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A - ERRADO - Princípio do pecunia non olet.
B - ERRADO - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais.
C - ERRADO - O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento, não se aplica a denúncia espontânea.
D - CORRETA - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
E - ERRADA - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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Gab.: D
Alguém para tirar uma dúvida minha? No caso da Letra D), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Então, suponhamos: Em 2011 determinado ente deveria lançar o tributo mas não lançou. O prazo de 5 anos começa a correr só em 2012? Decaindo o direito de lançamento só em 31/12/2016 ?
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Sobre a alternativa C:
CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Ou seja, a denúncia espontânea isenta o contribuinte da multa, mas não dos juros de mora.
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Vinicius Serra
Ricardo Alexandre no livro "Direito Tributário Esquematizado" explica da seguinte forma: Imagine que determinado tributo sujeito a lançamento de ofício teve fato gerador em 1.º de janeiro de 2007. Teoricamente, já no dia 2 de janeiro do mesmo ano seria possível à autoridade fiscal competente efetuar o lançamento. Como a providência já seria possível em 2007, o direito de a Fazenda Pública tomá-la extingue-se após cinco anos, contados a partir de 1.º de janeiro de 2008. Por conseguinte, a decadência estará consumada em 1.º de janeiro de 2013, de forma que o lançamento somente poderia ser realizado até 31 de dezembro de 2012.
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Lançamento (constituição do crédito tributário) deve ser realizado em 5 anos.
- Se ele não acontece = decadência;
- Se ele acontece = prescrição (a partir do lançamento há 5 anos para prescrever)
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CTN
A - ERRADA - Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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A letra A trata de um famoso princípio, denominado pela doutrina de "pecúnia non olet"
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Sobre a alternativa C:
Conforme leciona Luciano Amaro (Direito tributário, cit., p.
440), a denúncia espontânea “afasta qualquer possibilidade de punição,
não apenas de natureza administrativa mas, igualmente, a criminal” SINOPSES JURÍDICAS 16 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 14 ed. ed. saraiva.
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GABARITO: D
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Decadência: 5 anos para constituir o crédito tributário (lançamento)
Prescrição: 5 anos para ajuizar execução fiscal, a contar da constituição definitiva
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Letra D) A decadência é causa de extinção do crédito tributário, que se opera pelo decurso do prazo que a Fazenda Pública possui para a prática do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo decadencial tem início somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Pessoal, creio que a questão é anulável, pois o "somente" na letra D) a torna errada.
Vejamos o parágrafo único do artigo 173 do CTN:
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Segundo Ricardo Alexandre (p. 550, Direito Tributário, 13ª Ed.): "O dispositivo é aplicável nos casos em que, durante o lapso de tempo compreendido entre o fato gerador e o início da fluência do prazo decadencial, a Administração Tributária adota medida preparatória para o lançamento.
O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a Administração Tributária inicia procedimento de fiscalização relativo ao fato.
(...)
É pacífico o entendimento segundo o qual a regra do parágrafo único somente tem o condão de antecipar a contagem de prazo, não gerando qualquer efeito sobre a contagem de prazo que já teve sua fluência iniciada. Assim, como é regra em direito, iniciada a contagem do prazo decadencial, nenhum fato posterior terá efeito sobre seu curso."
Portanto, ao que me parece, o somente invalida a questão. Nesse caso do parágrafo único, o termo inicial do prazo decadencial ocorre antes do 1º dia exercício seguinte.
Estou suscitando a dúvida. Se alguém discordar, mande mensagem para debatermos. Posso estar errado.
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- ERRADO - Princípio do pecunia non olet.
B - ERRADO - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais.
C - ERRADO - O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento, não se aplica a denúncia espontânea.
D - CORRETA - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
E - ERRADA - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Gostei
(131)
Reportar abuso
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DEADPUTO
Correto em parte.
O início da contagem se inicia no primeiro dia do exercício seguinte. Ok.
