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ID
2835019
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre fato gerador e elementos da obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO - Princípio do pecunia non olet.


    B - ERRADO - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais.


    C - ERRADO - O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento, não se aplica a denúncia espontânea.


    D - CORRETA - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.


    E - ERRADA - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • Gab.: D


    Alguém para tirar uma dúvida minha? No caso da Letra D), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Então, suponhamos: Em 2011 determinado ente deveria lançar o tributo mas não lançou. O prazo de 5 anos começa a correr só em 2012? Decaindo o direito de lançamento só em 31/12/2016 ?

  • Sobre a alternativa C:


    CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    Ou seja, a denúncia espontânea isenta o contribuinte da multa, mas não dos juros de mora.

  • Vinicius Serra

    Ricardo Alexandre no livro "Direito Tributário Esquematizado" explica da seguinte forma: Imagine que determinado tributo sujeito a lançamento de ofício teve fato gerador em 1.º de janeiro de 2007. Teoricamente, já no dia 2 de janeiro do mesmo ano seria possível à autoridade fiscal competente efetuar o lançamento. Como a providência já seria possível em 2007, o direito de a Fazenda Pública tomá-la extingue-se após cinco anos, contados a partir de 1.º de janeiro de 2008. Por conseguinte, a decadência estará consumada em 1.º de janeiro de 2013, de forma que o lançamento somente poderia ser realizado até 31 de dezembro de 2012.

  • Lançamento (constituição do crédito tributário) deve ser realizado em 5 anos.

    - Se ele não acontece = decadência;

    - Se ele acontece = prescrição (a partir do lançamento há 5 anos para prescrever)

  • CTN

    A - ERRADA - Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  • A letra A trata de um famoso princípio, denominado pela doutrina de "pecúnia non olet"

  • Sobre a alternativa C:

    Conforme leciona Luciano Amaro (Direito tributário, cit., p.

    440), a denúncia espontâneaafasta qualquer possibilidade de punição,

    não apenas de natureza administrativa mas, igualmente, a criminal” SINOPSES JURÍDICAS 16 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 14 ed. ed. saraiva.

  • GABARITO: D

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Decadência: 5 anos para constituir o crédito tributário (lançamento)

    Prescrição: 5 anos para ajuizar execução fiscal, a contar da constituição definitiva

  • Letra D) A decadência é causa de extinção do crédito tributário, que se opera pelo decurso do prazo que a Fazenda Pública possui para a prática do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo decadencial tem início somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Pessoal, creio que a questão é anulável, pois o "somente" na letra D) a torna errada.

    Vejamos o parágrafo único do artigo 173 do CTN:

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Segundo Ricardo Alexandre (p. 550, Direito Tributário, 13ª Ed.): "O dispositivo é aplicável nos casos em que, durante o lapso de tempo compreendido entre o fato gerador e o início da fluência do prazo decadencial, a Administração Tributária adota medida preparatória para o lançamento.

    O exemplo mais comum é o caso em que, antes de se chegar o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a Administração Tributária inicia procedimento de fiscalização relativo ao fato.

    (...)

    É pacífico o entendimento segundo o qual a regra do parágrafo único somente tem o condão de antecipar a contagem de prazo, não gerando qualquer efeito sobre a contagem de prazo que já teve sua fluência iniciada. Assim, como é regra em direito, iniciada a contagem do prazo decadencial, nenhum fato posterior terá efeito sobre seu curso."

    Portanto, ao que me parece, o somente invalida a questão. Nesse caso do parágrafo único, o termo inicial do prazo decadencial ocorre antes do 1º dia exercício seguinte.

    Estou suscitando a dúvida. Se alguém discordar, mande mensagem para debatermos. Posso estar errado.

  •  - ERRADO - Princípio do pecunia non olet.

    B - ERRADO - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais.

    C - ERRADO O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento, não se aplica a denúncia espontânea.

    D - CORRETA - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    E - ERRADA Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Gostei

    (131)

    Reportar abuso

  • DEADPUTO

    Correto em parte.

