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Aborto não está no rol taxativo de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)
Gab: Letra A
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Onde está o erro da alternativa B?
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charles squarcio, a alternativa B se enquadra em:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
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charles squarcio, a alternativa B se enquadra em:
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
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A letra E está errada, posto que a posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito passou a ser considerada crime hediondo pela Lei 13.497/17.
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A letra E está errada, posto que a posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito passou a ser considerada crime hediondo pela Lei 13.497/17.
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pq nao ''c''?
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Não lê o EXCETO pra vc vê nao rsrs
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a) provocar aborto sem o consentimento da gestante. (GABARITO)
Trata-se do crime de Aborto provocado por terceiro, previsto no Art. 125 do CP. Não está previsto no rol de crimes hediondos da Lei nº 8072/90.
As demais alternativas constam, todas elas, no rol dos crimes hediondos da Lei nº 8072/90:
b) entregar a consumo produto cosmético adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Trata-se do crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
c) constranger pessoa maior de 18 (dezoito) anos a ter conjunção carnal mediante grave ameaça, sem resultar na morte da vítima.
Trata-se do crime de estupro simples, previsto no caput do Art. 213 do CP:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
d) atrair pessoa com 16 (dezesseis) anos à prostituição.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone
e) portar arma de fogo de uso restrito ao uso pelas forças armadas.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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É BEM SIMPLES:
O ROL É TAXATIVO.
E O ABORTO APESAR DE SER UMA CONDUTA QUE CAUSA REPULSA NA SOCIEDADE NÃO SE ENCONTRA NESSE ROL.
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Naianne Carvalho a letra E esta no paragrafo único do art. 1º da lei 8.072
Parágrafo único. Consideram-se também hediondo o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos tentados ou consumados.
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questão muito inteligente, parabéns a banca
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Imprescíndivel, definirmos o que se entende por crime hediondo e quais os critérios utilizados para se etiquetar um determinado comportamento a esta categoria de delitos.
Para tanto, três sistemas trabalhando na sua definição:
a) Legal: Compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais os delitos considerados hediondos.
b) Judicial: É o juiz quem, na apreciação do caso concreto, diante da gravidade do crime ou da forma como foi executado, decide se a infração praticada é ou não hedionda.
c) Misto: Num primeiro momento, o legislador apresenta um rol exemplificativo de delitos hediondod, permitindo ao juiz, na análise do caso concreto, encontrar outros fatos assemelhados (interpretação analógica).
* O Brasil adotou o critério legal, conclusão que se extrai da simples leitura do artigo 5º, XLIII, da CF: "A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los se omitirem."
A CF não trouxe quais infrações as infrações penais consideradas hediondas, preferindo tão somente mencionar as figuras a elas equiparadas. Trata-se de norma de eficácia limitada, outorgando ao legislador infraconstitucional a tarefa de elencar os delitos a serem revestidos de maior repulsa. Criou-se a lei 8.072-90, que logo no seu art. 1º, em um rol taxativo enumerou os fatos típicos considerados aterrorizantes, alarmantes (hediondos).
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Excelentes comentários dos colegas;
Excelente questão
Mas, como não vi ninguém postar ainda o velho esqueminha; segue:
“GENEPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL”
Genocídio;
Epidemia com resultado morte;
Estupro e estupro de vulnerável;
Homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio ou homicídio qualificado;
Latrocínio e lesão corporal gravíssima ou seguida de morte (agentes 142, 144 cf, prisional, força nacional, cadi3º);
Extorsão qualificada pelo resultado morte e Extorsão mediante sequestro;
Falsificação, Corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Xuxa; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
Fuzil: Porte/Posse arma de fogo de uso restrito
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classificar cosmético como produto terapeutico ou medicinal pegou pesado!!!!!!
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O gabarito da questão está errado... O corretor é letra "B"
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Questão ridícula!
Gab B
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Ao meu ver a alternativa E está incompleta, visto que não diz que o porte foi feito de maneira ILEGAL, logo, não há crime algum...