Porém, o prazo se estende até o ano de 2017, no caso que você comentou. Ou seja, 2011, se iniciando a decadência em 2012 e o fim do prazo em 2017, que são os 5 anos contados.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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ERROS DA ALTERNATIVA C: O direito tributário, a denúncia espontânea de uma infração afasta a responsabilidade do dever de pagamento da multa e dos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo não recolhido no prazo do seu vencimento
Requisitos - Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
a) "denúncia" (confissão) da infração;
b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;
c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
“Art. 138 do CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
OBS1: A denúncia espontânea NÃO exclui os juros moratórios.
OBS2: A denúncia espontânea exclui multas PUNITIVAS e MORATÓRIAS.
OBS3: A denúncia espontânea NÃO exclui multas ISOLADAS (derivadas de obrigações acessórias/dever instrumental). De acordo com a jurisprudência do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202).
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RESUMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA
O que é?
A hipótese em que o contribuinte reconhece a prática de determinada infração e recolhe o tributo devido com juros de mora, ficando posteriormente liberado da penalidade.
Os juros de mora são excluídos?
NÃO!
A denúncia espontânea exclui tanto a multa punitiva quanto a moratória?
Em que pese a literalidade do art. 138, o STJ possui uma jurisprudência pacífica no sentido de que, com a denúncia espontânea, há a exclusão tanto da multa punitiva quanto da multa moratória.
O pagamento a que alude o art. 138 pode ser feito de forma parcelada?
O entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento tem que ser à vista. Assim, o parcelamento, por somente suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), não tem o condão de afastar eventual multa, até porque o objetivo da denúncia espontânea é regularizar a situação com o fisco (extinguir a obrigação tributária).
O instituto da denúncia espontânea é aplicável no caso de descumprimento de obrigações acessórias?
De acordo com o STJ, o instituto da denúncia espontânea de infrações NÃO é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente formais (acessórias). Ex.: entrega da declaração do imposto de renda
O benefício da denúncia espontânea aplica-se aos tributos lançados por homologação?
De acordo com o STJ, esse reconhecimento se dá com a declaração do próprio contribuinte sobre o valor devido, que funciona como uma confissão de débito. Feita esta declaração e não pago o tributo no prazo devido, não se pode mais utilizar a denúncia espontânea para fugir da multa moratória. (súmula 360, STJ)
FONTE: Curso PED
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PRA QUEM FICOU NA DÚVIDA QUANTO as alternativas C e E.
c) tributo não recolhido no prazo do seu vencimento NÃO CABE DENÚNCIA ESPONTÂNEA!
e) para haver compensação é necessário LEI.
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compensação depende de lei.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre fato gerador e
elementos da obrigação tributária.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 118. A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I) da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II) dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art. 126. A capacidade tributária
passiva independe:
I)
da capacidade civil das pessoas naturais.
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
V)
a prescrição e a decadência;
Art.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I)
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
3) Dicas didáticas (princípio
tributário do pecúnia non olet)
3.1. Definição:
o princípio tributário do pecúnia non
olet (não tem cheiro) dispõe que o poder público pode tributar rendimentos
tributários oriundos de fontes lícitas, ilícitas ou imorais. Exemplo: cobrar
imposto de renda sobre atividade empresarial decorrente de prostituição ou
venda de drogas.
3.2. Origem:
comenta-se que o Imperador Vespasiano passou a exigir uma taxa para a
utilização de banheiros públicos em Roma. Tito veio a reclamar de seu pai da
natureza imoral do tributo. Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse “non
olet" (não tem cheiro).
3.3. Doutrina: "Quando
o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o
tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual
frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos
provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima" (Ricardo Lobo
Torres,Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 372).
3.4. Jurisprudência:
o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a legalidade ou não da cobrança
de imposto de renda sobre a atividade de jogo do bicho, assim se manifestou: “É
possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de
atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o
não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento
da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das
necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária" (STF, Informativo
n.º 637).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a)
No âmbito do direito tributário, admite-se,
de acordo com o art. 118 do CTN e o princípio do pecúnia non olet, a tributação sobre a renda obtida com a prática
de atividades ilícitas, uma vez que a definição legal do fato gerador é interpretada sem qualquer
abstração quanto à validade dos atos praticados pelos sujeitos passivos,
natureza ou efeitos do seu objeto, ou, ainda, dos efeitos dos fatos ocorridos.
b)
A capacidade tributária passiva consiste na aptidão que uma pessoa física ou
jurídica tem para figurar como devedora numa relação jurídica tributária.
