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Gabarito Letra B:
Questão que tem por base o artigo 8º, §3 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Bons estudos!
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[...] o advogado tem o dever de se pautar na construção de uma vida honesta, digna, tanto na vida pública quanto na vida privada. Caso assim não o seja, quando deixar de seguir os padrões de uma vida de boa-índole, quando não mais for merecedor da confiança da coletividade, ou seja, ao tornar-se inidôneo, estará configurada tal infração ética. Tamanha é a gravidade deste fato que o advogado inidôneo desmoraliza seus pares e, por óbvio, ofende a dignidade da advocacia. A sanção cabível é a exclusão.
[...]
A sanção de exclusão é aplicável nos casos mais graves, incluindo a aplicação, por três vezes, da pena de suspensão. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Assim, o Tribunal de Ética decide pela exclusão, mas esta somente se confirmará com a manifestação do Conselho Seccional.
BARBIERI, André. Ética in OAB primeira fase: volume único. Pedro Lenza [et al]. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 681-682 (grifo nosso).
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
"É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las."
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A
questão aborda a temática relacionada à inscrição nos quadros da OAB, disciplinada
pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Trata-se de
caso hipotético em que certo indivíduo, apesar de preencher os requisitos para a
inscrição, passou por determinada situação conflituosa que foi intensamente
divulgada na mídia, tendo sido publicado, em certos jornais, que o mesmo não
teria idoneidade moral para o exercício das atividades de advogado. Conforme
estabelece a Lei 8.906/94, temos que:
Art.
8, § 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser
declarada mediante decisão que obtenha
no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente,
em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Portanto,
tendo em vista o caso narrado e considerando a disciplina legal sobre o
assunto, é correto dizer que a inidoneidade moral poderá ser suscitada junto à
OAB por qualquer pessoa e deve ser declarada por meio de decisão de, no mínimo,
dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em
procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Gabarito do professor:
letra b.
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O examinador queria saber do candidato o tema Inscrição na advocacia : O Artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da OAB.
O advogado tem que ser exemplo ! Caso haja algum caso de inidoneidade, ele pode ser levado ao conselho seccional que irá julgar - lo. Sendo levado a julgamento aos demais membros do conselho. Com votação de 2/3 o advogado poderá ser excluído da advocacia.
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Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 8º, § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Gabarito letra B
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EOAB
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Portanto, letra B
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Nos termos do EOAB:
Art. 8º
...
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
É interessante reparar a exigência do quórum mínimo de 2/3 do conselho nos casos de medidas rígidas como declaração de inidoneidade moral ou nos casos de exclusão do advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38,
parágrafo único: "Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente".
Ao mesmo tempo que o legislador estipula um quórum rigoroso para este tipo de sanção, ele faculta (no caso da inidoneidade) a suscitação por qualquer pessoa de forma a não engessar o procedimento para propositura de outro advogado.
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EOAB Art. 8º, § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
OBS: exigência do quórum mínimo de 2/3 do conselho
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Não entendi: Lúcio AINDA pretende se inscrever como advogado junto à OAB; então ele ainda não é um advogado pleno. Como um conselho pode julgar alguem simplismente da rua?
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O artigo 8° do EOAB trata sobre candidatos à advocacia, ou seja, os requisitos para que uma pessoa possa tornar-se um advogado. Elencado ao inciso VI, temos a idoneidade moral, e no §3° estabelece a mareira em que tal requisito pode ser suscitado.
Art. 8°, §3° do EOAB - "A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar".
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GABARITO LETRA B
ART. 8º
(...)
§3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
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na dúvida, 2/3 sempre.
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Gabarito Letra B:
Questão que tem por base o artigo 8º, §3 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
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Por que o comentário do professor não foi feito em vídeo gostaria que fosse.
Grato.Mendes.
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Fundamento Legal
Lei nº 8.906/1994 | Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 8º, § 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Resposta Correta ( B )
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Lembrando que o Desagravo Público também pode ser promovido por qualquer pessoa.
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ARTG 8º , §3º DO E.OAB
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Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 8º.
§ 3º A INIDONEIDADE MORAL suscitada por QUALQUER PESSOA, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no MÍNIMO 2/3 dos votos de TODOS OS MEMBROS do CONSELHO COMPETENTE,
em procedimento que observe OS TERMOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
INIDONEIDADE - 3 -> 2/3
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A) A idoneidade moral poderá ser suscitada por qualquer pessoa. Ademais, a declaração deverá ser por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
B) Alternativa de acordo com o art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, sendo certo que a idoneidade moral poderá ser suscitada por qualquer pessoa, e deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
C) Totalmente incorreta, já que qualquer pessoa poderá suscitar a idoneidade moral junto à OAB e a decisão não tem de ser por maioria absoluta.
D) Como supramencionado, a decisão que declara falta de idoneidade moral não será votada por maioria simples do Tribunal de Ética, mas sim por dois terços dos membros do Conselho Seccional.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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GABARITO: B
Art. 8, § 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
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ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
VI – idoneidade moral;
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
GABARITO: LETRA B.
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Pura lei seca:
Art. 8, § 3º do EOAB:
A inidoneidade moral, suscitada por QUALQUER PESSOA, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo DOIS TERÇOS dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
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LETRA B
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
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GABARITO B
ESTATUTO
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
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Letra b.
B)A inidoneidade moral poderá ser suscitada junto à OAB por qualquer pessoa e deve ser declarada por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Alternativa correta, em consonância com o art. 8º, § 3º, do EAOAB.
De acordo com o artigo 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, a inidoneidade moral poderá ser suscitada por qualquer pessoa e deve ser declarada mediante decisão que obtenha, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Ademais, há presunção legal de inidoneidade quando ocorrer a condenação por crime infamante, salvo reabilitação judicial (§ 4º).
Além disso, a idoneidade moral é avaliada constantemente, não sendo apenas um requisito para a inscrição nos quadros da OAB, uma vez que constitui infração disciplinar tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, bem como praticar crime infante (art. 34, incisos XXVII e XXVIII, do Estatuto da OAB), o que enseja a exclusão do advogado dos quadros da OAB (art. 38, inciso II).
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B)A inidoneidade moral poderá ser suscitada junto à OAB por qualquer pessoa e deve ser declarada por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
Alternativa correta, em consonância com o art. 8º, § 3º, do EAOAB.
De acordo com o Estatuto da OAB, são requisitos para a inscrição como advogado:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
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Olá, colegas concurseiros!
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