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Questões de Do Desagravo Público


ID
387868
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais.

Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seu marido, em discussões conjugais.

À luz das normas estatutárias,

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o artig 7°, inciso, XVII, do Estatuto da OAB tem-se que é dirieto do advogado ser publicamente desagravado, quando em razão do exercício da profissão ou em razão dela, for ofendido. Desta feita, no caso em tela não há que se falar em desagravo pois as ofensas à honra da advogada não foram proferidas em razão da atividade advocaticia.

    Letra A
  • O art. 7° do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê uma série de direitos aos advogados. O inciso XVII define o direito ao desagravo público, no entanto exige que o advogado tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. Desta forma, embora Ana Beatriz seja advogada, não tem direito ao desagravo, já que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão.
     
     
    Alternativa correta A.
  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA

    O REGULAMENTO GERAL DA OAB, EM SEUS ART. 18 E 19 TAMBÉM TRATA DO DESAGRAVO PÚBLICO.

  • A questão é bem clara quando diz: "Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações '(debate acalorado - fui pesquisar, né?! rsrs)', com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais.".

    Deveres conjugais e não profissionais.

  • Lei 8.906

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

  • Meus resumos sobre desgravo

    Desagravo

     

    - Desagravo é ato realizado quando o advogado sofre violação profissional no exercício da profissão.

    § Atos de vida privada não comportam desagravo

     

    FGV – OAB II/2010: João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais.

     

    Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seu marido, em discussões conjugais.

     

    À luz das normas estatutárias,

     

    a) nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado.

     

    - Legitimidade:

    § Advogado ofendido

    § De ofício

    § Qualquer pessoa

     

    FGV – OAB XXX/2019: Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

     

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

     

    c) A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

    - Ocorre em sessão pública

     

    - Competência:

    § Em regra, conselho seccional

    § Conselho federal, quando:

    - Ofensa contra conselheiro federal

    - Presidente de seccional

    - Caso de repercussão nacional

     

    FGV – OAB XXVII/2018: O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.

     

    Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

     

    - NÃO depende de concordância do advogado ofendido

     

    FGV – OAB XII/2013: O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. (correto)

     

    - Prazos:

    § Conclusão do procedimento: 60 dias

    § Acontecimento do desagravo: 30 dias.

  • Art. 7º, XVII + §5º + art. 18 e 19 do RGEAOAB

    Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    REGULAMENTO GERAL

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

    § 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.

    § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de 

    desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal. 

  • Art. 7º, XVII + §5º + art. 18 e 19 do RGEAOAB

    Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    A)Nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado.

    Está correta, pois, não tratam-se de ofensas relacionadas ao exercício da profissão, conforme dispõe o art. 7º, XVII, do Estatuto da Advocacia.

     B)O ato de desagravo depende somente da qualidade de advogado do ofendido.

    Está incorreta, pois deve haver conexão da ofensa com a atividade profissional.

     C)Sendo o ofensor advogado, o desagravo é permitido pelo estatuto.

    Está incorreta, pois, o desagravo é permitido independente do ofensor ser advogado.

     D)O desagravo poderá ocorrer privadamente.

    O desagravo trata-se de procedimento público e formal, que independe da vontade do ofendido, podendo inclusive ser promovido de ofício pela OAB.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata das prerrogativas do advogado (art. 7º, do Estatuto da Advocacia), especificamente do desagravo.


ID
591439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do desagravo público e das disposições do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue os itens subseqüentes.
I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

II Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa.

III O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho.

IV O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício  profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 
    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa  relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo  em caso de urgência e notoriedade do fato.  § 2º  O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não  estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do  advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.  § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o  relator emite parecer que é submetido ao Conselho. § 4º  Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo,  amplamente divulgada.  § 5º  Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa,  encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.  § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão  de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com  representação do Conselho Seccional.  § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da  advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo,  devendo ser promovido a critério do Conselho.
  • Resposta: b)

    I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (Art. 18., caput, do Regulamento)

    II Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. (Art. 18, §5º, do Regulamento)

    III O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho. (Art. 18, §7º, do Regulamento)

    IV O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a [se a] ofensa [for] seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la [se não estiver relacionada] com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada [ou se configurar] crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. (Art. 18, §2º, do Regulamento)
  • I – A redação do item I está de acordo com o caput do art. 18, do Regulamento Geral: “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. O item está correto.
     
    II – O item II está incorreto ao mencionar que a nota deve ficar registrada no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. O Regulamento Geral prevê em seu art. 18, § 5º que Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. O item está correto
     
    III – A redação do item III está de acordo com o art. 18, § 7º, do Regulamento Geral:  “O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. O item está correto
     
    IV – O item IV contraria o disposto no Regulamento Geral, art. 18, § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. O item está incorreto.

    RESPOSTA – Alternativa B
  • I – A redação do item I está de acordo com o caput do art. 18, do Regulamento Geral: “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. O item está correto.
     
    II – O item II está incorreto ao mencionar que a nota deve ficar registrada no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. O Regulamento Geral prevê em seu art. 18, § 5º que Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. O item está correto
     
    III – A redação do item III está de acordo com o art. 18, § 7º, do Regulamento Geral:  “O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. O item está correto
     
    IV – O item IV contraria o disposto no Regulamento Geral, art. 18, § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. O item está incorreto.

    RESPOSTA – Alternativa B

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B.

    I O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (Item correto vide art.18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

    "Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa."

    II Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa. (Item falso vide art. 18 § 5º do REAOAB)

    "Art. 28. § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito."

