SóProvas


ID
2840026
Banca
IBGP
Órgão
PBH Ativos S.A.
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a distinção entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) As Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privada criadas pelo poder público após autorização legislativa específica, cujo o capital é exclusivamente público, para prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo.

( ) A Sociedade de Economia mista não admite lucro e rege-se pelas normas do poder público, principalmente no que tange as leis que autorizam sua criação e funcionamento.

( ) O que caracteriza a Empresa Pública é seu capital exclusivamente público, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dois exemplos.

( ) A Sociedade de Economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, com participação do poder público e de particulares em seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Verdadeira. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (art. 3º, caput, lei nº 13.303)


    b) Falsa. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas principalmente com o objetivo de permitir ao Estado a exploração de atividades econômicas em sentido estrito. São instrumentos de atuação do Estado no domínio econômico, não no seu papel ordinário de "agente normativo e regulador da atividade econômica" (CF, art. 174), mas na condição excepcional de agente econômico (Estado-empresário). (Direito Administrativo Descomplicado, p. 79)


    c) Verdadeira. A empresa pública tem capital social integralmente detido por um ente federado, conforme o art. 3º, lei nº 13.303. A Caixa Econômica e os Correios são exemplos de EPs.


    d) Verdadeira. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (art. 4º, caput, lei nº 13.303)

  • Essa última não está toda correta. Não caberia recurso quanto ao dúbio entendimento?

  • De acordo com o entendimento majoritário da doutrina a outorga só é admitida para pessoas juridicas de direito PUBLICO da Adm. Indireta. No caso das empresas estatais o que ocorre é DELEGAÇÃO. Logo, o item V está incorreto, sendo a questão passivel de anulação.

  • GABARITO C

    Complementando, uma breve diferença entre Sociedade de Economia Mista e Empresa Publica, visto que muitas vezes causam certa confusão:

    1) Sociedade de Economia Mista:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;

    Regime: Somente Sociedade Anônima - S/A

    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);

    Formação do Capital - Misto, sendo que a maioria é público;

    Patrimônio - Próprio;

    Finalidade - Atividade Econômica e prestação de serviço público;

    Exemplos de Sociedades de Economia Mista: Banco do Brasil; Petrobras; etc.

    Art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.

    2) Empresa Pública:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;

    Regime - Qualquer um admitido em direito;

    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);

    Formação do Capital - Totalmente Público (exclusivo da união);

    Patrimônio - próprio;

    Finalidade - Atividade Econômica e Atividades de Interessa Público.

    Exemplos de Empresa Pública - Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; etc

    Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II, Empresa Pública é: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”


    bons estudos

  • Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 207), a titularidade do serviço das empresas estatais é do ente público, recebendo as empresas estatais somente a descentralização para execução, que foi designado como delegação. NÃO HAVENDO PORTANTO OUTORGA DE SERVIÇO.


    Logo, a última alternativa ao dizer que a Sociedade de Economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, com participação do poder público e de particulares em seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado, também é falsa, pois, como dito acima, o que ocorre é delegação e não outorga.

  • A banca adotou o posicionamento da doutrina MINORITÁRIA.


    Segundo Matheus Carvalho, para a DOUTRINA MAJORITÁRIA, a OUTORGA é conferida, somente, para as pessoas jurídicas de direito público, como as AUTARQUIAS e a FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, as quais são TÍTULARES dos serviços a elas transferidos, EXECUTANDO essas atividades por sua conta e risco.


    OUTORGA (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO): o ente federativo transfere a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO a pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO),


    DELEGAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO: o ente federativo transfere apenas a EXECUÇÃO para a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ou EMPRESA PÚBLICA).


    Entretanto, Matheus Carvalho salienta que muitos doutrinadores defendem que a transferência para as entidades da Administração Indireta se daria por OUTORGA (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO), mesmo que estes entes ostentem personalidade jurídica de direito privado.


    Portanto, a banca, aparentemente, adotou o posicionamento da doutrina MINORITÁRIA.

  • B) ERRADA - A Sociedade de Economia mista não admite lucro e rege-se pelas normas do poder público, principalmente no que tange as leis que autorizam sua criação e funcionamento. 


    As Sociedades de Economia mista não tem como finalidade o lucro, mas este é admitido uma vez que é consequência natural de algumas atividades de exploração econômica. O lucro é legítimo quando é apenas consequência do objetivo principal (interesse público)


    Também não é possível afirmar que rege-se apenas por normas de direito público, uma vez que tem natureza híbrida:

    O regime jurídico das sociedades de economia mista e empresas públicas tem natureza híbrida, já que sofrem intervenção tanto do direito privado quanto do direito público, para que sua finalidade pública seja alcançada e, ao mesmo tempo, respeitem-se as relações entre particulares, regidas pelos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.

