Gab.: C
Questão bastante específica, exige o conhecimento da lei LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Art. 8 As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
a) V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
b) VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
c) VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
d) III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
A questão trata dos requisitos legais de transparência das empresas
públicas e sociedades de economia que exploram atividades econômicas.
De acordo com o artigo 173 da Constituição Federal, a lei deveria estabelecer
o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Em atendimento à disposição constitucional, foi
editada a Lei Federal nº 13.303/2016 que dispõe sobre o regime jurídico das empresas
públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas.
O artigo 8º da Lei nº 13.303/2016 dispõe sobre os
requisitos mínimos de transparência que devem ser observados pelas empresas
públicas e sociedades de economia, dispondo o seguinte:
Art. 8º As empresas públicas
e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes
requisitos de transparência:
I - elaboração de
carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a
explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas
pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias,
em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que
justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara
dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos
econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de
indicadores objetivos;
II - adequação de seu
estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
III - divulgação
tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a
atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados
econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho,
políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da
remuneração da administração;
IV - elaboração e
divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a
legislação em vigor e com as melhores práticas;
V - elaboração de
política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que
justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - divulgação, em
nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e
financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse
coletivo ou de segurança nacional;
VII - elaboração e
divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade
com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e
comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo
Conselho de Administração;
VIII - ampla
divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que
consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as
informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual
de relatório integrado ou de sustentabilidade.
O enunciado da questão requer que seja
indicada a alternativa que não prevê um dos requisitos mínimos de transparência
que devem ser observados pelas estatais. Tendo em vista o dispositivo legal
acima destacado, vejamos as alternativas da questão:
A) Elaboração de política
de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a
criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
A
alternativa reproduz o requisito de transparência previsto no artigo 8º, V, da
Lei nº 13.303/2016. atividades relacionadas à
consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.
B) Divulgação, em nota explicativa às demonstrações
financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à
consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional.
A
alternativa reproduz o requisito de transparência previsto no artigo 8º, VI, da
Lei nº 13.303/2016.
C) Divulgação ampla, ao corpo diretivo, de carta
anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito,
em linguagem clara e direta as informações de que trata o inciso III.
A
alternativa não indica um requisito mínimo de transparência das empresas
públicas e sociedades de economia mista previsto em lei. Com efeito, de acordo
com o artigo 8º, VII, da Lei nº 13.303/2016 carta
anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito,
em linguagem clara e direta as informações de que trata o inciso III do mesmo
diploma legal deve ser divulgada ao público em geral e não apenas ao corpo
diretivo da empresa pública ou sociedade de economia mista. Logo, essa
alternativa é a resposta da questão.
D) Divulgação tempestiva e atualizada de
informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas,
estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros,
comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de
governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da
administração.
A
alternativa reproduz o requisito de transparência previsto no artigo 8º, III,
da Lei nº 13.303/2016.
Gabarito
do professor: C.