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Gabarito Letra D:
Compete ao Conselho Federal mas ocorre na sessão do Conselho Seccional, conforme artigo 19 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab.
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Bons estudos!
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único
O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.
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A
questão exige conhecimento relacionado ao instituto do desagravo público, previsto
no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por meio de situação
hipotético, a questão retrata situação em que certo presidente de do Conselho
Seccional da OAB foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando
violação a prerrogativas profissionais, fato este obteve grande repercussão no
país. Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que compete ao Conselho
Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do
Conselho Seccional Y. Conforme o Regulamento Geral, temos que:
Art.
19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro
Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício
das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir
de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão
nacional.
Parágrafo
único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste
Regulamento,
indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do
Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Gabarito do professor:
letra d.
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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional
Gabarito letra D
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Se o próprio conselheiro foi ofendido, não tem como ele promover seu próprio desagravo.
Portanto será feito por quem está superior a ele... Conselho federal, para ser eficaz, onde houve a “ofensa”.
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O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado.(art.18, §7° Reg. Geral da OAB)
A Competência para promover o desagravo público é do Conselho Federal na sede do conselho Seccional, pois trata-se do Presidente do Conselho Seccional.
(Base legal, art.19 caput, e parágrafo único do Regulamento da OAB)
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Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica
seus representantes para a sessão pública de desagravo (Quando não se tratar de PRESIDENTE ou de CONSELHEIRO), na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
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Letra D.
Art.19 caput, e parágrafo único do Regulamento da OAB.
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A questão exige conhecimento a respeito do desagrado público disposto no regulamento geral da OAB. No caso hipotético o Presidente do conselho seccional foi ofendido no exercício das atribuições de seu cargo gerando grande repercussão nacional. A esse respeito dispõe o art. 19 do regulamento:
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
ART. 19- Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuiçoes de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação as prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
PARAGRAFO ÚNICO
O Conselho Federal, observando o procedimento previsto no art. 18 deste regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro federal.
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Fundamento Legal
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
Art. 19 - Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo Único - O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Resposta Correta ( D )
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O desagravo público é prerrogativa dos advogados prevista no art. 7º, XVII e §5º do EAOAB e arts. 18 a 19 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (RGOAB), com as alterações promovidas pela Resolução 1/2018 do CFOAB. Com relação à competência para promover o desagravo público de advogado que tenha sido ofendido em razão do exercício profissional ou por força de cargo ou função da OAB, prevê o art. 19 do RGOAB que caberá ao Conselho Federal fazê-lo quando o ofendido for Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional, bem como quando a ofensa a qualquer advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. A sessão pública de desagravo, nesses casos, ocorrerá na sede do Conselho Seccional em que tenha ocorrido a ofensa, contando com representantes do CFOAB, exceto no caso de o ofendido de Conselheiro Federal, quando, então, o desagravo será promovido no próprio Conselho Federal. Correta, portanto, a alternativa “D”.
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O desagravo público é o meio pelo qual a OAB repudia as ofensas sofridas pelo advogado no exercício da profissão. O tema é disciplinado nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
O Conselho Federal indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal, pois, neste caso, o desagravo será organizado e realizado no Conselho Federal.
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A REGRA é que o DESAGRAVO PÚBLICO seja promovido pelo CONSELHO SECCIONAL onde o advogado regulamente inscrito sofreu a ofensa. Contudo, o desagravo público será promovido pelo CONSELHO FEDERAL nos casos em que os;
a) Conselheiro Federal;
b) Presidente do Conselho Seccional; ou,
c) Quando a ofensa ao Advogado, inscrito na OAB, se revestir em repercussão Nacional.
Assim, diante do caso em tela, por se tratar de PRESIDENTE do Conselho Seccional, o Desagravo Público será promovido pelo Conselho Federal, porém, a sessão de julgamento do Desagravo Público ocorrerá na Seccional Y.
ATENÇÃO!!! Por outro lado, se fosse o Conselheiro Federal que tivesse sofrido a ofensa, o Desagravo Público além de ser promovido pelo CONSELHO FEDERAL, a sessão de julgamento também seria lá.
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A) A competência para promover o desagravo público não é da Seccional Y, mas sim do Conselho Federal.
B) O erro está na segunda parte da alternativa, pois, embora de atribuição do Conselho Federal da OAB o desagravo, a sessão deveria ocorrer na sede do Conselho Seccional Y, conforme prevê o art. 19, parágrafo único, do Regulamento Geral.
C) Não é da competência do Conselho Seccional Y a promoção do desagravo.
D) Assertiva em consonância com o disposto no art. 19 do Regulamento Geral da OAB, sendo relevante o conhecimento de que a sessão pública de desagravo ocorrerá na sede do Conselho Seccional, excetuada hipótese de desagravo de Conselheiro Federal.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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CORRETA LETRA: D
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único
O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
Atente-se,
Se a ofensa fosse a um adv sem ocupação na presidência da seccional, e não tiver relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, SERÁ DO CONSELHO DA SECCIONAL.
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa
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GABARITO: D
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste
Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
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Como se sabe, o desagravo público é medida que pode ser efetivada pelo Conselho Seccional em favor de advogado que tenha sido “ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”.
Se a ofensa fosse a um adv sem ocupação na presidência da seccional, e não tiver relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, SERÁ DO CONSELHO DA SECCIONAL.
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LETRA D
DESAGRAVO PÚBLICO - É um instrumento de defesa que possui a finalidade de coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas demais autoridades aos advogados.
Quem pode requerer o desagravo público? De ofício pela OAB; A pedido do advogado; ou A pedido de qualquer pessoa.
Qual o órgão responsável por realizar o desagravo? Compete à Diretoria ou Conselho da Subseção: se ofensa ocorrer no território da Subseção a que se vincule o inscrito, com representação do Conselho Seccional.
O advogado ofendido pode abrir mão/ renunciar o desagravo? O desagravo público não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Se há ação criminal em curso, o desagravo torna-se desnecessário? Assim, a existência de eventual ação criminal promovida em face do ofensor não obsta que o Conselho competente promova desagravo público.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único: O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
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ALTERNATIVA D
Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.
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GABARITO D
ESTATUTO
Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Parágrafo único: O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
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DESAGRAVO SERÁ SEMPRE ONDE O ADVOGADO TIVER SIDO OFENDIDO.
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Sendo ofensa de grande repercussão nacional, o competente para instaurar o processo de desagravo e promover a sessão pública será o Conselho Federal da OAB, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional da ofensa. Inteligência do art. 19 do RGEAOAB.
LETRA D
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
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RESUMOS
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