Art. 4º O território municipal e a área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, compreendendo um ou mais Distritos, no âmbito da qual se exerce a competência do Município, com a finalidade de atender ao peculiar interesse local.
§ 1º - As linhas divisórias intermunicipais e interdistritais se basearão, de preferência, em pontos naturais facilmente reconhecíveis e evitarão, sempre que possível, configurar formas anômalas, estrangulamentos e grandes alongamentos.
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 6º - O Território Municipal é a área contínua, compreendida a sede urbana e zona rural, no âmbito da qual se exerce a competência do Município, com a finalidade de atender ao peculiar interesse local.
§ 1º - As linhas divisórias intermunicipais e interdistritais se basearão, de preferência, em pontos naturais facilmente reconhecíveis, e evitarão, sempre que possível, formas anômalas, estrangulamento e grandes alongamentos.