    III O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho. (Item correto vide art. 18, § 7º do REAOAB)

    "Art. 18. § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    IV O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. (Item falso, vide art. 18 §2º do Regulamento Geral)

    "Art. 18. § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso."


ID
615262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.

Alternativas
Comentários
  • "Desagravar é, numa linguagem bastante simplista, reparar uma ofensa ou injúria, é desafrontar, tornar-se solidário, é atenuar ou suavizar um determinado assaque. No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o desagravo é instrumento duplo, de defesa e de exortação ao respeito às prerrogativas profissionais da advocacia".

    Previsto no artigo 7º, XVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o instituto do desagravo público é aplicado quando o advogado é ofendido em suas prerrogativas profissionais, ou seja, quando é ofendido no exercício de sua profissão ou em razão dela.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
  • REGULAMENTO GERAL DO EAOAB




    SEÇÃO III
    DO DESAGRAVO PÚBLICO

    Art. 18: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa...

  • Complementando as fundamentações

    Alternativa A: Art. 18 do RGOAB. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício 
    profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo 
    Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, 
    não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a 
    critério do Conselho

    Alternativa B:  Art. 26 do RGOAB. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total 
    de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. 

    Alternativa D:  Art. 20 do RGOAB. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte 
    compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção: 
    “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e 
    prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, 
    os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e 
    o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” 
    § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste 
    artigo.
  • De acordo com o Regulamento Geral da OAB, em especial seu artigo 18, “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “c”, cuja assertiva afirma que o “delegado da polícia federal é legitimado para requerer desagravo público, a ser promovido pelo conselho seccional, em favor de advogado, inscrito na OAB, que tenha sido ofendido em razão do exercício profissional”.

    Cumpre destacar que o desagravo é um dos direitos do advogado, contido no rol do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 7º - “São direitos do advogado: XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.


  • CORRETO: LETRA  C

     

    A- § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. O agravo fere substancialmente a advocacia,portanto,independe de autorização do ofendido.QUALQUER PESSOA PODE REQUER O DESAGRAVO.

     

    B- § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial QUE EXCEDER 5 CAUSAS POR ANO.

    C- Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

     

    D- Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    VII - prestar compromisso perante o conselho. È ATO SOLENE E PERSONALÍSSIMO

  • Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofícioa seu pedido ou de qualquer pessoa.

  • Meu resumo sobre desagravo...

    Desagravo

     

    - Legitimidade:

    § Advogado ofendido

    § De ofício

    § Qualquer pessoa

     

    FGV – OAB XXX/2019: Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

     

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

     

    c) A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoaNão é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

    - Ocorre em sessão pública

     

    - Competência:

    § Em regra, conselho seccional

    § Conselho federal, quando:

    - Ofensa contra conselheiro federal

    - Presidente de seccional

    - Caso de repercussão nacional

     

    FGV – OAB XXVII/2018: O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.

     

    Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

     

    NÃO depende de concordância do advogado ofendido

     

    FGV – OAB XII/2013: O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. (correto)

     

    - Prazos:

    § Conclusão do procedimento: 60 dias

    § Acontecimento do desagravo: 30 dias.

  • Qualquer pessoa pode requerer o desagravo público.


ID
641020
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No julgamento da ação envolvendo Manoel e Joaquim, o relator do processo assacou diversas acusações contra os representantes judiciais das partes, inclusive relacionadas à litigância de má-fé. Os advogados requereram a palavra, que foi indeferida, sendo retirados do recinto por servidores do Tribunal. Requereram, então, as medidas próprias à OAB.
Com base nesse cenário, à luz das regras estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Lei 8.906/94:

    Art. 7
    º, § 5º -  No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB é claro ao afirmar que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (art. 6°).  É direito do advogado ser desagravado quando for ofendido na sua atuação profissional. Trata-se de um procedimento administrativo, mas sem prejuízo de processos judiciais. Veja-se as disposições legais:
    Art. 7°, XVII – É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 7°, § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (Regulamento Geral da OAB)

    Alternativa correta D.
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB é claro ao afirmar que não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (art. 6°).  É direito do advogado ser desagravado quando for ofendido na sua atuação profissional. Trata-se de um procedimento administrativo, mas sem prejuízo de processos judiciais. Veja-se as disposições legais:


    Art. 7°, XVII – É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 7°, § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (Estatuto da Advocacia e da OAB)
    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (Regulamento Geral da OAB)



    Alternativa correta D.

  • O desagravo público será promovido pelo conselho SECCIONAL.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 7º, § 5º -  No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator

  • Questão mal formulada, pela letra D entende-se que o desagravo foi praticado pelos advogados.

  • Art. 7º, § 5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator..

  • Meu resumo sobre desagravo...

    Desagravo

     

    - Legitimidade:

    § Advogado ofendido

    § De ofício

    § Qualquer pessoa

     

    FGV – OAB XXX/2019: Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

     

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

     

    c) A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

    - Ocorre em sessão pública

     

    - Competência:

    § Em regra, conselho seccional

    § Conselho federal, quando:

    - Ofensa contra conselheiro federal

    - Presidente de seccional

    - Caso de repercussão nacional

     

    FGV – OAB XXVII/2018: O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.

     

    Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

     

    - NÃO depende de concordância do advogado ofendido

     

    FGV – OAB XII/2013: O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. (correto)

     

    - Prazos:

    § Conclusão do procedimento: 60 dias

    § Acontecimento do desagravo: 30 dias.

