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ID
2841121
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

O PIS/Pasep e a Cofins são tributos federais cuja base de cálculo é o faturamento e as receitas auferidas das empresas. NÃO integram, contudo, sua base cálculo:

Alternativas
Comentários
  • acredito que seja letra D pelo fato de já ter sido tributada na outra empresa

  • Tal pretensão do governo caiu por terra quando da conversão da MP 627 na lei 12.973/14 (inciso II, do §2º, do artigo 3º da lei 9.718/98, na redação dada pelo artigo 52 da lei 12.973), que voltou a prever que tanto os lucros/dividendos derivados de participações societárias quanto o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido sejam excluídos da base de cálculo do PIS/Cofins.


    Bons estudos!

  • PIS E COFINS - RECEITAS FINANCEIRAS – REGIME CUMULATIVO x REGIME NÃO-CUMULATIVO

     

     

    A partir de 01.02.1999, com a edição da , a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

     

    Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.

     

    Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da , que revogou o § 1º do art. 3º da , a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas. 

    Apesar desta interpretação, as normas infra-legais em vigor continuam exigindo o PIS e COFINS sobre diversas receitas (como as financeiras), cabendo a cada contribuinte análise sobre as ações jurídicas mais adequadas para prevalecer este entendimento mais restritivo.

    ALÍQUOTA ZERO – RECEITAS FINANCEIRAS – DE 02.08.2004 A 30.06.2015 – REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E COFINS 

    A partir de 02.08.2004, por força do , ficaram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das referidas contribuições.

     

    O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge, estas até 31.03.2005.

     

    E, a partir de 01.04.2005, por força do , ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.

     

    Observe-se que permanece a incidência do PIS e COFINS sobre os juros sobre o capital próprio.

     

    O disposto aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

    A PARTIR DE 01.07.2015

    A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

    Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o /PASEP e da .

    Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o /PASEP e da  aplicáveis aos juros sobre o capital próprio. 

    Base: .

    Fonte: Portal tributário