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Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Cosméticos também entra, só observarem § 1º-A .
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Formol na progressiva/alisamento capilar.
O formol possui uso permitido em cosméticos nas funções de conservante (limite máximo de uso permitido 0,2% - Resolução 162/01) e como agente endurecedor de unhas (limite máximo de uso permitido 5% - Resolução 215/05). O uso do formol com a finalidade de alisar os cabelos não é permitido na legislação sanitária.
entregar a consumo produto cosmético adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Trata-se do crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
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Dia da maldade! a Banca quis pegar quem não decorou o rol!
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Acertei, porque tinha certeza que a A não era, mas as outras estão MUUUUITO mal formuladas.
Pelo amor do Papai do Céu hahahaha
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Crime hediondo é aquele rotulado como tal pelo legislador. Adotou-se no Brasil o sistema legal (a lei de crimes hediondos previu um rol de crimes, tentados ou consumados).
Provocar aborto sem o consentimento da gestante não consta no rol dos crimes hediondos.
GAB. A
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Uma duvida, Aborto não classifica como lesão corporal Gravíssima ? logo teria quer ser hediondo ....
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CRIMES HEDIONDOS (Consumados ou Tentados) Rol Taxativo
Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
Homicídio qualificado;
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e Lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Genocídio;
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
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Quanto a "B", onde que o examinador encontrou cosmético como sinônimo de produto terapêutico ou medicinal? Questão deveria ser anulada.
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Respondendo aos questionamentos de alguns colegas
1- "Quanto a "B", onde que o examinador encontrou cosmético como sinônimo de produto terapêutico ou medicinal? Questão deveria ser anulada."
O art. 273 do CP §1ª-A taxativamente traz equiparações ao crime de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos e medicinais, conforme podemos ver abaixo:
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
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2- "Uma duvida, Aborto não classifica como lesão corporal Gravíssima ? logo teria quer ser hediondo ...."
Existe uma diferença entre o aborto sem consentimento da gestante e a lesão corporal gravíssima que causa aborto. Essa diferença está no dolo do agente.
No art. 129 §2º, V CP, o dolo do agente é de lesionar a vítima. Trata-se de uma conduta preterdolosa: há dolo na conduta inicial de lesionar e culpa no resultado aborto. Lembre-se também que aqui, o objeto jurídico protegido é a "integridade física".
Já no art. 125 CP, o dolo do agente é de, realmente, abortar. o resultado "aborto" é elemento necessário para a consumação do tipo penal.
Nesse tipo penal, o objeto jurídico protegido é a vida.
Espero ter ajudado! Bons estudos pessoal!!
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Pessoal... A questão fala EXCETO (ou seja, que não é crime Hediondo). Realmente a única que aparentemente não parece ser Crime é a alternativa "B".
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A questão pede a alternativa INCORRETA
LEI 8.072/1990
LETRA A) INCORRETA -> Esta conduta não consta no rol taxativo dos crimes hediondos da lei 8.072/90. Lembrar que o sistema adotado pelo Brasil foi o sistema legal, sendo assim, o juiz não pode classificar um crime como hediondo que não esteja no rol taxativo da lei supracitada.
LETRA B) CORRETA entregar a consumo produto cosmético adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes...
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
LETRA C) CORRETA constranger pessoa maior de 18 (dezoito) anos a ter conjunção carnal mediante grave ameaça, sem resultar na morte da vítima.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes...
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
LETRA D) CORRETA atrair pessoa com 16 (dezesseis) anos à prostituição.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes...
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
LETRA E) CORRETA portar arma de fogo de uso restrito ao uso pelas forças armadas.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes...
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados.
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CARACA VEI! PENSEI DEMAIS! ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA MÃE! POHA! NÃO É HOMICIDIO E NEM LESÃO GRAVÍSSIMA!
OUTRA AQUELE COSMÉTICOS! CARA COMPROU UM JEQUITI VENCIDO É CRIME HEDIONDO.
