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Os elementos da ação podem ser objetivos ou subjetivos. Eles serão responsáveis para a individualização de cada ação. Esses elementos têm como finalidade, além da individualização da ação, evitar decisões contraditórias sobre a mesma lide.
Os elementos da ação são três:
Partes
As partes de um processo é autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual. A relação processual é triangular. Nessa relação as partes levam ao juiz as petições e esse toma as decisões.
As partes, em cada processo, podem ser somente um sujeito, ou podem ser vários. Quando é mais de um ocorre o litisconsórcio, ou seja, pluralidade de partes.
Causa de pedir
A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Nesse tema é aplicado a Teoria da Substanciação, que divide a causa de pedir em duas, que são:
Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.
Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor.
Nesse caso, teoricamente, é necessário somente a discrição das consequências jurídicas que a causa de pedir remota provocou, não sendo necessário os dispositivos legais que fundamentam o direito, tendo vista o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).
A teoria da Substanciação da Causa de Pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro, ela exige que os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.
Essa teoria, pressupõem que magistrado conhece o direito e o que é importante é uma discrição fática correta, tendo em vista, que o juiz irá decidir sobre o direito posto.
Assim sendo, a fundamentação legal apresentada pelo autor não vincula o juiz, que poderá tomar a decisão através de sua livre convicção jurídica sobre o caso apresentado pelo autor.
A Teoria da Substanciação é uma aplicação alternativa a Teoria da Individuação. Nessa, não há o requisito da causa de pedir remota, ou seja, não requer os fatos, só necessita da apresentação dos fundamentos jurídicos do pedido. Essa doutrina não é aplicada no Brasil.
Pedido
O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
Doutrinariamente o pedido é divido em dois:
Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.
https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/134230482/os-elementos-das-acoes
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ELEMENTOS DA AÇÃO:
-Partes, Pedido, Causa de pedir;
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
-Legitimidade, interesse;
LETRA: C
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Não confundir com condições da ação (legitimidade e interesse processual).
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Elementos da ação: PAPECA
PArtes
PEdido
CAusa de pedir
Condições da ação: LI
Legitimidade
Interesse
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elementos da ação é o partido P.C.P..............Condições da ação L.I
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O que identifica a ação são os seus respectivos elementos (partes, causa de pedir e pedido).
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ElemenTos: são Tres (partes, pedido, causa de pedir
ConDições: são Duas (interesse e legitimidade)
OBS: Possibilidade juridica do pedido é P de Passado... nao existe mais
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ELEMENTOS DA AÇÃO:
-Partes, Pedido, Causa de pedir;
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
-Legitimidade, interesse;
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS(subjetivos):
-Investidura (de validade);
-Imparcialidade (de existência)
-Capacidade de ser parte(de existência)
-Capacidade processual, de estar em juízo(validade)
-Capacidade postulatória(validade)
Qualquer erro me avisem. Obrigado.
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Quem marcou condições, bate aqui! ○/
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Quem marcou condições, bate aqui! ○/
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LETRA C CORRETA
São elementos da ação:
PARTES: autor e réu. São eles que participam na relação jurídica processual
CAUSA DE PEDIR: é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Causa de Pedir Remota ou Fática: Essa será a descrição do fato que deu origem a lide.
Causa de Pedir Próxima ou Jurídica: É o próprio direito. Após a descrição fática e feita aplicação do Direito, a retirada da norma do abstrato para o concreto, substanciando o pedido do autor. (A teoria da substanciação da causa de pedir foi adotada pelo direito processual brasileiro em contraposição à Teoria da Individuação)
PEDIDOS: O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz.
Pedido Imediato: É o desejo do autor de ter uma tutela jurisdicional. Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
Pedido Mediato: É o objeto da ação propriamente dito, o desejo do autor contra o réu, o desejo de submissão do réu a pretensão jurídico levada ao judiciário, ou seja, o desejo sobre o bem jurídico pretendido.
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MACETE:
ConDições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)
Dois
ElemenTos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)
Três
Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!
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ConDições da Ação > LI (Legitimidade e Interesse)
Dois
ElemenTos da Ação > CPP (Causa de Pedir, Pedido e Partes)
Três
Portanto, para lembrar, é só dizer: LI o CPP!
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São elementos da ação:
01- Partes
Anotemos o conceito
de Fredie Diddier Jr.:
“ Parte
processual é aquela que está em uma relação jurídica processual, faz parte do
contraditório, assumindo qualquer das condições jurídicas processuais, atuando
com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão" (DIDDIER
JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2016. p. 289).
02- Pedido
Anotemos o
conceito de Fredie Diddier Jr.:
“ O pedido é o
núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a
pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão
processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada
pela atividade jurisdicional" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual
civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 576).
03- Causa
de pedir
Anotemos o
conceito de Fredie Diddier Jr:
“ Como instrumento
da demanda, a petição inicial deve revela-la integralmente. Além do pedido e
dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos
fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir (art.
319, III, CPC) (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil:
introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.
18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2016. p. 559).
Feita tal
exposição, cabe apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Legitimidade e interesse processual não são elementos da ação, mas sim
condições da ação.
LETRA B-
INCORRETA. Legitimidade é condição da ação, e não elemento da ação
LETRA C-
CORRETA. Com efeito, partes, pedido e causa de pedir são os elementos da ação.
LETRA D-
INCORRETA. Legitimidade e interesse processual não são elementos da ação, mas
sim condições da ação.
LETRA E-
INCORRETA. Possibilidade jurídica do pedido não é elemento, tampouco condição
da ação. Legitimidade é condição da ação, e não elemento da ação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Elementos da Ação: PPP (3P)
Pedido
Causa de Pedir
Partes
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São elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.