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Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
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LETRA D - "Quando o sujeito passivo for pessoa jurídica de direito privado, considerar-se-á como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação." ERRADO
Essa não é a regra, somente (ART. 127 § 1º) Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."
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Domicílio das pessoa jurídicas de direito privado: CTN, Art. 127 (...) II - quanto às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO ou às FIRMAS INDIVIDUAIS, o lugar da sua SEDE, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada ESTABELECIMENTO
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A) ERRADA - Art. 125, I. Na solidariedade passiva tributária o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais coobrigados.
B) ERRADA - Art. 127, § 2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio do eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § anterior.
C) ERRADA - Art. 127, I. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
D) ERRADA - Art. 127, II. Quando o sujeito passivo for pessoa jurídica de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
E) CORRETA Art. 121, I. Considera-se contribuinte quando o sujeito passivo tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador.
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GABARITO " D "
No entanto...
A letra C, embora incompleta aduz de forma clara uma possibilidade trazida pelo dispositivo legal. Embora o TEMA da questão denominado "SUJEITO PASSIVO" e não "DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO". A ausência do local que também possibilita a tributação, me refiro a - SEDE - nos leva a dúvida da assertiva.
Insta salientar que a dúvida presente na assertiva D ecoa entorno do referido tema "SUJEITO PASSIVO" ou seja do GÊNERO, e não da espécie, ora "CONTRIBUINTE", este que logra como sujeito passivo da obrigação principal. Boa sorte guys!
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Na solidariedade passiva tributária o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais coobrigados, salvo disposição de lei em contrário (art. 150, inciso I, CTN).
Cabe ao sujeito passivo eleger o seu domicílio tributário, mas a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando ele impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo (art. 127, § 2.º CTN).
O domicílio tributário das pessoas naturais, na falta de eleição de domicílio tributário, será a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (art. 127, I, CTN).
Quando o sujeito passivo for pessoa jurídica de direito privado e não houver eleição de domicílio tributário, este será considerado o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Só se considera como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação quando não couber a aplicação das regras anteriores (art. 127, inciso II, § 1.º, CTN).
Considera-se contribuinte quando o sujeito passivo tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador (art. 121, parágrafo único, inciso I, CTN).
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A) Na solidariedade passiva tributária o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita [aproveita] aos demais coobrigados. (ERRADO - art. 125, I, CTN)
B) Cabe ao sujeito passivo eleger o seu domicílio tributário, não podendo [pode recusar quando impossibilitar/dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo] a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito. (ERRADO - art. 127, §2, CTN)
C) O domicílio tributário das pessoas naturais será sempre [apenas quando incerta ou desconhecida a sua residência habitual] o centro habitual de sua atividade comercial. (ERRADO - art. 127, I, CTN)
D) Quando o sujeito passivo for pessoa jurídica de direito privado, considerar-se-á como domicílio tributário o lugar da situação dos bens [lugar de sua sede] ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação [o de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação]. (ERRADO - art. 127, II, CTN)
E) Considera-se contribuinte quando o sujeito passivo tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador. (CORRETO - art. 121, parágrafo único, inciso I, CTN)