SóProvas


ID
2834959
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 37, XXI, da Constituição da República de 1988 determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Atualmente é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal.

( ) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.

( ) A Administração poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.

( ) A concorrência é modalidade de licitação que poderá ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Base normativa - Lei nº 8.666/1993:

     

    (F) Atualmente é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal.

    Justificativa: Art. 22, § 8º: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

     

    (F) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.

    Justifricativa: Art. 23, § 4º:  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    (F) A Administração poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.

    Justificativa: Art. 22, § 5º: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    (V) A concorrência é modalidade de licitação que poderá ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis.

    Justificativa: Art. 23, § 3º: A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

    Insista, persista e não desista!!!

  • QUEM PODE MAIS PODE MENOS.

    NO CONVITE POSSO USAR===>TOMADA E CONCORRENCIA.

    NA TOMADA POSSO USAR====>CONCORRENCIA .

  • FALSO. Art. 22 §8° - É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Isso não impede, que a União crie novas modalidades com base em sua competência para dispor sobre normas gerais de licitação. Exemplo disso foi a instituição do pregão, como modalidade de licitação para todos os entes da Federação, por intermédio da Lei 10.520/02.


    FALSO. São modalidades de Licitação: Concorrência, Tomada de Preços e Convite (o art. 22, incisos I a V elenca as demais.

    No que tange as modalidades supracitadas, estas serão escolhidas basicamente em função do seu valor (art. 23).

    I - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:

    a) CONVITE até R$ 150 mil

    b) TOMADA DE PREÇOS até R$ 1,5 milhão

    c) CONCORRÊNCIA: acima de R$ 1,5.

    II - COMPRAS E SERVIÇOS não referidos no inciso anterior:

    a) CONVITE até R$ 80 mil

    b) TOMADA DE PREÇOS até R$ 650 mil.

    c) CONCORRÊNCIA acima de R$ 650 mil.

    Desta forma, quando for caso de tomada de preços não poderá ser utilizado o Convite, em decorrência do valor.

    "Quem pode mais, pode menos", mas o contrário não é recíproco.


    FALSO. Em relação a bens móveis inservíveis a modalidade de Leilão é a adequada, conforme Art. 22, § 5. Ademais, em relação a bens imóveis também poderá ser utilizado o Leilão, nos termos do art. 19 ou também a modalidade de Concorrência nos termos do artigo 17, inciso I.


    VERDADEIRO. Conforme se depreende do art. 23 a concorrência será utilizada para qualquer valor. Quando for o caso de convite ou tomada de preços, também poderá ser utilizada a Concorrência.

    "Quem pode mais, pode menos".

  • @lorran cavalcante os valores que você colocou estão desatualizados.


    OBRAS E SERVIÇOS


    $  até R$ 330.000,00 de R$ 330.000,00 até R$ 2.999.999,99 a partir de R$ 3.300.000,00


    _____________________________/___________________________________/__________________________

    CONVITE TOMADA CONCORRÊNCIA

    TOMADA CONCORRÊNCIA

    CONCORRENCIA


    COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS


    $  até R$ 176.000,00 de R$ 176.001,00 até R$ 1.429.999,99 a partir de R$ 1.430.000,00


    _____________________________/___________________________________/__________________________

    CONVITE TOMADA CONCORRÊNCIA

    TOMADA CONCORRÊNCIA

    CONCORRENCIA


  • Direto ao ponto:

    F.  É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    F Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    F. pregão, para aquisição de bens e serviços comuns

    V. Correto

  • Concorrência é o chefe...pode tudo!

  • (F) Atualmente é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal.


    Compete à União privativamente legislar sobre normas gerais aplicáveis a licitações e contratos administrativos.


    Ademais, a Lei 8.666/93 veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas (art. 22, §8º).


    (F ) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.


    Nos termos do §4º do art. 23 da Lei 8.666, "nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".


    Neste caso, deve-se compreender a mens legis, isto é, a finalidade legislativa. Existe uma hierarquia entre as modalidades concorrência, tomada de preços e convite.


    (F) A Administração poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.


    O pregão é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.


    Por outro lado, consoante art. 22, §5º, da Lei 8.666, o leilão se presta a venda de bens móveis inservíveis.


    Erro, portanto, da modalidade licitatória indicada na questão.


    (V) A concorrência é modalidade de licitação que poderá ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis.


    Verdade, a concorrência é a modalidade rainha das licitações, e pode ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra como na alienação de bens imóveis.


    Vale lembrar que na alienação de bens móveis de altíssimo valor utiliza-se a modalidade concorrência (art. 17, §6º, da Lei 8.6666).

  • Natacha Veiga, na verdade, a depender do edital tem que saber os dois valores, tanto da lei quanto do decreto.

    Abs..

  • Kkk meu Deus que questão

  • ( ) Atualmente é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal.

     

    Errado. Vide art. 22 § 8o da Lei 8.666 de 1993: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo."

     

    ( ) Nos casos em que couber tomada de preços, a Administração poderá utilizar o convite e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    - Em verdade, é "de baixo para cima". Assim, se cabe convite (que é a modalidade mais "básica"), pode-se utilizar tomada de preço e concorrência. E se cabe tomada de preço é possível, também, utilização de concorrência. 

     

    ( ) A Administração poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.

     

    - Na verdade, a administração poderá utilizar o "Leilão"; 

     

    ( ) A concorrência é modalidade de licitação que poderá ser utilizada qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra quanto na alienação de bens imóveis.

     

    **Vide art. 17, I da Lei 8.666 de 1993;

     

    Lumos!

  • GAB B Comentários abaixo detalham bem.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente ao processo licitatório.

    Conforme o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

    Nesse sentido, dispõe o inciso XXVII, do artigo 22, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; "

    Analisando os itens

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o § 8º, do artigo 22, da lei 8.666 de 1993, "é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo." Cabe ressaltar que, caso a União edite uma nova lei federal, por exemplo, podem ocorrer alterações na lei 8.666 de 1993, no sentido de se criar outras modalidades de licitação, no entanto, um Estado-membro, por si só, não pode criar novas modalidades de licitação, por intermédio de uma lei estadual. Logo, não é permitido ao Estado-membro editar lei de licitações em que sejam previstas modalidades de licitação distintas daquelas da legislação federal

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 4º, artigo 23, da lei 8.666 de 1993, "nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    Item III) Este item está incorreto, pois conforme o caput, do artigo 1º, da lei 10.520 de 2002, "para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    Portanto, a Administração não poderá utilizar-se do Pregão para alienação de bens móveis inservíveis.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o § 3º, do artigo 23, da lei 8.666 de 1993, "a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    Gabarito: letra "b".