OCHI
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TODOS SÃO CRIMES HEDIONDOS (SEGUE A LISTA!!)
Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.1422 e1444 daConstituição Federall, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)
Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)
Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou Medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B)
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou Adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º)
Genocídio (Lei 2.889/56).
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art 16 da lei 10.826/2003 todos tentados ou consumados.
GB A
PMGO
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Breno Neves Ramos da Silva, da uma lida no § 1º-A do 273. Os Cosméticos são sim,, segundo o CP, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Segue:
Art. 273, §1º-A: Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
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Sobre a alternativa "B":
Parece desproporcional e até é objeto de muita crítica, mas os cosméticos (para embelezamento) e os saneantes (de limpeza) - além dos medicamentos, das matérias-primas, dos insumos farmacêuticos e os de uso em diagnóstico - também estão incluídos entre os produtos a que se refere o "caput" do art. 273 do Código Penal, conforme o §1º-A daquele dispositivo.
Foi uma questão com aparência singela, mas de conteúdo mais abrangente. Aliás, achei um artigo que tratou do tema. Segue o link para quem se interessar:
www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46913/crime-hediondo-falsificar-corromper-adulterar-ou-alterar-produto-destinado-a-fins-terapeuticos-ou-medicinais
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LETRA - A.
Que milagre que essa banca fez uma questão legal.
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Provocar Aborto encaixaria no Rol de Genocídio (LEI 2889/56 que é crime HEDIONDO
CP Art 124 Aborto provocado pela GESTANTE ou CONSENTIMENTO
CP Art 125 Aborto por terceiro sem consentimento da GESTANTE
CP Art 126 Aborto por terceiro com consentimento da GESTANTE
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Não obstante os cosméticos estarem inseridos no rol do art. 273 do CP, viola a proporcionalidade conferir-lhe pena idêntica.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o HC 239363/PR declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do CP, por entender que tal reprimenda violava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao fixar penas tªo elevadas. Assim, com base na analogia in bonam partem, o STJ determinou que ao delito do art. 273 do CP deve ser aplicada a pena prevista para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), ou seja, pena de reclusão, de 5 a 15 anos. Vejamos esse importante julgado do STJ.
STF, RE 979962 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 03/08/2018
Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário. Exame de proporcionalidade da pena. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP). 2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Constituem questões constitucionais relevantes definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator
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Não percebi o exceto.
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COM O ADVENTO DA LEI 13964/19 (PACOTE ANTICRIME) O PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PERDEU A HEDIONDEZ. SOMENTE O PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO É HEDIONDO.
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (LEI 13964/19)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° grau, em razão dessa condição;
II - roubo: (LEI 13964/19)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (LEI 13964/19)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (LEI 13964/19)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 13964/19)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677,de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (LEI 13964/19)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (LEI 13964/19)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (LEI 13964/19)
Fonte: legislaçãodestacada
#Jesus
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O item "E" hoje de acordo com o antircrime deixou de ser hediondo.
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A alternativa "E" também encontra-se incorreta, pois com o advento da Lei n° 13.964/2019 agora só se considera hediondo o porte e a posse de arma de fogo de uso proibido (art. art. 1°, parágrafo único, II, da referida lei). Com isso, o porte e a posse de arma de fogo de uso restrito deixou de ser considerado hediondo.
Obs.: O roubo com emprego de arma de fogo, seja permitido, proibido ou restrito, a partir de agora, é considerado hediondo - art. 1°, II, b.
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PORTE E POSSE DE USO PROIBIDO = HEDIONDO
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Importante, portanto, analisar o artigo 3o do Decreto 3.665/2000 o qual nos traz os conceitos de "proibido" e "restrito", senão vejamos:
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito" é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
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Errei com lógica! é "froide". Você comete aborto em alguém sem consentimento da vítima, simplesmente crime.
O camelô vende um perfume da Natura pirata, para matar a fome do filho, "crime hediondo" é o Brasillllll!
