* Principio da inércia da jurisdição ou também conhecido como princípio da demanda, está assegurado no Art. 2° do CPC, dispondo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei.”. Este princípio exige a manifestação da parte que teve o seu direito lesado, utilizando assim o seu direito de ação.
“O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, uma vez provocado a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, podendo o processo extinguir-se sem resolução do mérito.
* Principio da Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens.
*Principio da Primazia do mérito: O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito
CORRETA LETRA C)da inércia da jurisdição - da isonomia - da primazia do mérito
Sobre os outros princípios:
Princípio da congruência (ou adstrição) Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
O princípio dispositivo é sinônimo de inércia da jurisdição.
Princípio do livre convencimento motivado (ou princípio da persuasão racional): Não está o julgador obrigado a atacar todas as questões suscitadas pelas partes, podendo, de forma discricionária (não arbitrária), decidir a lide de acordo com seu livre convencimento.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Impulso oficial: Assim como o principio dispositivo se baseia no art. 2º do CPC, porém diz respeito ao juiz e ao seus auxiliares que devem zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir o seu desfecho, excetuando-se as hipóteses em que o andamento do processo depende de ato a ser realizado pelas partes (inércia da jurisdição).
O princípio da concentração ou eventualidade: em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, segundo os artigos 336 e 341 do CPC, porque a concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados.
A questão exige do candidato o conhecimento de alguns princípios básicos do Direito Processual Civil, os quais serão descritos de forma sucinta a seguir:
O princípio da adstrição ou da congruência informa que a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido. Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).
O princípio da inércia da jurisdição, também denominado de princípio dispositivo ou princípio da demanda, está previsto no art. 2º, do CPC/15, segundo o qual "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dele, explica a doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).
O princípio do livre convencimento motivado, por sua vez, informa que o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que "o seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104).
O princípio da isonomia ou da igualdade determina que as regras processuais devem estar voltadas a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes, considerando-se a igualdade formal e a igualdade material. A doutrina explica que "assim deve ser entendido o princípio da isonomia: igualdade de oportunidades para as partes, e aos terceiros a ela equiparados, de apresentarem as suas pretensões, manifestações e provas, sem desvantagens em relação ao ex adverso. Na realidade prática existe uma importante diferença entre a igualdade preconizada pela lei - aquela que veda qualquer tipo de discriminação - e a igualdade de fato. O motivo: nem todos os seres humanos são iguais. Muitos se encontram em situação de vantagem na estrutura social, seja pela posição que ocupam, seja pelo dinheiro que possuem, seja pela condição intelectual que desfrutam. Eis a razão pela qual a lei, algumas vezes, confere tratamentos jurídicos diferenciados para superar as desigualdades. A propósito, o direito a assistência judiciária (art. 98), a dispensa do pagamento de custas para a produção de provas (art. 98, §1º, IV, V e VI), a possibilidade de o juiz determinar a inversão do ônus da prova (art. 357, III c/c art. 373, §1º)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 85-86).
Acerca do princípio da primazia do julgamento do mérito, esclarece a doutrina: "É certo que esta situação ['interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito'] somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71).
Por fim, o princípio da eventualidade - ou da preclusão -, informa, em linhas gerais, que o ato processual deve ser praticado no prazo ou na ocasião em que determinado pela lei, sob pena de, como regra, não ser mais possível praticá-lo. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
Gabarito do professor: Letra C.