-
Base normativa - Lei nº 8.666/1993:
(F) Atualmente é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal.
Justificativa: Art. 22, § 8º: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
(F) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.
Justifricativa: Art. 23, § 4º: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(F) A Administração poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.
Justificativa: Art. 22, § 5º: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(V) A concorrência é modalidade de licitação que poderá ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis.
Justificativa: Art. 23, § 3º: A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Insista, persista e não desista!!!
-
QUEM PODE MAIS PODE MENOS.
NO CONVITE POSSO USAR===>TOMADA E CONCORRENCIA.
NA TOMADA POSSO USAR====>CONCORRENCIA .
-
FALSO. Art. 22 §8° - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
Isso não impede, que a União crie novas modalidades com base em sua competência para dispor sobre normas gerais de licitação. Exemplo disso foi a instituição do pregão, como modalidade de licitação para todos os entes da Federação, por intermédio da Lei 10.520/02.
FALSO. São modalidades de Licitação: Concorrência, Tomada de Preços e Convite (o art. 22, incisos I a V elenca as demais.
No que tange as modalidades supracitadas, estas serão escolhidas basicamente em função do seu valor (art. 23).
I - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
a) CONVITE - até R$ 150 mil
b) TOMADA DE PREÇOS - até R$ 1,5 milhão
c) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 1,5.
II - COMPRAS E SERVIÇOS não referidos no inciso anterior:
a) CONVITE - até R$ 80 mil
b) TOMADA DE PREÇOS - até R$ 650 mil.
c) CONCORRÊNCIA - acima de R$ 650 mil.
Desta forma, quando for caso de tomada de preços não poderá ser utilizado o Convite, em decorrência do valor.
"Quem pode mais, pode menos", mas o contrário não é recíproco.
FALSO. Em relação a bens móveis inservíveis a modalidade de Leilão é a adequada, conforme Art. 22, § 5. Ademais, em relação a bens imóveis também poderá ser utilizado o Leilão, nos termos do art. 19 ou também a modalidade de Concorrência nos termos do artigo 17, inciso I.
VERDADEIRO. Conforme se depreende do art. 23 a concorrência será utilizada para qualquer valor. Quando for o caso de convite ou tomada de preços, também poderá ser utilizada a Concorrência.
"Quem pode mais, pode menos".
-
@lorran cavalcante os valores que você colocou estão desatualizados.
OBRAS E SERVIÇOS
$ até R$ 330.000,00 de R$ 330.000,00 até R$ 2.999.999,99 a partir de R$ 3.300.000,00
_____________________________/___________________________________/__________________________
CONVITE TOMADA CONCORRÊNCIA
TOMADA CONCORRÊNCIA
CONCORRENCIA
COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS
$ até R$ 176.000,00 de R$ 176.001,00 até R$ 1.429.999,99 a partir de R$ 1.430.000,00
_____________________________/___________________________________/__________________________
CONVITE TOMADA CONCORRÊNCIA
TOMADA CONCORRÊNCIA
CONCORRENCIA
-
Direto ao ponto:
F. É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
F Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
F. pregão, para aquisição de bens e serviços comuns
V. Correto
-
Concorrência é o chefe...pode tudo!
-
(F) Atualmente é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal.
Compete à União privativamente legislar sobre normas gerais aplicáveis a licitações e contratos administrativos.
Ademais, a Lei 8.666/93 veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas (art. 22, §8º).
(F ) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.
Nos termos do §4º do art. 23 da Lei 8.666, "nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".
Neste caso, deve-se compreender a mens legis, isto é, a finalidade legislativa. Existe uma hierarquia entre as modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
(F) A Administração poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.
O pregão é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Por outro lado, consoante art. 22, §5º, da Lei 8.666, o leilão se presta a venda de bens móveis inservíveis.
Erro, portanto, da modalidade licitatória indicada na questão.
(V) A concorrência é modalidade de licitação que poderá ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis.
Verdade, a concorrência é a modalidade rainha das licitações, e pode ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra como na alienação de bens imóveis.
Vale lembrar que na alienação de bens móveis de altíssimo valor utiliza-se a modalidade concorrência (art. 17, §6º, da Lei 8.6666).
-
Natacha Veiga, na verdade, a depender do edital tem que saber os dois valores, tanto da lei quanto do decreto.
Abs..
-
Kkk meu Deus que questão
-
( ) Atualmente é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal.
Errado. Vide art. 22 § 8o da Lei 8.666 de 1993: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."
( ) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.
- Em verdade, é "de baixo para cima". Assim, se cabe convite (que é a modalidade mais "básica"), pode-se utilizar tomada de preço e concorrência. E se cabe tomada de preço é possível, também, utilização de concorrência.
( ) A Administração poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.
- Na verdade, a administração poderá utilizar o "Leilão";
( ) A concorrência é modalidade de licitação que poderá ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis.
**Vide art. 17, I da Lei 8.666 de 1993;
Lumos!
-
GAB B
Comentários abaixo detalham bem.
-
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente ao processo licitatório.
Conforme o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Nesse sentido, dispõe o inciso XXVII, do artigo 22, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; "
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o § 8º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, "é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo." Cabe ressaltar que, caso a União edite uma nova lei federal, por exemplo, podem ocorrer alterações na lei 8.666 de 1993, no sentido de se criar outras modalidades de licitação, no entanto, um Estado-membro, por si só, não pode criar novas modalidades de licitação, por intermédio de uma lei estadual. Logo, não é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 4º, artigo 23, da lei 8.666 de 1993, "nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
Item III) Este item está incorreto, pois conforme o caput, do artigo 1º, da lei 10.520 de 2002, "para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
Portanto, a Administração não poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.
Item IV) Este item está correto, pois, conforme o § 3º, do artigo 23, da lei 8.666 de 1993, "a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."
Gabarito: letra "b".