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Diante das explicações, ainda não consigo enxergar a diferença entre armas de uso "restrito" e "proibido". Tem algum tipo de arma que possa ser usado como exemplo, que se enquadre em um e em outro não?
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Segundo a legislação em vigor à época (2018), o gabarito da questão seria a alternativa ‘a’, considerando a não hediondez do crime de aborto, em qualquer de suas modalidades.
Contudo, a Lei Anticrime entrou em vigor em janeiro de 2020 e deu um “chacoalhão” na Lei nº 8.072/90, retirando do rol de crimes hediondos o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e colocando em seu lugar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO:
Art. 1º (...) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, a alternativa ‘e’ também pode ser considerada correta, pois não apresenta crime hediondo!
Resposta: A/E - Questão desatualizada
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hoje é crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido. pacote anticrime
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hoje é crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido. mudança feita pelo pacote anticrime,
ao passo que o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito deixou de ser hediondo, pois não poderá haver analogia em malam partem.
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Questão desatualizada.
Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a posse/porte de arma de fogo de uso RESTRITO não consta mais no rol taxativo de crimes hediondos (sim, isso é bizarro), permanecendo apenas as armas de uso PROIBIDO.
Ademais, entendo que produto cosmético não deveria ser considerado produto destinado para fins terapêuticos ou medicinais, mas enfim...
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Até 1997 porte de AF era considerado contravenção penal, sobreveio uma lei e tornou crime;
Em 2003 veio o Estatuto;
Até 2019 não havia diferença entre AF RESTRITA/PROIBIDA, pois o decreto que tratava disso não traçava nenhuma diferença.
Entretanto, com o Dec 9845/19 diferenciou as AF de uso PROIBIDO e RESTRITO. Ou seja, serão AF de uso PROIBIDO aquelas disfarçadas em objetos inofensivos (ex: caneta), ou as que fazem parte de Tratados Internacionais aderidos pelo BR. Já as AF de uso RESTRITO terão outras classificações.
Justamente por isso a Lei 10826/03 diferencia as penas no art. 16:
RESTRITO: 3-6 anos, igual antes.
PROIBIDO: 4-12 anos
Ademais, cabe destacar, que só AF DE USO PROIBIDO ("mascaradas") é HEDIONDO, art. 1º, PÚ, II. Ou seja, houve novatio legis in mellius no que se refere as AF DE USO RESTRITO.
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Incluída pela Lei n. 13.964/19, fala-se arma de uso restrito, porém o Lei anticrime alterou apenas para armas de uso proibido, silenciando-se a respeito das armas de uso restrito.
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Sinceramente eu não entendi, porque classificaram a assertiva "B" como crime hediondo? A citada alternativa menciona que o produto cosmético foi adquirido em estabelecimento, sem licença da autoridade competente. Não há menção que o produto tenha sido falsificado ou adulterado, para ser enquadrar como hediondo (inciso VII-B). Algum colega teve esse raciocínio?
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Sinceramente eu não entendi, porque classificaram a assertiva "B" como crime hediondo? A citada alternativa menciona que o produto cosmético foi adquirido em estabelecimento, sem licença da autoridade competente. Não há menção que o produto tenha sido falsificado ou adulterado, para ser enquadrar como hediondo (inciso VII-B). Algum colega teve esse raciocínio?
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Respostas corretas: A e E
a) De fato a lei dos crimes hediondos, não prevê o aborto (em qualquer de suas modalidades) como crime hediondo.
e) Somente será considerado hediondo a posse/porte de arma de fogo de calibre PROIBIDO.
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Pessoal, aos que estão reclamando sobre a alternativa B, basta que leiam os §§ 1º a 1º-B do art. 273 do CP:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
O inciso na Lei 8072/90 que se refere a esse crime expressamente faz menção aos §§ do art. 273. Não fiquem lendo apenas as nomenclaturas.
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tem 2 respostas, letra a e letra e