  • Art. 7º, § 5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator..

  • EAOAB, art. 7º, XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    [...]

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.


ID
785869
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tício, advogado militante há longos anos, tem entrevero com o Juiz da Comarca W que, em altos brados, afirma que o causídico é praticante de chicanas e atos de má-fé processual, sendo conhecido como exímio procrastinador da atividade processual, obstando o bom desenvolvimento da Justiça. À luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto - Art. 7°, § 5°.
  • De acordo Art.7º , § 5º, do Estatuto (OAB).


    São direitos do Advogado, em relação ofensa à inscrição no exercício da profissão, cargo ou função de órgão da OAB, todavia, o conselho competente

    deve promover o desagravo público do ofendido, de modo que, não cause prejuizo a responsabilidade criminal do infrator, quando houver

    compromentimento para tanto.

                                                                                           

                                                                                                                   
                                                                                                                                     Greice leão
                                                                                                                               Bachar em Direito
                                                                                        


  • Art. 7°, § 5° -Estatuto
  • O desagravo é semelhante ao Direito de Resposta.
    LETRA C

  • A assertiva "A" está incorreta, pois não trata-se de agravo do advogado, mas sim de DESAGRAVO. Ademais, o desagravo poderá ocorrer de ofício, a requerimento do ofendido ou de qualuqer outra pessoa, nos termos do artigo 18 do Regulamento da OAB.

    Quanto à assertiva B está incorreta porquanto a decisão não é do relator, mas sim do Conselho (art. 18, §§ 3º e 4º, Regulamento). Ao relator cabe apenas emitir o parecer que será submetido ao Conselho.

    Assertiva C está correta.

    A assertiva D está incorreta pois o arquivamento ocorrerá quando a ofensa for pessoal, não for relacionada ao exercício da profissão ou com as prerrogativas gerais dos advogados ou configurar crítica de cárater político, doutrinário ou religioso (art. 18, § 2º, Reguçamento).
  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
  • É o que prevê o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.A assertiva C é a correta.
  • A fundamentação é do Regulamento Geral da OAB.

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício 

    profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo 

    Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa 

    relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite 

    informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de 

    urgência e notoriedade do fato. 

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver 

    relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se 

    configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. 

    § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator 

    emite parecer que é submetido ao Conselho. 

    § 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente 

    divulgada. 

    § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao 

    ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito. 

    § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de 

    desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do 

    Conselho Seccional. 

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, 

    não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a 

    critério do Conselho. (NR)1



  • É o que prevê o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    A assertiva C é a correta.

  • Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)

    ;

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

  • Art. 18 do Regulamento Geral: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 

     

    GAB.: C

  • ranço dessas palavras difíceis, que só prestam pra enfeitar.


    mas mais ranço ainda eu tenho dos colegas que assim que entram no curso de direito, começam a falar assim.


    #pas

  • afff pra que escrever assim, que ridículo

  • A questão deixa a desejar, pois dar a entender que a ofensa partiu do advogado, e não do juiz.

  • artigo 7º , § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

  • li, li, li e não entendi nada, pra que essa redação ridícula???

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  • Eis que o examinador descobre o dicionário Houaiss

  • pq a letra B é errada, sendo que o desagravo só será executado se o relator não arquivar e decidir prosseguir com o desagravo? e o requerimento pode ser por qualquer pessoa.

  • Questão mau elaborada, passivel de recurso, cheia de girias, as quais, nem todos devem ter conheceminto. Acertei a questão, porem, vá se ferrar FGV.

  • REGULAMENTO GERAL Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 

  • É o que prevê o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu Art. 7. §5º. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    A assertiva C é a correta.


ID
1049134
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o desagravo público, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • POR DENTRO DO DESAGRAVO
    Desagravar é, numa linguagem bastante simplista, reparar uma ofensa ou injúria, é desafrontar, tornar-se solidário, é atenuar ou suavizar um determinado assaque. No âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, o desagravo é instrumento duplo, de defesa e de exortação ao respeito às prerrogativas profissionais da advocacia. Essas, numa explicação sintética, são garantias ao exercício livre e autônomo da profissão, ditadas por lei, que asseguram ao advogado, dentre outros, o direito de adentrar livremente às salas de audiências judiciais, e nelas permanecer, respeitadas as hipóteses de segredo de justiça, o de ser recebido pelo juiz e com ele despachar o pedido formulado em defesa da parte, o de ter vista de autos de processo e de inquérito, mesmo aqueles protegidos pelo sigilo, desde que com procuração, o direito de falar a qualquer tempo durante as audiências pela ordem, dentre vários outros predicamentos que permitem ao advogado o cumprimento fiel e digno do mandato que lhe é outorgado.

    Quando essas garantias são violadas ou preteridas, tem lugar o surgimento do desagravo, instrumento legal através do qual a OAB, obedecido o devido processo legal, a um só tempo se solidariza com o advogado agravado e atenua o sofrimento da ofensa, como também, e pedagogicamente, exterioriza sua postura de sentinela em qualquer caso que venha a ocorrer de ataque ou menoscabo aos direitos da advocacia.
    O tema ganhou ampla publicidade ultimamente, quer pela superlativa importância das autoridades envolvidas em violação das

    Finalmente, quando zela pelo respeito das prerrogativas, a OAB atua pela defesa de seus advogados inscritos, e, nos limites da lei, somente ela pode apurar o ato de violação aos direitos da advocacia, concedendo ou não o gesto solene de solidariedade e reparador da ofensa.