    O início da contagem se inicia no primeiro dia do exercício seguinte. Ok.

    Porém, o prazo se estende até o ano de 2017, no caso que você comentou. Ou seja, 2011, se iniciando a decadência em 2012 e o fim do prazo em 2017, que são os 5 anos contados.

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

  • ERROS DA ALTERNATIVA C: O direito tributário, a denúncia espontânea de uma infração afasta a responsabilidade do dever de pagamento da multa e dos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo não recolhido no prazo do seu vencimento

    Requisitos - Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:

    a) "denúncia" (confissão) da infração;

    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios;

    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    “Art. 138 do CTN. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

    OBS1: A denúncia espontânea NÃO exclui os juros moratórios.

    OBS2: A denúncia espontânea exclui multas PUNITIVAS e MORATÓRIAS.

    OBS3: A denúncia espontânea NÃO exclui multas ISOLADAS (derivadas de obrigações acessórias/dever instrumental). De acordo com a jurisprudência do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202).

  • RESUMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    O que é?

    A hipótese em que o contribuinte reconhece a prática de determinada infração e recolhe o tributo devido com juros de mora, ficando posteriormente liberado da penalidade. 

    Os juros de mora são excluídos?

    NÃO!

    A denúncia espontânea exclui tanto a multa punitiva quanto a moratória?

    Em que pese a literalidade do art. 138, o STJ possui uma jurisprudência pacífica no sentido de que, com a denúncia espontânea, há a exclusão tanto da multa punitiva quanto da multa moratória.

    O pagamento a que alude o art. 138 pode ser feito de forma parcelada?

    O entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento tem que ser à vista. Assim, o parcelamento, por somente suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), não tem o condão de afastar eventual multa, até porque o objetivo da denúncia espontânea é regularizar a situação com o fisco (extinguir a obrigação tributária). 

    O instituto da denúncia espontânea é aplicável no caso de descumprimento de obrigações acessórias?

    De acordo com o STJ, o instituto da denúncia espontânea de infrações NÃO é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente formais (acessórias). Ex.: entrega da declaração do imposto de renda

    O benefício da denúncia espontânea aplica-se aos tributos lançados por homologação?

    De acordo com o STJ, esse reconhecimento se dá com a declaração do próprio contribuinte sobre o valor devido, que funciona como uma confissão de débito. Feita esta declaração e não pago o tributo no prazo devido, não se pode mais utilizar a denúncia espontânea para fugir da multa moratória. (súmula 360, STJ)

    FONTE: Curso PED

  • PRA QUEM FICOU NA DÚVIDA QUANTO as alternativas C e E.

    c) tributo não recolhido no prazo do seu vencimento NÃO CABE DENÚNCIA ESPONTÂNEA!

    e) para haver compensação é necessário LEI.

