letra d
Lei 4320/64
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12 (corrente ou capital), a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio (grupo)
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes (grupo)
Subvenções Sociais (assistência - social, médica, educacional e cultural): LOA
Subvenções Econômicas (entidade industrial, agropecuária, comercial e pastoril): Lei específica
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos (grupo)
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras (grupo)
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital (grupo)
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas (LOA)
Auxílios para Equipamentos e Instalações (LOA)
Auxílios para Inversões Financeiras (LOA)
Outras Contribuições. (lei especial)