  • Regulamento Geral da OAB.

    Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • O desagravo é público e independe da concordância do ofendido, pois presume-se que a ofensa atingiu toda a Classe de Advogados.

  • Regulamento Geral - Importante ler tudo isso a seguir

    SEÇÃOII 

    DO DESAGRAVO PÚBLICO 

    Art.18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. 

    §2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ouse configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. 

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. 

    §4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada. 

    §5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

    § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional. 

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. 

    Art.19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional,quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e graveviolação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. 

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art.18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.



  • Alternativa C  - CORRETA

    Art.18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. 
  • Alternativa C a correta.

    Deve-se observar que quase a totalidade das questões da 1ª fase é pura letra de lei. No caso em epígrafe basta a leitura do artigo 18, parágrafo sétimo. 

    Art.18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. 

    -Combinado com:

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Alguem pode indicar os erros da assertiva A ? 

  • No desagravo público, o que se defende em primeiro lugar é o exercício e as prerrogativas da advocacia, em segundo lugar o advogado, por isso não precisa do seu consentimento.  O interesse geral da classe, prevalece sob o interesse do advogado ofendido.

  • Sobre o desagravo público e tendo em vista Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é possível dizer que o advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo. A alternativa correta, portanto, é a letra “c”. Nesse sentido, conforme art. 18, do Regulamento Geral, em especial seu §7º, temos:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (Destaque do professor).


  • Thiago, acredito que o erro determinante é colocar o requerimento do advogado como requisito para o desagravo, uma vez que pode ser feito de ofício pela OAB

  • Art. 18, § 7º do Regulamento geral do Estatuto da OAB.

    DESAGRAVO PÚBLICO não depende de concordância do ofendido , que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Alternatica correta letra C.

    Bons estudos.

  • Thiago Maluf, a letra A está incorrenta, porque o Juíz já estava na Vara já tinha começado as Audiências. O intervalo de 30 minutos só é válido, quando não existe Juíz ainda no Tribunal... O adv, pode se retirar e fazer requerimento explicando o caso ocorrido e juntar aos autos.

    Lembrando que este prazo no Direito do Trabalho é de 15 minutos.

     

  • A supremacia do interesse geral da classe,deverá prevalecer sob o interesse do advogado ofendido.

     

    Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Comentário da alternativa A: 

    O advogado poderá ser desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, desde que faça o requerimento em petição dirigida ao Presidente do Conselho Seccional no prazo de seis meses, contados a partir da data da realização da ofensa.

    Tal erro encontra-se na palavra Presidente, posto que, o requerimento é feito perante o Conselho Seccional e não ao Presidente da Seccional. 

     

  • SEÇÃO II

    ..

    DO DESAGRAVO PÚBLICO

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9

    ;

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    ;

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)1

  • GAB: C 

    Respeito, Disciplina, Respeito, Disciplina. 

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)10 


    A) ERRADA: É feito o pedido ao Conselho Seccional, não ao Presidente (que se encarregará, recebido o pedido. de solicitar informações da pessoa/autoridade ofensora e ler nota a ser publicada em imprensa)

    B) ERRADA: Independe de concordância do ofendido, por se tratar de instrumento de defesa de direitos e prerrogativas de TODOS os advogados. Não tutela interesses individuais, e sim da classe profissional.

    C) CORRETA: Fica a critério do Conselho Seccional promover a ação, e do relator o arquivamento do pedido.

    D) ERRADA: Será promovido o arquivamento quando:

    - se tratar de ofensa pessoal

    - não guardar relação com a atividade profissional

    - a crítica for de caráter doutrinário, político ou religioso

  • RESPOSTA : C

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. (NR)9

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho. (NR)10 

  • ·        QUEM? Inscrito na OAB têm direito ao desagravo;

    ·        QUANDO? For ofendido no exercício profissional

    ·        QUEM PROMOVE? Conselho competente;

    ·        COMO? De ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa;

    ·       RELATOR? Irá propor que o Presidente solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, prazo de 15 dias; Relator poderá arquivar se a ofensa for pessoal;

    ·    DISPENSÁVEL O DESAGRAVO? O advogado NÃO pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo;

    ·        Não depende de concordância do ofendido;

  • Artigo 18 do Regulamento Geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente de oficio, a seu pedido ou de qualquer pessoa.§ 7º Na sessão de desagravo o Presidente lá a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

  • Pessoal alguém poderia me ajudar? Na situação do relator promover o arquivamento, cabe algum recurso??

    Art. 18 do regulamento OAB § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

  • e esse prazo ??

  • Esse PRAZO da letra A está errado também?

  • No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o Conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. Destaca-se que o desagravo é um ato feito em favor da classe advocatícia, portanto, não se faz necessária a aceitação desta sessão por parte do advogado desagravado, até porque este não pode dispor deste direito. Assim, para que haja uma sessão de desagravo, basta que a OAB tenha conhecimento desta violação do direito, sem precisar de concordância do causídico.


ID
1995667
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Júlia é advogada de Fernando, réu em processo criminal de grande repercussão social. Em um programa vespertino da rádio local, o apresentador, ao comentar o caso, afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ouvinte do programa, Rafaela procurou o Conselho Seccional da OAB e pediu que fosse promovido o desagravo público. Júlia, ao tomar conhecimento do pedido de Rafaela, informou ao Conselho Seccional da OAB que o desagravo não era necessário, pois já ajuizara ação para apurar a responsabilidade civil do apresentador.