Quanto às pessoas naturais, e à luz do sistema tributário vigente, nos termos
do art. 126, inc. I, do CTN, tal
capacidade não depende da presença de capacidade para a prática dos atos da
vida civil.
c)
No direito tributário, a denúncia espontânea de uma infração afasta a
responsabilidade do dever de pagamento da multa (mas não isenta dos juros de mora) incidentes sobre o valor
do tributo não recolhido no prazo do seu vencimento, nos termos do art. 138, caput, do CTN.
d)
Certo. A decadência é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156,
inc. V), que se opera pelo decurso do prazo (de cinco anos) que a Fazenda
Pública possui para a prática do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento
de ofício, o prazo decadencial tem início somente a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN,
art. 173, inc. I).
e)
Errado. A compensação é causa de extinção do crédito tributário que depende de lei para a sua
estipulação. Com efeito, nos termos do art. 170, caput, do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública".
Resposta: D.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre fato gerador e
elementos da obrigação tributária.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 118. A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I) da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II) dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
Art. 126. A capacidade tributária
passiva independe:
I)
da capacidade civil das pessoas naturais.
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração.
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
V)
a prescrição e a decadência;
Art.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I)
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
3) Dicas didáticas (princípio
tributário do pecúnia non olet)
3.1. Definição:
o princípio tributário do pecúnia non
olet (não tem cheiro) dispõe que o poder público pode tributar rendimentos
tributários oriundos de fontes lícitas, ilícitas ou imorais. Exemplo: cobrar
imposto de renda sobre atividade empresarial decorrente de prostituição ou
venda de drogas.
3.2. Origem:
comenta-se que o Imperador Vespasiano passou a exigir uma taxa para a
utilização de banheiros públicos em Roma. Tito veio a reclamar de seu pai da
natureza imoral do tributo. Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse “non
olet” (não tem cheiro).
3.3. Doutrina: "Quando
o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o
tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual
frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos
provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima" (Ricardo Lobo
Torres,Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 372).
3.4. Jurisprudência:
o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a legalidade ou não da cobrança
de imposto de renda sobre a atividade de jogo do bicho, assim se manifestou: “É
possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de
atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o
não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento
da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das
necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária” (STF, Informativo
n.º 637).
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a)
No âmbito do direito tributário, admite-se,
de acordo com o art. 118 do CTN e o princípio do pecúnia non olet, a tributação sobre a renda obtida com a prática
de atividades ilícitas, uma vez que a definição legal do fato gerador é interpretada sem qualquer
abstração quanto à validade dos atos praticados pelos sujeitos passivos,
natureza ou efeitos do seu objeto, ou, ainda, dos efeitos dos fatos ocorridos.
b)
A capacidade tributária passiva consiste na aptidão que uma pessoa física ou
jurídica tem para figurar como devedora numa relação jurídica tributária.
Quanto às pessoas naturais, e à luz do sistema tributário vigente, nos termos
do art. 126, inc. I, do CTN, tal
capacidade não depende da presença de capacidade para a prática dos atos da
vida civil.
c)
No direito tributário, a denúncia espontânea de uma infração afasta a
responsabilidade do dever de pagamento da multa (mas não isenta dos juros de mora) incidentes sobre o valor
do tributo não recolhido no prazo do seu vencimento, nos termos do art. 138, caput, do CTN.
d)
Certo. A decadência é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156,
inc. V), que se opera pelo decurso do prazo (de cinco anos) que a Fazenda
Pública possui para a prática do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento
de ofício, o prazo decadencial tem início somente a partir do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN,
art. 173, inc. I).
e)
Errado. A compensação é causa de extinção do crédito tributário que depende de lei para a sua
estipulação. Com efeito, nos termos do art. 170, caput, do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
pública”.
Resposta: D.