  • compensação depende de lei.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre fato gerador e elementos da obrigação tributária.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I) da capacidade civil das pessoas naturais.
    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V) a prescrição e a decadência;
    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    3) Dicas didáticas (princípio tributário do pecúnia non olet)
    3.1. Definição: o princípio tributário do pecúnia non olet (não tem cheiro) dispõe que o poder público pode tributar rendimentos tributários oriundos de fontes lícitas, ilícitas ou imorais. Exemplo: cobrar imposto de renda sobre atividade empresarial decorrente de prostituição ou venda de drogas.
    3.2. Origem: comenta-se que o Imperador Vespasiano passou a exigir uma taxa para a utilização de banheiros públicos em Roma. Tito veio a reclamar de seu pai da natureza imoral do tributo. Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse “non olet" (não tem cheiro).
    3.3. Doutrina: "Quando o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima" (Ricardo Lobo Torres,Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 372).
    3.4. Jurisprudência: o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a legalidade ou não da cobrança de imposto de renda sobre a atividade de jogo do bicho, assim se manifestou: “É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária" (STF, Informativo n.º 637).
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) No âmbito do direito tributário, admite-se, de acordo com o art. 118 do CTN e o princípio do pecúnia non olet, a tributação sobre a renda obtida com a prática de atividades ilícitas, uma vez que a definição legal do fato gerador é interpretada sem qualquer abstração quanto à validade dos atos praticados pelos sujeitos passivos, natureza ou efeitos do seu objeto, ou, ainda, dos efeitos dos fatos ocorridos.
    b) A capacidade tributária passiva consiste na aptidão que uma pessoa física ou jurídica tem para figurar como devedora numa relação jurídica tributária. Quanto às pessoas naturais, e à luz do sistema tributário vigente, nos termos do art. 126, inc. I, do CTN, tal capacidade não depende da presença de capacidade para a prática dos atos da vida civil.
    c) No direito tributário, a denúncia espontânea de uma infração afasta a responsabilidade do dever de pagamento da multa (mas não isenta dos juros de mora) incidentes sobre o valor do tributo não recolhido no prazo do seu vencimento, nos termos do art. 138, caput, do CTN.
    d) Certo. A decadência é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V), que se opera pelo decurso do prazo (de cinco anos) que a Fazenda Pública possui para a prática do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo decadencial tem início somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inc. I).
    e) Errado. A compensação é causa de extinção do crédito tributário que depende de lei para a sua estipulação. Com efeito, nos termos do art. 170, caput, do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Resposta: D.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre fato gerador e elementos da obrigação tributária.

     

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I) da capacidade civil das pessoas naturais.

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V) a prescrição e a decadência;

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    3) Dicas didáticas (princípio tributário do pecúnia non olet)

    3.1. Definição: o princípio tributário do pecúnia non olet (não tem cheiro) dispõe que o poder público pode tributar rendimentos tributários oriundos de fontes lícitas, ilícitas ou imorais. Exemplo: cobrar imposto de renda sobre atividade empresarial decorrente de prostituição ou venda de drogas.

     

    3.2. Origem: comenta-se que o Imperador Vespasiano passou a exigir uma taxa para a utilização de banheiros públicos em Roma. Tito veio a reclamar de seu pai da natureza imoral do tributo. Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse “non olet” (não tem cheiro).

     

    3.3. Doutrina: "Quando o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima" (Ricardo Lobo Torres,Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 372).

     

    3.4. Jurisprudência: o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a legalidade ou não da cobrança de imposto de renda sobre a atividade de jogo do bicho, assim se manifestou: “É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária” (STF, Informativo n.º 637).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) No âmbito do direito tributário, admite-se, de acordo com o art. 118 do CTN e o princípio do pecúnia non olet, a tributação sobre a renda obtida com a prática de atividades ilícitas, uma vez que a definição legal do fato gerador é interpretada sem qualquer abstração quanto à validade dos atos praticados pelos sujeitos passivos, natureza ou efeitos do seu objeto, ou, ainda, dos efeitos dos fatos ocorridos.

    b) A capacidade tributária passiva consiste na aptidão que uma pessoa física ou jurídica tem para figurar como devedora numa relação jurídica tributária. Quanto às pessoas naturais, e à luz do sistema tributário vigente, nos termos do art. 126, inc. I, do CTN, tal capacidade não depende da presença de capacidade para a prática dos atos da vida civil.

    c) No direito tributário, a denúncia espontânea de uma infração afasta a responsabilidade do dever de pagamento da multa (mas não isenta dos juros de mora) incidentes sobre o valor do tributo não recolhido no prazo do seu vencimento, nos termos do art. 138, caput, do CTN.

    d) Certo. A decadência é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V), que se opera pelo decurso do prazo (de cinco anos) que a Fazenda Pública possui para a prática do lançamento. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o prazo decadencial tem início somente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, inc. I).

    e) Errado. A compensação é causa de extinção do crédito tributário que depende de lei para a sua estipulação. Com efeito, nos termos do art. 170, caput, do CTN, “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”.

     

    Resposta: D.