Resoluçã 599 CFN
Art. 21. É dever do nutricionista identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.
RECOMENDAÇÃO Nº 004 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2016. PRESCRIÇÃO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto 84.444, de 30 de janeiro de 1980,..
O Conselho Federal de Nutricionistas recomenda ao nutricionista:
1. A prescrição do nutricionista deve conter o nome do paciente, data, assinatura, carimbo do profissional, número de seu registro no Conselho (CRN – xxxx), telefone e endereço completo ou outro meio de contato profissional;
2. A prescrição deve apresentar o esquema posológico, ou seja, a indicação de via de administração, dose, horário de administração e tempo de uso;