No caso narrado,  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

     

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

     

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

     

    Pensemos um pouco, o apresentador afirmou que Júlia era “advogada de porta de cadeia” e “ajudante de bandido”. Ora, ao dizer isso, referido apresentador não ofende somente a Júlia, mas sim a toda uma classe/profissão, a nossa, de advogados (ou quase advogados). Mais do que escorreita, portanto, os ditames da norma ao estabelecer ser prescindível a concordância do ofendido para que se promova o desagravo público.

  • Complementando o comentario do RAPHAEL, dá pra responder só com o Caput do Art. 18 do Código de Ética, no fim da frase - pois se qualquer um pode apresentar o desagravo, já é meio caminho andado para dispensar a concordÂncia do Advogado.  Para aqueles como eu que morrem de 'medo' de precisar decorar até os incisos finais dos artigos (é muita coisa!)

  • Parabéns Rafel, seu comentários são ótimos e nos ajudam a verificar onde estamos errando .

  • Para auxiliar os comentários, importante anotar que a previsão está no Regulamento Geral (art. 18), não no Código de Ética.

  • Juliano, é verdade! Obrigado. Corrigido.

  • No caso hipotético narrado, tendo por parâmetro a o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB é correto afirmar que o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.

    A resposta correta é a letra “c” e tem por fulcro o artigo 18 do regulamento supracitado. Nesse sentido:

    Art. 18 – “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [...]§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho” (Destaques do professor).


  • legal, vamos gabaritar ética.

  • Art. 18 – “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [...]§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho”

  • Art. 18, §7, RG OAB  "O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho”

    Ao lembrar de desagravo, lembre-se ser este um instrumento de defesa da advocacia antes mesmo de ser uma defesa do advogado ofendido. Deve ser promovido pelo Conselho competente de ofício (ou Subseção, com representação da Seccional), ao pedido do ofendido ou de qualquer pessoa, seja advogado ou não. Essa propositura compete a um Relator, que analisará o caso e lançará ao Presidente solicitação de informações do ofensor em 15 dias (ele pode arquivar se a ofensa for pessoal ou de cunho político e/ou religioso).

  • De acordo com Regulamento Geral:

    Art. 18 – “O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. [...]

     

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho”

  • o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional.  

    b

    o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. 

    c

    o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. ( GABARITO )

    d

    o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo. 

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 7, EAOAB. São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quanto ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.


    O recebimento do pedido de desagravo fica a critério do próprio Conselho Seccional para tutelar, não os direitos da advogada enquanto indivíduo, mas da sua classe profissional; portanto, independe de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, e apenas o relator pode propor arquivamento.


    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 7, EAOAB. São direitos do advogado:

    XVII - ser publicamente desagravado, quanto ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.


    O recebimento do pedido de desagravo fica a critério do próprio Conselho Seccional para tutelar, não os direitos da advogada enquanto indivíduo, mas da sua classe profissional; portanto, independe de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, e apenas o relator pode propor arquivamento.


    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacianão depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • RGOAB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §9°. O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    §§ 8° e 9° do art. 18, foram acrescidos em 22-05-2018.

    Gabarito C

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • MUITA ATENÇÃO, POIS O RGOAB, ALTEROU SEU ART. 18

    Resolução OAB Nº 1 DE 22/05/2018

      Publicado no DOU em 7 jun 2018

    Altera os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

    Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2017.008887-1/COP,

    Resolve:

    Art. 1º Os parágrafos do art. 18 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 18. .....

    § 1º O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    § 3º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 4º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.

    § 5º Os desagravos deverão ser decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

    § 6º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.

    § 7º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.

    § 8º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho."

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    CLAUDIO LAMACHIA

    Presidente do Conselho-JULIANO JOSÉ BREDA Relator

    https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=360895

  • Gostaria de saber, se ela optasse pela responsabilidade civil, implicaria na perda do direito de desagravo público??

    Alguém poderia me auxiliar nessa questão??!1

  • A o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. ERRADO, pois pode ser formulado por qualquer pessoa.

    B o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, mas depende da concordância de Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. ERRADO, pode ser formulado por qualquer pessoa, independente de concordância.

    C o pedido de desagravo pode ser formulado por Rafaela, e não depende da concordância de Júlia, apesar de esta ser a pessoa ofendida em razão do exercício profissional. CORRETA POIS Art. 18 - RGEAOAB: O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    D o pedido de desagravo público só pode ser formulado por Júlia, que é a pessoa ofendida em razão do exercício profissional, mas o ajuizamento de ação para apurar a responsabilidade civil implica a perda de objeto do desagravo. ERRADA, pode ser formulado por qualquer um.

  • O DESAGRAVO PÚBLICO não tem muita ligação com o advogado em si, e sim, com a profissão de advogado, por isso o desagravo público independe da concordância do ofendido para prosseguimento da sessão de julgamento.

    Por este motivo que, ainda que Juliana pleiteia-se reponsabilidade civil na justiça comum, não acarretará prejuízo ao desagravo.

     

    Entender é mais importante do que simples decoreba. 

  • Observei que a grande parte dos futuros advogados, em regra, apenas repetem o artigo de lei. É importante ao menos explicar para quem chegou agora na plataforma ou que ainda está perdido. Vamos deixar de lado um pouco a formalidade e, ao menos, explicar o que é desagravo.

    Assim, o que é DESAGRAVO?

    Resposta: Tem como finalidade coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas autoridades aos advogados, é que existe o Instrumento de Defesa, denominado, DESAGRAVO PÚBLICO.

    O Desagravo Público é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. É um instrumento de defesa dos direitos e das prerrogativas da advocacia.

    Este Instrumento de Defesa, está previsto, no inciso XVII, do artigo 7. Da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Advocacia – EAOAB.

     

    O Advogado, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional de Prerrogativas, de ofício/liminarmente, ou requerimento do Advogado.

     

  • O desagravo não serve so pra tutelar a honra profissional do advogado, mas tambem a propria honra da profissão, sendo assim qualquer um pode pedir o desagravo. (inciso XVII, do artigo 7, Lei n. 8.906/1994, EAOAB / art, 18 RGEAOAB).

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

     

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Regulamento Geral. Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 9º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Cuidem pra usar a legislação atualizada.

  • Meu resumo sobre desagravo.

    Desagravo

     

    - Legitimidade:

    § Advogado ofendido

    § De ofício

    § Qualquer pessoa

     

    FGV – OAB XXX/2019: Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

     

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

     

    c) A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

    - Ocorre em sessão pública

     

    - Competência:

    § Em regra, conselho seccional

    § Conselho federal, quando:

    - Ofensa contra conselheiro federal

    - Presidente de seccional

    - Caso de repercussão nacional

     

    FGV – OAB XXVII/2018: O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.

     

    Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

     

    d) Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

     

    - NÃO depende de concordância do advogado ofendido

     

    - Prazos:

    § Conclusão do procedimento: 60 dias

    § Acontecimento do desagravo: 30 dias.

     

    Fonte: CEISC

  • Art. 7º São direitos do advogado: EAOB

    XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

    § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

    RGAOB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia,

    não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a

    critério do Conselho

  • lembrando: quando um advogado é ofendido em relação a seu trabalho não ofende apenas ela como profissional e sim toda a classe, logo não é necessário seu consentimento para prosseguir com o desagravo publico.


ID
2843113
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário dos Santos, presidente do Conselho Seccional Y da OAB, foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais. O fato obteve grande repercussão no país.


Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    Compete ao Conselho Federal mas ocorre na sessão do Conselho Seccional, conforme artigo 19 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab.


    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

     

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único

    O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.


    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.


  • A questão exige conhecimento relacionado ao instituto do desagravo público, previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por meio de situação hipotético, a questão retrata situação em que certo presidente de do Conselho Seccional da OAB foi gravemente ofendido em razão do seu cargo, gerando violação a prerrogativas profissionais, fato este obteve grande repercussão no país. Considerando o caso narrado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y. Conforme o Regulamento Geral, temos que:

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste

    Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional

    Gabarito letra D

  • Se o próprio conselheiro foi ofendido, não tem como ele promover seu próprio desagravo.

    Portanto será feito por quem está superior a ele... Conselho federal, para ser eficaz, onde houve a “ofensa”.

  • O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas do advogado.(art.18, §7° Reg. Geral da OAB)

    A Competência para promover o desagravo público é do Conselho Federal na sede do conselho Seccional, pois trata-se do Presidente do Conselho Seccional.

    (Base legal, art.19 caput, e parágrafo único do Regulamento da OAB)

  • Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo (Quando não se tratar de PRESIDENTE ou de CONSELHEIRO), na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • Letra D.

    Art.19 caput, e parágrafo único do Regulamento da OAB.

  • A questão exige conhecimento a respeito do desagrado público disposto no regulamento geral da OAB. No caso hipotético o Presidente do conselho seccional foi ofendido no exercício das atribuições de seu cargo gerando grande repercussão nacional. A esse respeito dispõe o art. 19 do regulamento:

    Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    ART. 19- Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuiçoes de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação as prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    PARAGRAFO ÚNICO

    O Conselho Federal, observando o procedimento previsto no art. 18 deste regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro federal.

  • Fundamento Legal

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

    Art. 19 - Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo Único - O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

    Resposta Correta ( D )

  • O desagravo público é prerrogativa dos advogados prevista no art. 7º, XVII e §5º do EAOAB e arts. 18 a 19 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB (RGOAB), com as alterações promovidas pela Resolução 1/2018 do CFOAB. Com relação à competência para promover o desagravo público de advogado que tenha sido ofendido em razão do exercício profissional ou por força de cargo ou função da OAB, prevê o art. 19 do RGOAB que caberá ao Conselho Federal fazê-lo quando o ofendido for Conselheiro Federal ou Presidente de Conselho Seccional, bem como quando a ofensa a qualquer advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. A sessão pública de desagravo, nesses casos, ocorrerá na sede do Conselho Seccional em que tenha ocorrido a ofensa, contando com representantes do CFOAB, exceto no caso de o ofendido de Conselheiro Federal, quando, então, o desagravo será promovido no próprio Conselho Federal. Correta, portanto, a alternativa “D”.

  • O desagravo público é o meio pelo qual a OAB repudia as ofensas sofridas pelo advogado no exercício da profissão. O tema é disciplinado nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.

    Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    O Conselho Federal indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal, pois, neste caso, o desagravo será organizado e realizado no Conselho Federal. 

  • A REGRA é que o DESAGRAVO PÚBLICO seja promovido pelo CONSELHO SECCIONAL onde o advogado regulamente inscrito sofreu a ofensa. Contudo, o desagravo público será promovido pelo CONSELHO FEDERAL nos casos em que os;

     

    a)     Conselheiro Federal;

    b)     Presidente do Conselho Seccional; ou,

    c)     Quando a ofensa ao Advogado, inscrito na OAB, se revestir em repercussão Nacional.

     

    Assim, diante do caso em tela, por se tratar de PRESIDENTE do Conselho Seccional, o Desagravo Público será promovido pelo Conselho Federal, porém, a sessão de julgamento do Desagravo Público ocorrerá na Seccional Y.

     

    ATENÇÃO!!! Por outro lado, se fosse o Conselheiro Federal que tivesse sofrido a ofensa, o Desagravo Público além de ser promovido pelo CONSELHO FEDERAL, a sessão de julgamento também seria lá. 

  • A) A competência para promover o desagravo público não é da Seccional Y, mas sim do Conselho Federal.

    B) O erro está na segunda parte da alternativa, pois, embora de atribuição do Conselho Federal da OAB o desagravo, a sessão deveria ocorrer na sede do Conselho Seccional Y, conforme prevê o art. 19, parágrafo único, do Regulamento Geral.

    C) Não é da competência do Conselho Seccional Y a promoção do desagravo.

    D) Assertiva em consonância com o disposto no art. 19 do Regulamento Geral da OAB, sendo relevante o conhecimento de que a sessão pública de desagravo ocorrerá na sede do Conselho Seccional, excetuada hipótese de desagravo de Conselheiro Federal.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • CORRETA LETRA: D

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único

    O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

    Atente-se,

    Se a ofensa fosse a um adv sem ocupação na presidência da seccional, e não tiver relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, SERÁ DO CONSELHO DA SECCIONAL.

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

  • GABARITO: D

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste

    Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • Como se sabe, o desagravo público é medida que pode ser efetivada pelo Conselho Seccional em favor de advogado que tenha sido “ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”.

    Se a ofensa fosse a um adv sem ocupação na presidência da seccional, e não tiver relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, SERÁ DO CONSELHO DA SECCIONAL.

  • LETRA D

    DESAGRAVO PÚBLICO - É um instrumento de defesa que possui a finalidade de coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas demais autoridades aos advogados.

    Quem pode requerer o desagravo público? De ofício pela OAB; A pedido do advogado; ou A pedido de qualquer pessoa.

    Qual o órgão responsável por realizar o desagravo? Compete à Diretoria ou Conselho da Subseção: se ofensa ocorrer no território da Subseção a que se vincule o inscrito, com representação do Conselho Seccional.

    O advogado ofendido pode abrir mão/ renunciar o desagravo? O desagravo público não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Se há ação criminal em curso, o desagravo torna-se desnecessário? Assim, a existência de eventual ação criminal promovida em face do ofensor não obsta que o Conselho competente promova desagravo público.

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único: O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • ALTERNATIVA D

    Compete ao Conselho Federal da OAB promover o desagravo público, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional Y.

  • GABARITO D

    ESTATUTO

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único: O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • DESAGRAVO SERÁ SEMPRE ONDE O ADVOGADO TIVER SIDO OFENDIDO.

  • Sendo ofensa de grande repercussão nacional, o competente para instaurar o processo de desagravo e promover a sessão pública será o Conselho Federal da OAB, ocorrendo a sessão na sede do Conselho Seccional da ofensa. Inteligência do art. 19 do RGEAOAB.

    LETRA D

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ID
3122827
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    1- Qualquer pessoa pode requerer o Desagravo (art. 18 do Regulamento Geral da OAB)

    2- Pode haver a solicitação de informações ao ofensor, salvo quando houver urgência e notoriedade do fato (§1º)

  • Letra C - Correta

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. 

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho. 

  • A questão exige conhecimento acerca do desagravo público. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, é correto afirmar que a atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora. Nesse sentido, conforme o Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

    Gabarito do professor: letra c.



  • gabarito C

     Conforme reza o caput do art. 18 do RG o desagrava poderá se dar de ofício, a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa e o § 2º complementa a alternativa no sentido não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou a autoridade apontada como ofensora.

  • Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

    Considerando que o desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum, assinale a afirmativa correta.

    C. A atuação se dará de ofício ou mediante provocação, seja da ofendida ou de qualquer outra pessoa. Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Justificativa:

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - Dispõe sobre o RG previsto na Lei nº 8.906, de 04/07/1994.

    SEÇÃO II DO DESAGRAVO PÚBLICO

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    § 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    § 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

    § 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.

    § 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

    § 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    § 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

    Art. 19. Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

    Parágrafo único. O Conselho Federal, observado o procedimento previsto no art. 18 deste Regulamento, indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.

  • Pessoal, ao meu ver, a questão ficou mal formulada, pq as informações devem ser solicitadas, agora, independente de ter retornado resposta ou não da autoridade, e o relator se convencendo de condição do desagravo, fornece ele. Não seria isso?

  • @Rafaela Marchi, mas o proprio parágrafo primeiro, parte final fala ' salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.' que é o caso em tela.

  • Artigo 18 do Regulamento

    O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao DESAGRAVO PÚBLICO promovido pelo Conselho competente, de oficio, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §3º- O relator pode PROPOR o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

  • Resposta letra C- De ofício ou mediante provocação.

  • Faz nota de repúdio!

  • Alternativa C, em conformidade com o artigo 18 do Regulamento que dispõe que ao desagravo público, se dará a ou a pedido de qualquer pessoa, ainda, no § 2º deixa claro que o relator pode solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

  • A) Errada, haja vista não ser condição a solicitação de informação.