    Quando se trata do aspecto relativo a exercício em si da atividade econômica, predominam as normas de direito privado, o que ajusta bem à condição dessas entidades como instrumentos do Estado-empresário. [...] Ao contrário, incidem as normas de direito público naqueles aspectos ligados ao controle administrativo resultante de sua vinculação à pessoa federativa.  (CARVALHO FILHO, 2015, p. 502-503).


    O restante está ok. Gabarito C


  • VerdadeiraSociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. (art. 4º, caput, lei nº 13.303)

  • outorgada pelo estado.... Está claramente incorreta essa alternativa IV, visto que a ela apenas será transferido o exercício, não a titularidade (que pressupõe a outorga - apenas à Autarquia e Fundação Pública de direito Público).

  • GABARITO C

    Complementando, uma breve diferença entre Sociedade de Economia Mista e Empresa Publica, visto que muitas vezes causam certa confusão:

    1) Sociedade de Economia Mista:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;

    Regime: Somente Sociedade Anônima - S/A

    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);

    Formação do Capital - Misto, sendo que a maioria é público;

    Patrimônio - Próprio;

    Finalidade - Atividade Econômica e prestação de serviço público;

    Exemplos de Sociedades de Economia Mista: Banco do Brasil; Petrobras; etc.

    Art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.

    2) Empresa Pública:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;

    Regime - Qualquer um admitido em direito;

    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);

    Formação do Capital - Totalmente Público (exclusivo da união);

    Patrimônio - próprio;

    Finalidade - Atividade Econômica e Atividades de Interessa Público.

    Exemplos de Empresa Pública - Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; etc

  • A questão trata das distinções entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Empresa pública, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 13.303/2016, “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios".

    Sociedade de economia mista, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 13.303/2016, “é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".

    Existem traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista, em especial, ambas são entidades que integram a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante autorização legislativa. Além disso, com relação ao objeto, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem ser criadas para prestar serviços públicos ou explorar atividades econômicas.

    Existem, contudo, importantes distinções entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Vejamos algumas das diferenças relevantes entre essas entidades:

    1. Diferença com relação à constituição do capital

    Nas empresas públicas, todo capital é composto por entes públicos ou por entidades da Administração Pública Indireta, de modo que pessoas privadas não podem participar do capital das empresas públicas.

    Nas sociedades de economia mista, o capital é composto pela composição de recursos de pessoas de direito público ou entidades da Administração Direta com recursos privados, de modo que particulares podem participar do capital de sociedades de economia mista, desde que a maioria do capital com direito à voto pertença a ente público ou entidade da Administração Pública Indireta.

    2. Forma jurídica

    As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária admitida em direito. Já as sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas, sendo regidas, ressalvadas as disposições da Lei nº 13.303/2016, pela Lei nº 6.404/1976. (Lei das Sociedades Anônimas).

    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    As Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas pelo poder público após autorização legislativa específica, cujo capital é exclusivamente público, para prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo.

    Verdadeira. De fato, as empresas públicas possem capital exclusivamente público e são criadas, mediante autorização legislativa, para prestação de serviço público ou realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo.

    A Sociedade de Economia mista não admite lucro e rege-se pelas normas do poder público, principalmente no que tange as leis que autorizam sua criação e funcionamento.

    Falsa. As sociedades de economia mista admitem lucro e são constituídas na forma de sociedades anônimas e regidas pelas normas da Lei nº 6.404/1976, ressalvado apenas o disposto na Lei nº 13.303/2016.

    O que caracteriza a Empresa Pública é seu capital exclusivamente público, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) dois exemplos.

    Verdadeira. O capital exclusivamente público é uma das características das empresas públicas e a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são exemplos de empresas públicas.

    A Sociedade de Economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, com participação do poder público e de particulares em seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado.

    Verdadeira. As sociedades de economia mista, de fato, são pessoas jurídicas de direito privado, criadas para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público cujo capital é composto com a participação do poder público e de particulares.

    Verificamos que a sequência correta de análise das afirmativas da questão, portanto, é V-F-V-V, de modo que a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 

  • com participação do poder público e de particulares em seu capital e na sua administração,

    essa parte que fica me pegando, a administração da sem não é sujeita ao regime público? os administradores não são para todos os efeitos servidores públicos??