inafastabilidade da jurisdição - O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na CF em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

  • CERTO

     

    Ação penal privada é aquela em que a iniciativa da propositura da ação é conferida à vítima. A peça inicial se chama queixa-crime. Subdivide-se em:

     

    a) Exclusiva 

    b) Personalíssima 

    c) subsidiária da pública — é a ação proposta pela vítima em crime de ação pública, possibilidade que só existe quando o Ministério Público, dentro do prazo que a lei lhe confere, não apresenta qualquer manifestação.

  • O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada. Decorrendo a ação penal subsidiária da pública deste princípio.

  • Nunca tinha visto uma questão dessa. Achei interessante!

    A ação penal privada subsidiária da pública nada mais é que uma garantia para a vítima que o caso seja apreciado pelo judiciário. Isso porque se o MP permanece inerte, nem denunciando, nem pedindo arquivamento, o maior interessado, vítima, poderá movimentá-la. Dai a correlação que a questão fez entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a ação privada subsidiária. É uma ação tão importante que está previsto na constituição.

  • Tá ridículo essas prapagandas no site! Como assinante, peço a gentileza que tomem uma providência.
  • É verdade, o qconcursos tem de tomar providencias em relação a essas propagandas.

  • Galera, é só sair reportando abuso. 

    Sempre coloco como spammer e o Qc está sempre excluindo essa galera.

    TMJ!!!

  • Acho que só essa banca considera isso! E muito difícil visualizar um elo entre tal princípio e ação subsidiária
  • Achei que essas propagandas estava só no meu PC, mais vi os colegas reclamando, ta difícil

  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal

  • Estou denunciando "Estudante Solidario". Aqui não é INSTAGRAM.

  • Tem mais haver com OFICIALIDADE....

    Essa extrapolou o nível hard....

  • Gabarito CERTO

    Rony Lima, acho que você pecou muito em sua fala agora! Dizer que não há relação entre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a ação subsidiária é tamanho absurdo. Não é por conta da inércia do Ministério Público que o ofendido terá a resposta jurisdicional negligenciada.

  • Gab. C

    A nossa honrosa CF/88 plasma pelo entendimento de que á Lei não pode se incumbir de apreciar por meio do Judiciário lesão ao bem jurídico tutelado.

    Art. 5º.XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Questão boa!

    Gab.: Certo

  • Questão de técnico administrativo colocou a questão de delegado dentro do bolso. Ainda tentando entender essa lógica da CESPE =(

  • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Ação penal subsidiria da pública é justamente uma das formas de não ''excluir a apreciação do Poder Judiciário'' , posto que é utilizada quando o MP não se realiza a denúncia dentro do prazo , passando assim o direito ao ofendido

    '' possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.'' - DireitoNET

  • Essa questão é chique!

  • Prova pra técnico de um conselho de nutricionistas kkkkkk Nível de prova da DP.

  • Relativo ao princípio do livre acesso à justiça, é correto afirmar que: A ação penal subsidiária da pública é um reflexo do princípio da inafastabilidade jurisdicional.

  • A questão cobra conhecimento sobre ação penal, que está disciplinada tanto no Código Penal (art. 100) como no de processo penal (art. 24 e seguintes)

    A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.

    Ação penal pública: são titularizadas pelo Ministério Público conforme o Art. 129, inc. I da Constituição Federal que estabelece: São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; o art. 257, inc. I do Código de Processo Penal praticamente repete o dispositivo constitucional.

    A ação penal pública se divide em ação penal pública incondicionada e condicionada a representação.

    Ação Penal Pública incondicionada é aquela titularizada pelo Ministério Público e que independe da vontade da vítima ou de terceiros para que possa ser exercida. Ex. nos crimes de homicídio, furto, roubo e etc. independentemente da vontade da vítima o Ministério Público está obrigado a oferecer denúncia contra o agente criminoso.

    Ação penal pública condicionada à representação: é aquela titularizada pelo Ministério Público, mas como o próprio nome já diz, está condicionada a representação da vítima, ou seja, para que o processo seja iniciado é imprescindível uma autorização da vítima. Essa regra vale também para o  inquérito, que nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (Art. 5°, § 4° do CPP).

    Ação Penal Privada: a titularidade desta ação cabe ao ofendido ou seu representante legal.

    A ação penal privada divide-se em: ação penal exclusivamente privada ou privada propriamente dita, personalíssima e subsidiária da pública.

    Ação penal Privada: é a ação penal exercida pelo ofendido ou por seu representante legal. Para que seja possível esse tipo de ação penal deverá está expresso no tipo penal, visto que a regra é que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (art. 100 do Código Penal). No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP). O famoso CADI.

    Ação penal privada personalíssima: é a ação penal exercida exclusivamente pela vítima. Neste caso, morrendo ou desaparecendo o ofendido o processo é extinto.

    Ação penal privada subsidiária da pública: é a ação penal exercida pelo ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada em que o Ministério Público quedou-se inerte, conforme art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29 do CPP e 100, § 3° do CP.

    Transcrevo aqui o art. 29 do CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Para Renato Brasileiro “à ação penal privada subsidiária da pública, há outros fundamentos: a) a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) – princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; b) trata-se de importante instrumento de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público.

    Gabarito: Correto

    Referência bibliográfica:

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.

  • essa prova não está muito razoável para um cargo de nível médio. Nenhum curso ensina isso.

  • quadrix, coisa braba!

  • GABARITO: CERTO.

    SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA Sempre que numa ação penal pública o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências.

  • Princípio da inafastabilidade: Termo usado em contextos jurídicos e que é relativo à impossibilidade de um juiz recusar a julgar algum caso sob o pretexto de não ter uma lei específica para aquele assunto.

    ou seja, se o MP não decidir algo sobre (inércia), não deixará de ser julgado por isso.

  • o poder judiciário tem poder para julgar! mas e se ele não der procedimento? então entra "o princípio da inafastabilidade jurisdicional" que garante que todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em algum dos seus direitos possa levar ao julgamento. Mas o Ministério Público (na ação publica) não fez nada... o quê eu faço? a lei permite vc entrar com uma ação privada no prazo de 6 meses
  • questão TOP!! entrelaço do direito constitucional com o direito processual penal
  • subsidiária da pública é um reflexo do princípio da inafastabilidade jurisdicional.

  • "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

  • Traduzindo...

    O Estado precisa punir de um jeito ou de outro, não pode passar batido.