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Gabarito Letra C:
Literalidade do artigo 48 § 3ºdo Código de Ética e Disciplina da OAB Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
Bons estudos!
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C
Código de Ética e Disciplina da OAB
Artigo 48
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina dos honorários profissionais,
prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB. Por meio de caso hipotético,
ilustra situação em que o advogado insere cláusula que dispõe sobre a forma de
contratação de profissionais para serviços auxiliares relacionados a transporte
e a cópias de processos, mas sem tratar expressamente sobre o pagamento de
custas e emolumentos. Conforme estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB,
temos que:
Art.
48 - A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou
integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 3º O
contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de
profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e
emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se
devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado
antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado,
no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
Portanto,
é certo dizer que o Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza que o contrato
de prestação de serviços de advocacia disponha sobre a forma de contratação de
profissionais para serviços auxiliares. Por sua vez, quanto às custas e aos
emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam
atendidos pelo cliente.
Gabarito do professor:
letra c.
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O contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente, pode ser estabelecido expressamente em escrito, onde as partes formaliza por consenso a prestação do serviço. Em regra as custas e emolumentos do processo são arcados pelo cliente, exceto si haver previsão expressa que o advogado(a) arcará com as despesas.
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O Novo Código de Ética e Disciplina da OAB aprovado pela resolução nº. 2 , de 19-10-2015, publicado em 04-11-2015. , no capítulo IX, artigo 48 § 3º. O contrato de prestação de serviço , terá a possibilidade de adequar a maneira de contração de profissionais para serviços auxiliares, como também aos pagamentos de custas e emolumentos.. Na ausência de disposição em contrário, pressupõe-se que devem ser atendidos pelo cliente..
Importante também salientar que o STJ na súmula 201, afirma que; os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
Alternativa correta é a C.
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Embora muitos já explicitaram aqui, como errei a questão, tenho o dever de digitar o texto legal para assimilar, sob pena da consciência pesar e ter como penalidade repetir o mesmo erro outra vez, em outras questões sobre o mesmo assunto.
Art.48, §3° do NCódigo de Ética e Disciplina da OAB
aduz que o contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre pagamentos de custas e emolumentos, AOS QUAIS NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PRESUME-SE DEVAM SER ATENDIDOS PELO CLIENTE....
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Reforçando os termos,
Código de Ética e Disciplina da OAB
Art. 48.[...]
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente.
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Como é um carater de urgencia Paulo pode atuar sem procuração!
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
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Bizu: O cliente tem "sempre" razão.
Kkkk
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Contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre pagamentos de custas e emolumentos, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PRESUME-SE DEVAM SER ATENDIDOS PELO CLIENTE
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O caso hipotético narra versa sobre o contrato de prestação de serviço pelo advogado e exige conhecimento a respeito dos honorários profissionais estabelecidos no contrato de acordo com disposto no parágrafo 3º do art. 48 do código de ética e disciplina da OAB que assim dispõe:
O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
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O artigo que fundamenta a resposta é o artigo 35, § 3º, do Código de Ética.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C
Código de Ética e Disciplina da OAB
Artigo 48
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C
Código de Ética e Disciplina da OAB
Artigo 48
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
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Fundamento Legal
Conselho Federal da OAB | Resolução nº 02/2015 | Código de Ética e Disciplina da OAB | Art. 48, § 3º - O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
Resposta Correta ( C )
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Art. 48 §3º
-> Advogado pode firmar contrato de prestação de serviço auxiliar
-> Na ausência de estipulação, custas e emolumentos são pagos pelo CLIENTE.
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o código de ética e disciplina da OAB, autoriza que o contrato de prestação de serviços de advogado, disponha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, por sua vez, quantos na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam atendidos pelo cliente.
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-> Advogado pode firmar contrato de prestação de serviço auxiliar
-> Na ausência de estipulação, custas e emolumentos são pagos pelo CLIENTE.
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A) Não há vedação no Código de Ética e Disciplina da OAB no que tange à contratação de profissionais para serviços auxiliares, p. ex., contadores para cálculos trabalhistas.
B) Questão inteiramente equivocada, já que não há vedação no Código de Ética e Disciplina da OAB a atividades alheias à advocacia, e, no tocante às custas, na ausência de disposição em contrário, ficarão a cargo do cliente por presunção.
C) A assertiva guarda previsão legal no art. 48, § 3º, CED, sendo certo que o contrato de honorários não exige forma especial, podendo prever disposição acerca de serviços auxiliares e ficando a cargo do cliente o pagamento de emolumentos e custas, na ausência de disposição em contrário.
D) Assertiva incorreta na segunda parte, já que deverão ficar a cargo do cliente as custas e emolumentos se não pactuados de outra forma no contrato de honorários.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Estagiário também é gente, poxa
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A resposta correta é a Letra C.
Confesso, antes de iniciar a resposta, que não encontrei o §3, do Art. 48 que os colegas mencionam. Então acabei embasando a minha resposta em outro artigo que deu certo, mas não foi completo sendo necessário eu usar a lógica. Logo, acredito que a minha resposta não seja a mais completa.
Encontrei base no artigo 35, §3 do Código de Ética e Disciplina, que diz: "A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais, extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico ou especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato".
Por fim, quando fiz a questão não conseguiu me lembrar de quem ficava a responsabilidade e acabei indo no chute, pois só havia lido esse dispositivo antes de iniciar a questão.
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redação pessima
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O Advogado pode firmar contrato de prestação de serviço auxiliar
Na ausência de estipulação, presume-se que as custas e emolumentos são pagos pelo CLIENTE.
Fonte: Conforme consta no art. 48 § 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB .
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Pode sim o advogado acordar sobre serviço prestado de forma auxiliar. Na ausencia de termos, o pagamento é pelo cliente.
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Correta letra C.
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. (não há obrigação de ser escrito, podendo ser oral).
§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
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ALTERNATIVA C
"O Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza que o contrato de prestação de serviços de advocacia disponha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares. Por sua vez, quanto às custas e aos emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam atendidos pelo cliente."
Código de Ética e Disciplina da OAB
Artigo 48
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
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LETRA C
Código de Ética e Disciplina da OAB
Artigo 48 ,§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
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GABARITO C
Artigo 48 DO CÓDIGO
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.
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Letra c.
De acordo com o artigo 48, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o contrato poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos. Sendo que, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente.
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Resposta correta: Letra C
Art. 48, §3º CED
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.
§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.