    B) Errada. Qualquer pessoa poderá requerer o desagravo, não só a ofendida, representante legal ou advogado, bem como não é condição do desagravo a solicitação de informações.

    C) Correta, pois, conforme reza o caput do art. 18 do RG, o desagravo poderá se dar de ofício, a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa. O § 2º complementa a alternativa no sentido de não ser condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou à autoridade apontada como ofensora.

    D) Errada, pois a lei prevê ainda a hipótese de qualquer pessoa requerer o desagravo público.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • O processo para apurar e deferir o desagravo público pode ser iniciado de ofício ou por comunicação de qualquer pessoa. Os arts. 18 e 19 do RG não traz como obrigatório o depoimento do ofensor. 

  • A advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

    Primeiro, o DESAGRAVO PÚBLICO pode ser promovido pelo CONSELHO competente de;

    a)     OFÍCIO;

    b)     PEDIDO DO ADVOGADO, ou seja, o que sofreu a ofensa;

    c)     QUALQUER PESSOA.

    Desta forma, caros Doutores que, não podemos esquecer que o parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Ética do Advogado, trata-se de DESAGRAVO PÚBLICO sem o CONTRADITÓRIO, por isso que na questão não é necessário a solicitação de informações.

    Assim, nos casos de URGÊNCIA e NOTORIEDADE, será concedido imediatamente o desagravo sem o contraditório, isto é, neste caso de URGÊNCIA e NOTORIEDADE não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

     

  • Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

  • Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

  • um res nulius , coisas sem dono ,bicho solto, advogado é Múnus Público – é uma obrigação que deve ser exercida por alguém atendendo o poder público, em razão de lei... A palavra múnus tem origem no latim e significa dever, obrigação.

     NO Res Derelicta=não é coisa abandonada

  • " Em certa situação, uma advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público."

    O desagravo será promovido pelo Conselho competente, seja pelo órgão com atribuição ou pela Diretoria ad referendum:

    •  Ofício
    •   Pedido da Advogada (ofendida);
    •   QUALQUER PESSOA.

    Nos casos de URGÊNCIA e NOTORIEDADE será recebido e acatado para seus devidos fins o desagravo, sem a necessidade do CONTRADITÓRIO. Ou seja, não há o que se falar em solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    • RESPOSTA CORRETA: C
  • O desagravo público é cabível quando advogado inscrito na OAB for ofendido em razão do seu exercício profissional ou de cargo ou função na OAB, e pode ser promovido perante o Conselho competente de ofício, mediante pedido do próprio advogado ou de qualquer pessoa.

    Como corretamente apontado pelo colega Adão, a questão versa sobre o desagravo público em caso de urgência ou notoriedade, o qual será concedido IMEDIATAMENTE, AD REFERENDUM DO ÓRGÃO COMPETENTE DO CONSELHO (art. 18, §1° do RG).

    Nos demais casos, o pedido de desagravo será encaminhado ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora no prazo de 15 dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

  • Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    § 1º O pedido será submetido à Direitoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselhor, conforme definido em regimento interno.

  • GABARITO C -

    O desagravo público é uma medida efetivada na defesa do advogado que tenha sido ofendido no exercício da profissão ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho Regional de Prerrogativas, de Ofício/Liminarmente, ou requerimento do advogado.

    Regulamento Geral - Art. 15 ao 18

    Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

    Parágrafo Único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.

    Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

    Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei n.º 4.898/65.

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

    §4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada.

    §5º Na sessão de desgravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

    §6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

    §7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

  • Como matar a questão

    O desagravo pode ser promovido por oficio ou mediante provocação ( ou seja sobra duas opções A e C)

    É condição para concessão do desagravo a solicitação de informações a pessoa ou autoridade apontada como defensora? NÃO!

    Logo a resposta é a letra C.

  • As informações da pessoa ou autoridade ofensora podem ser requeridas, mas não é condição para o desagravo.

    O desagravo pode ocorrer de ofício (por ter sido de grande repercussão), mas também pode ser provocado pelo ofendido ou qualquer pessoa!

  • A afirmativa correta é a Letra "C" (art. 18 do RG)

  • LETRA C

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofícioa seu pedido ou de qualquer pessoa

    Atenção !!

    a) O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente

    b) Solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.

    *READAÇÃO DADA PELA Res, 1 /2018, do CFOAB

  • Gabarito C

    Art. 18. Regulamento Geral  O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofícioa seu pedido ou de qualquer pessoa

    § 2º Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo

  • Socorro que falta 2 dias para a prova e respondi errado pela segunda vez.

  • A advogada, inscrita na OAB, foi ofendida em razão do exercício profissional durante a realização de uma audiência judicial. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia, assumindo grande notoriedade e revelando, de modo urgente, a necessidade de desagravo público.

    Primeiro, o DESAGRAVO PÚBLICO pode ser promovido pelo CONSELHO competente de;

    (POQ NU) DESAGRAVO ART,18 ,P 1=C.E.A;

    PEDID D ADV,q sofreu ofensa;OFÍCIO;QUALQUER PESS. NOTORI,URGE.

    =DESGRAVO PUBLICO SEM CONTRADITORIO.

  • CORRETA C

    Nesta situação, como o tema tratado é o desagravo público, o candidato deveria ter conhecimento de que a atuação ocorreria de oficio ou por provocação.

    Não é condição para concessão do desagravo a solicitação de informações à pessoa ou autoridade apontada como ofensora.

    Regulamento Geral da OAB:

    Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

    §1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

    §3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

  • errei por falta de atenção na leitura

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