-
Letra E, não tem indicação partidária...ou pelo menos não deveria!como é Brasil, nem sei mais.
-
A alternativa (D) também está incorreta. O interstício minimo para Progressão por Mérito Profissional é 18 meses de efetivo exercício e não 2 anos.
-
Acertei, porém entendo que seja passível de anulação. O art. 10-A diz que a partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira passa a ser 18 meses.
-
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
Art. 10. § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
________________________________________________________________________________________________
Art. 10-A. A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
CUIDADO olhe todas as alternativas e marque a MAIS ERRADA.
-
Questão ridícula..
-
Se colocarem 2 anos na prova, marcarei como errada e entrarei com recurso. GAB E, pois é a ''mais errada''.
-
Para todas as bancas estão sendo consideradas 2 anos de efetivo exercício para progressão de mérito profissional, tomem cuidado, vi muitas questões dessas de várias bancas e todas consideram esse prazo, por algum motivos essas questões não foram anuladas, então fiquem espertos!
-
esta questão tem duas incorretas
Art. 10-A. A partir de 1 o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 o do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
-
não é a primeira banca de concurso de Universidade Federal que ignora o Artigo 10-A. Na redação original da lei era dois anos, mas foi alterado para 18 meses...
Questão passível de anulação.
-
Essa discussão é ridícula .. Essa questão com certeza é anulável ... Errado é errado são duas questões que apresentam erros grotescos.... É como um ladrão que assalta um mercado para roubar dois sacos de arroz e um outro que entra em uma agência bancária para assaltá-la ... Ambos estão errados pois o roubo em qualquer espécie é um erro .
-
Gab. da banca: E .....mas a D também está errada (Progressão por Mérito Profissional na Carreira passa a ser 18 meses)
-
PCP e PMP essa é a ordem correta do Art. 10. Sabendo isso, lacro!
-
Questão com 2 respostas incorretas: "D" e "E"
-
Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
-
Questão desatualizada..
-
Gab. E
A alternativa D está de acordo com a lei.
§ 2 o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Já a Progressão por Capacitação Profissional, ocorre no interstício de 18 (dezoito) meses.
-
impresionante....em pleno seculo 21 banca desatualizada....fe ela fizesse cespe tava lascada...questão passível de anulação geral
-
Art. 10-A A partir de 1° de maio de 2008,... ( Incluído pela lei n° 11784 de 2008) Questão desatualizada e acredito que com certeza foi anulada.
-
não existe questão mais errada, as duas alternativas estão erradas, passível de anulação.
-
Altamente desatualizada a banca (11 anos...rs), de acordo com o Art. 10-A:
A partir de 1 de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2 do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
-
Art.10.
2 Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.