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ID
2841190
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Na hipótese de um servidor público civil federal vislumbrar a prática de uma conduta, por parte de seu superior hierárquico, que possa comprometer o interesse público, ele deverá

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8.112 - Art. 116.  São deveres do servidor:


    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;   


    Gabarito: C

  • GABARITO C


    DECRETO 1171/94


    XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

    h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

  • Na prova letra C, na prática letra D. kkkkk

  • Gabarito: C


    O servidor não deve ter nenhum temor de representar contra seus superiores.

  • sei que o servidor tem que respeita o chefe da repartição, porem devia sim denunciar o chefe se estive envolvido com algo ilícito, Essa lei é a favor da Corrupção e de outra coisa !

  • Errei pq não li a letra C por completo. Fui logo na D pq é assim que acontece na prática.

    Como diz um prof meu: uma coisa é o Brasil real, outra é o Brasil legal.

    Vai virar meu mantra! rsrsrs

  • GABARITO: LETRA C

    Dos Principais Deveres do Servidor Público

    XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

    h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    FONTE: DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

  • GABARITO: LETRA C

    Seção II

    Dos Principais Deveres do Servidor Público

    XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

    h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994