A letra "A" não é o gabarito da questão porque a hipótese que não descaracteriza a condição de segurado especial, prevista no artigo 11 da Lei 8.213|91 é a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural.
B)
A exploração da atividade turística da propriedade rural, exceto com hospedagem.
A letra "B" abrange de forma errada hipótese prevista no parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei 8.213\91 que não descaracteriza a condição de segurado especial e menciona "inclusive hospedagem", observem:
C)
Ser beneficiário de programa assistencial oficial de governo, salvo se fizer parte de grupo familiar em que algum componente que seja beneficiário.
A letra "C" está errada porque abrange de foram errada hipótese prevista no parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei 8.213\91, que não descaracteriza a condição de segurado especial, observem:
Art. 11 da Lei 8.213|91 § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
D)
A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais, exceto se outorgante e outorgado continuarem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.
A letra "D" está errada porque abrange hipótese prevista no parágrafo oitavo do artigo 11 da Lei 8.213\91, que não descaracteriza a condição de segurado especial, observem:
Art. 11 da Lei 8.213|91 § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
E)
A utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal.
A letra "E" é o gabarito da questão, uma vez que abrange hipótese que não descaracteriza a condição de segurado especial, observem:
Art. 11 da Lei 8.213\91 § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 11 da Lei 8.213\91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III– a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.