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ID
2841214
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A Norma Regulamentadora – NR 32, que trata da segurança e da saúde no trabalho em serviços de saúde, afirma que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser reavaliado com qual frequência?

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    NR 32

    32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -

    PPRA: 32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter: I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: a) fontes de exposição e reservatórios; b) vias de transmissão e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d) persistência do agente biológico no ambiente; e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; f) outras informações científicas. II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de trabalho; b) a organização e procedimentos de trabalho; c) a possibilidade de exposição; d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

    32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos; b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. 32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores. 

  •  O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:

    * sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;

    * quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar;