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Texto literal do art. 201, CC.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Gabarito: Letra D
A) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor
B) Art. 198. Também não corre a prescrição: II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios
C) Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
D) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
E) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Todos artigos do Código Civil.
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Prescrição CONTRA ABSOULTAMENTE incapazes -> NÃO corre.
Prescrição CONTRA RELATIVAMENTE incapazes -> CORRE normalmente.
Prescrição A FAVOR de incapazes (absoluta ou relativamente) -> CORRE normalmente.
Suspensão: suspensa a prescrição A FAVOR de um dos credores SOLIDÁRIOS, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Interrupção: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A interrupção produzida CONTRA o principal devedor PREJUDICA o fiador.
Interrupção
POR um credor NÃO aproveita aos outros.
CONTRA o codevedor ou seu herdeiro NÃO prejudica os demais coobrigados.
Interrupção
POR um dos credores SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS
CONTRA o devedor SOLIDÁRIO ENVOLVE os demais e seus herdeiros.
A interrupção CONTRA um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os herdeiros ou devedores senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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Não confunda SUSPENSÃO com INTERRUPÇÃO da prescrição nos casos de obrigação solidária. As consequências jurídicas são diferentesd.
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Interrupção e suspensão da prescrição:
Regra para a suspensão:
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita os outros, salvo se a obrigação for indivisível
Regra para a interrupção:
A interrupção por um credor não aproveita os outros
A interrupção contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os outros
Exceções:
Interrupção por um dos credores solidários aproveita os outros
Interrupção efetuada contra um devedor solidário aproveita os demais e seus herdeiros
Interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os demais herdeiros ou devedores, salvo se trate de obrigações ou direitos indivisíveis
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
P.s.: a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado
Prescrição:
Perde-se o direito à ação
Tem origem na lei
É renunciável (renúncia expressa ou tácita, somente após a consumação da prescrição)
É passível de impedimento, suspensão e interrupção
Os prazos não podem ser alterados
Não corre prescrição contra menores de 16 anos (cuidado: na CLT é 18 anos)
Decadência:
Perde-se o direito
Tem origem na lei ou por convenção das partes
É nula a renúncia à decadência legal (convencional pode renunciar)
Não é passível de impedimento, suspensão e interrupção
Juiz pode conhecer de ofício a decadência legal
A parte a quem aproveita pode alegar a decadência convencional em qualquer grau de jurisdição (o juiz não pode suprir a alegação)
Não corre decadência contra menores de 16 anos (cuidado: na CLT é 18 anos)
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O objetivo do examinador foi fazer com que o candidato confundisse os institutos da SUSPENSÃO e da INTERRUPÇÃO da prescrição.
Então, de forma simples:
>>A INTERRUPÇÃO da prescrição em favor do credor solidário aproveitará aos demais credores solidários.
>>A SUSPENSÃO da prescrição em favor do credor solidário só aproveitará aos demais credores solidários se a obrigação for indivisível;
Bons estudos!
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Gabarito: LETRA D
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A) A prescrição é um beneficio personalíssimo. Acontece que, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor, salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 196 do CC). Incorreta;
B) A prescrição não corre contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados OU DOS MUNICÍPIOS (art. 198, inciso II do CC). Cuida-se de uma causa suspensiva da prescrição: “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502). Incorreta;
C) De acordo com o art. 200 do CC “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO antes da respectiva sentença definitiva".
“Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (RECURSO ESPECIAL nº 1.631.870 – SE). Incorreta;
D) Em consonância com o art. 201 do CC, nos termos do art. 258;
E) Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (ex: prazo de garantia estendido). Caso ela seja convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, MAS O JUÍZ NÃO PODERÁ SUPRIR A ALEGAÇÃO (art. 211 do CC). Incorreta.
Resposta: D
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PRESCRIÇÃO E CREDOR SOLIDÁRIO
Interrupção = aproveita aos demais
Suspensao = tem 4 S --- Suspensao Solidário Só Se indivisivel
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RESOLUÇÃO:
a) A prescrição é ato personalíssimo, de modo que se iniciada contra uma pessoa, não continua a correr contra o seu sucessor. - INCORRETA: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seus sucessores.
b) A prescrição não corre contra os ausentes do País em serviço público da União e dos Estados, exceto dos Municípios. - INCORRETA: não corre prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados e Municípios.
c) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição da ação cível independentemente da sentença definitiva criminal. - INCORRETA: a prescrição da ação cível não ocorrerá enquanto pendente a apuração do fato no juízo criminal.
d) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. - CORRETA!
e) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, bem como o juiz declarar de ofício. - INCORRETA: o juiz não poderá declarar de ofício a decadência convencional.
Resposta: D
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A) Corre contra o sucessor.
B) Engloba Municípios.
C) Não corre enquanto não houver sentença definitiva criminal.
E) A decadência convencional não pode ser alegada de ofício pelo juiz.