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ID
2840458
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da letra "A" ser flagrantemente errada, em respeito a alternativa "C" há certa divergência entre as turmas do STF:

     

    É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 (Info 908).

     

     

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/11/2017. Info 884). 

    STF. 2ª Turma. RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/11/2017 (Info 884)

     

    Edit: Agora o STF pacificou, conforme julgado exposto pela colega Natane, RE 919269/RS.

  • Gab. A

    Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    - Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    - Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf


    Bizu: IMPRESCRITIBILIDADE = ressarcimento de dano + ato de improbidade administrativa + dolo.

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).


    A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa




    Fonte : https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Como apontado pelo Rafael Lopes de Andrade (obrigado, eu não sabia disso), há divergência sobre o tema. Curiosamente, a 1ª Turma do STF, que julgou por último, entendeu pelo fracionamento dos honorários daí que, por se tratar de julgado mais atual, deveria prevalecer para fins de prova. Enfim...

  • B) I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.


    C)

    Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento.

    [RE 1.038.035 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 7-11-2017, DJE 45 de 9-3-2018.]

  • D) O mandado de segurança é inadequado para aferir critérios adotados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em análise de superfaturamento de obra contratada com a Administração Pública. CORRETA

    O mandado de segurança não é a via adequada para aferir critérios utilizados pelo TCU e que culminaram por condenar solidariamente a empresa impetrante à devolução de valores ao erário, em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos contratuais por ela celebrados com a Administração Pública. Isso porque para a análise do pedido seria necessária a análise pericial e verificação de preços, dados e tabelas, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).

  • A) É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016, informativo n.º 813), haja vista que, para que uma ação seja imprescritível, necessária se faz a previsão nesse sentido. No mais, a parte final do § 5º do art. 37 da CRFB (“ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento") deve ser interpretada de forma estrita e em conjunto com o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis, mas para as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa, essas sim imprescritíveis. Incorreta;

    B) É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado (AO 2363 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 18/05/2017). Correta;

    C) Questão extremamente delicada, haja vista existir divergência entre as próprias Turmas do STF. Para a 1ª Turma, é válido o fracionamento, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido (STF. 1ª Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 - Info 908). Já para a 2ª Turma isso não é possível, por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 - Info 826). Para quem quiser entender mais a respeito do tema, sugiro a leitura do informativo 908 do STF do Dizer o Direito, em que o Prof. Márcio André Cavalcante aborda o tema de maneira muito didática. Correta;

    D) A assertiva está em consonância com o entendimento do STF, haja vista que a análise pericial e verificação de preços é incompatível com o rito do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29599/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/3/2016). Correta;

    E) “A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos" (STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes). Correta.


    Resposta: A 
  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

     

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

     

    STF. PLENÁRIO. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

     

    Apenas para aprofundar:

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.

     

    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, AINDA que não embargadas.

     

    Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, DESDE que não tenha sido impugnada.

     

    STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

    (mat. Dizer o Direito)

  • Informativo 813/STF => É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (Art. 37, § 5º);