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A) Os cargos do Plano de Carreira são organizados em seis níveis de classificação: A, B, C, D, E e F.
Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E (...)
B) Os cargos do Plano de Carreira são organizados em quatro níveis de classificação - A, B, C e D - com quatro níveis de capacitação cada.
Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada (...)
C) A garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação informal, é um dos princípios da gestão dos cargos do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.
Art. 3º, VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
D) O reconhecimento do saber não instituído, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, é um dos princípios da gestão dos cargos do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.
Art. 3º IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
E) De acordo com a Lei nº 11.091, nível de classificação é conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade.
Art. 5º I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
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- Princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
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CUIDADO: É EDUCAÇÃO FORMAL FORMAL FORMAL
CLA55IFICAÇÃO - SÃO 5 NÍVEIS (A,B,C,D,E)
C4P4CIT4ÇÃO - SÃO 4 NÍVEIS (I, II, III, IV)
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NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO DE CARGOS + MESMA HIERARQUIA
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO - MATRIZ HIERÁRQUICA + PADRÃO DE VENCIMENTO
PADRÃO DE VENCIMENTO - ESCALA DE VENCIMENTO + EM FUNÇÃO (CARGO + CLASSIFICAÇÃO + CAPACITAÇÃO)
PLANO DE CARREIRA - PRINCÍPIOS + DIRETRIZES + NORMAS
CARGO - ATRIBUIÇÕES + RESPONSABILIDADES + COMETIDAS A SERVIDOR
AMBIENTE ORGANIZACIONAL - ÁREA ESPECÍFICA
USUÁRIOS - PESSOAS/COLETIVIDADES INTERNAS/EXTERNAS
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Art. 3° A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
RESPOSTA: letra d
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a) níveis de classificação: A, B, C, D, E .
b) níveis de capacitação I,II, III, IV
c)VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
d)certa
d) De acordo com a Lei nº 11.091, plano de carreira é conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade.
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A) Os cargos do Plano de Carreira são organizados em seis níveis de classificação: A, B, C, D, E e F.
Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5º e no
Anexo II desta Lei.
B) Os cargos do Plano de Carreira são organizados em quatro níveis de classificação - A, B, C e D - com quatro níveis de capacitação cada.
Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.
C) A garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação informal, é um dos princípios da gestão dos cargos do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
D) O reconhecimento do saber não instituído, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão, é um dos princípios da gestão dos cargos do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.
sim, Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
E) De acordo com a Lei nº 11.091, nível de classificação é conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade.
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;