SóProvas


ID
2843116
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Sebastião é empregado de certa sociedade limitada, competindo-lhe, entre outras atividades da advocacia, atuar nos processos judiciais em que a pessoa jurídica é parte. Em certa demanda, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela sociedade, foram fixados honorários de sucumbência em seu favor.


Considerando o caso narrado e o disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    A questão abordou o artigo 14 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.


    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.



  • A questão exige conhecimento relacionado à figura do advogado empregado, previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por meio de situação hipotética, a questão retrata situação em que certo advogado empregado de sociedade limitada, tinha como competência, entre outras atividades da advocacia, atuar nos processos judiciais em que a pessoa jurídica é parte. Em certa demanda, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela sociedade, foram fixados honorários de sucumbência em seu favor. Conforme estabelece o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, temos que:

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

    Portanto, é correto dizer que os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

    Gabarito do professor: letra d.


  • GABARITO - D


    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Os honorários de sucumbência decorre do exercício da advocacia. Então não tem fins trabalhistas nem previdenciários.

    É só lembrar, do conceito "Atividade liberal " .

  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Gabarito letra E

  • ERICLÉIA CARVALHO,

    Onde vc. viu letra E neste gabarito?

    07 de Fevereiro de 2019 às 02:11

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Gabarito letra E

    Gostei (

    26

    )

  • Relaxa Little Tereza.

  • Regulamento geral da OAB

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Portanto, letra D

  • Melhores comentários! kkkkkkkk

  • Honorários de sucumbência quando fixado pelo juiz constitui fundo comum aos demais advogados, e pelo fato de decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou remuneração, não podendo portanto ser considerado para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

  • kkkkkkkkkkk Vai com calma Terezinha!

  • Art. 14. Os honorários de sucumbência [...] não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

    Gabarito D.

  • Regulamento Geral - "Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. "

    Questão intuitiva, dispositivo do Regulamento bastante didático. Pra quem ficou em dúvida entre as letras D e E, fique sabendo que a correta é a letra D (entendedores entenderão) kkkk

  • Honorários de sucumbência, NÃO INTEGRA NADA!! :O

  • Gabarito Letra D

    A questão exige conhecimento do Regulamento Geral da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Parágrafo Único. os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

  • Kkkk vdd

  • Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Gabarito Letra D: 

    A questão abordou o artigo 14 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneraçãonão podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Por mais respostas fundamentando os erros das demais alternativas e menos repetições. Hahaha

  • Fundamento Legal

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Resposta Correta ( D )

  • Quando os honorários integrarão a remuneração com efeitos trabalhistas? existe essa possibilidade?

    Agradeço alguém que possa fundamentar. Obrigado.

  • Honorário advocatício.

    -> não integra remuneração

    -> não é considerado para fins trabalhistas ou previdenciários.

  • Gabarito Letra D: 

    A questão abordou o artigo 14 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneraçãonão podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Bons estudos!

  • não integram o salário ou a remuneração dos Advogados. Os honorários de sucumbências dos Advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seu representante
  • Honorário advocatício.= cas cas ra = cada letra uma finalidade.

    NÃO SERÁ

    Para fins trabalhistas ou previdenciários,Integrada à remuneraçao

    , NAO SERÁ !

  • A) Os honorários não integram a remuneração de Sebastião, e não serão considerados para efeitos trabalhistas e previdenciários.

    B) Os honorários não integrarão a remuneração (salário) de Sebastião.

    C) A remuneração percebida por Sebastião não terá efeito previdenciário.

    D) Alternativa em consonância com o art. 14 do Regulamento Geral da OAB, combinado com art. 21 do Estatuto da OAB.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • GABARITO: D

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. 

  • A) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas, embora não sejam considerados para efeitos previdenciários. (NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO NEM SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS TRABALHISTAS)

    B) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas e para efeitos previdenciários. (NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO, NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS TRABALHISTAS NEM PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS)

    C) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, embora sejam considerados para efeitos previdenciários. (NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS)

    D) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários. (GABARITO - VIDE ART. 14 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB)

  • Resposta letra D

    Uma questão que tem a sua resposta na análise da letra fria da lei, que está prevista no Regulamento Geral da OAB no Título I Do Advogado Empregado (Seção III).

    No artigo 14 encontrar-se-á a resposta para a questão, que diz: "Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários."

  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Eu sempre associo os honorários sucumbenciais ao mérito da atuação, ou seja, ele é beneficiado por ser o bichão.

  • Gabarito D

    Regulamento Geral OAB

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários

  • alternativa D (p/ os não asinantes)

    Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

  • Letra D

    Estatuto da advocacia e da OAB:

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneraçãonão podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • O § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "[o]s honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". É pertinente trazer a lume, igualmente, ao enunciado da súmula vinculante 47: "[o]s honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/336488/a--nova--natureza-dos-honorarios-advocaticios-sucumbenciais

  • Alternativa correta D: Honorários de sucumbência quando fixado pelo juiz constitui fundo comum aos demais advogados, e pelo fato de decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou remuneração, não podendo portanto ser considerado para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

  • Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

  • O artigo 20 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. São os chamados honorários de sucumbência, que, segundo o artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, não integram o salário ou a remuneração. Isto porque decorrem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo estabelece, ainda, que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Portanto, essa parcela não possui natureza salarial, não integrando qualquer verba trabalhista.

     

    Mas, no caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o que uma advogada da Caixa Econômica Federal pretendia é que os honorários advocatícios contratuais fossem reconhecidos como salariais. [...] Com essas considerações e citando decisão do TRT de Minas no mesmo sentido, a relatora decidiu negar provimento ao recurso da Caixa. Com isso, foi confirmada a natureza salarial dos honorários contratuais e, consequentemente, a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Ao final, a desembargadora ainda ressaltou que o valor fixado pela própria empregadora se equipara à gratificação, integrando a remuneração para todos os efeitos.

    Vale a leitura do artigo

    fonte: http://www.abrat.adv.br/index.php/noticias/4658-trt3-reconhece-natureza-salarial-de-honorarios-contratuais-de-advogado-da-caixa

  • D)Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários. 

    Alternativa correta: Honorários de sucumbência quando fixado pelo juiz constitui fundo comum aos demais advogados, e pelo fato de decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou remuneração, não podendo portanto ser considerado para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

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  • mas o advogado recebe os honorários de sucumbência ou eles vão pra empresa?