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ID
2843113
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.


Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    Compete ao Conselho Federal mas ocorre na sessão do Conselho Seccional, conforme artigo 19 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab.


    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

     

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único

    O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.


    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.


  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto do desagravo público, previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por meio de situação hipotético, a questão retrata situação em que certo presidente de do Conselho Seccional da OAB foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais, fato este obteve grande repercussão no país. Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y. Conforme o Regulamento Geral, temos que:

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste

    Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional

    Gabarito letra D

  • Se o próprio conselheiro foi ofendido, não tem como ele promover seu próprio desagravo.

    Portanto será feito por quem está superior a ele... Conselho federal, para ser eficaz, onde houve a “ofensa”.

  • O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado.(art.18, §7° Reg. Geral da OAB)

    A Competência para promover o desagravo público é do Conselho Federal na sede do conselho Seccional, pois trata-se do Presidente do Conselho Seccional.

    (Base legal, art.19 caput, e parágrafo único do Regulamento da OAB)

  • Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo (Quando não se tratar de PRESIDENTE ou de CONSELHEIRO), na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • Letra D.

    Art.19 caput, e parágrafo único do Regulamento da OAB.

  • A questão exige conhecimento a respeito do desagrado público disposto no regulamento geral da OAB. No caso hipotético o Presidente do conselho seccional foi ofendido no exercício das atribuições de seu cargo gerando grande repercussão nacional. A esse respeito dispõe o art. 19 do regulamento:

    Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    ART. 19- Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuiçoes de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação as prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    PARAGRAFO ÚNICO

    O Conselho Federal, observando o procedimento previsto no art. 18 deste regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro federal.

  • Fundamento Legal

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

    Art. 19 - Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo Único - O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

    Resposta Correta ( D )

  • O desagravo público é prerrogativa dos advogados prevista no art. 7º, XVII e §5º do EAOAB e arts. 18 a 19 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (RGOAB), com as alterações promovidas pela Resolução 1/2018 do CFOAB. Com relação à competência para promover o desagravo público de advogado que tenha sido ofendido em razão do exercício profissional ou por força de cargo ou função da OAB, prevê o art. 19 do RGOAB que caberá ao Conselho Federal fazê-lo quando o ofendido for Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional, bem como quando a ofensa a qualquer advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. A sessão pública de desagravo, nesses casos, ocorrerá na sede do Conselho Seccional em que tenha ocorrido a ofensa, contando com representantes do CFOAB, exceto no caso de o ofendido de Conselheiro Federal, quando, então, o desagravo será promovido no próprio Conselho Federal. Correta, portanto, a alternativa “D”.

  • O desagravo público é o meio pelo qual a OAB repudia as ofensas sofridas pelo advogado no exercício da profissão. O tema é disciplinado nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.

    Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    O Conselho Federal indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal, pois, neste caso, o desagravo será organizado e realizado no Conselho Federal. 

  • A REGRA é que o DESAGRAVO PÚBLICO seja promovido pelo CONSELHO SECCIONAL onde o advogado regulamente inscrito sofreu a ofensa. Contudo, o desagravo público será promovido pelo CONSELHO FEDERAL nos casos em que os;

     

    a)     Conselheiro Federal;

    b)     Presidente do Conselho Seccional; ou,

    c)     Quando a ofensa ao Advogado, inscrito na OAB, se revestir em repercussão Nacional.

     

    Assim, diante do caso em tela, por se tratar de PRESIDENTE do Conselho Seccional, o Desagravo Público será promovido pelo Conselho Federal, porém, a sessão de julgamento do Desagravo Público ocorrerá na Seccional Y.

     

    ATENÇÃO!!! Por outro lado, se fosse o Conselheiro Federal que tivesse sofrido a ofensa, o Desagravo Público além de ser promovido pelo CONSELHO FEDERAL, a sessão de julgamento também seria lá. 

  • A) A competência para promover o desagravo público não é da Seccional Y, mas sim do Conselho Federal.

    B) O erro está na segunda parte da alternativa, pois, embora de atribuição do Conselho Federal da OAB o desagravo, a sessão deveria ocorrer na sede do Conselho Seccional Y, conforme prevê o art. 19, parágrafo único, do Regulamento Geral.

    C) Não é da competência do Conselho Seccional Y a promoção do desagravo.

    D) Assertiva em consonância com o disposto no art. 19 do Regulamento Geral da OAB, sendo relevante o conhecimento de que a sessão pública de desagravo ocorrerá na sede do Conselho Seccional, excetuada hipótese de desagravo de Conselheiro Federal.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • CORRETA LETRA: D

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único

    O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

    Atente-se,

    Se a ofensa fosse a um adv sem ocupação na presidência da seccional, e não tiver relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, SERÁ DO CONSELHO DA SECCIONAL.

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

  • GABARITO: D

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste

    Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • Como se sabe, o desagravo público é medida que pode ser efetivada pelo Conselho Seccional em favor de advogado que tenha sido “ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”.

    Se a ofensa fosse a um adv sem ocupação na presidência da seccional, e não tiver relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, SERÁ DO CONSELHO DA SECCIONAL.

  • LETRA D

    DESAGRAVO PÚBLICO - É um instrumento de defesa que possui a finalidade de coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas demais autoridades aos advogados.

    Quem pode requerer o desagravo público? De ofício pela OAB; A pedido do advogado; ou A pedido de qualquer pessoa.

    Qual o órgão responsável por realizar o desagravo? Compete à Diretoria ou Conselho da Subseção: se ofensa ocorrer no território da Subseção a que se vincule o inscrito, com representação do Conselho Seccional.

    O advogado ofendido pode abrir mão/ renunciar o desagravo? O desagravo público não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Se há ação criminal em curso, o desagravo torna-se desnecessário? Assim, a existência de eventual ação criminal promovida em face do ofensor não obsta que o Conselho competente promova desagravo público.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único: O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • ALTERNATIVA D

    Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

  • GABARITO D

    ESTATUTO

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único: O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • DESAGRAVO SERÁ SEMPRE ONDE O ADVOGADO TIVER SIDO OFENDIDO.

  • Sendo ofensa de grande repercussão nacional, o competente para instaurar o processo de desagravo e promover a sessão pública será o Conselho Federal da OAB, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional da ofensa. Inteligência do art. 19 do RGEAOAB.

    LETRA D

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