SóProvas


ID
2843122
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gilda, empregada terceirizada contratada pela sociedade empresária XX Ltda. para prestar serviços ao Município ABCD, procura o auxílio de Judite, advogada, para o ajuizamento de reclamação trabalhista em face do empregador e do tomador de serviços.


Considerando a existência de decisão transitada em julgado que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de verbas de natureza trabalhista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A:

    A questão com a redação complicada, mas abordou o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 23 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


    "É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las."


  • O artigo 24 foi revogado?

  • Gabarito Letra A:


    Estatuto da OAB


    Art. 23.  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


    Súmula Vinculante 47

    Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


  • Gostei!!

  • Gabarito: letra A (art. 23 do Estatuto da OAB)

    Letra C trata da hipótese prevista no art. 22, parágrafo 4°. A afirmativa diz que o contrato deve ser anexado aos autos APÓS a expedição do precatório.

    No entanto, analisando o referido artigo, percebe-se que o advogado deve juntar ANTES da expedição do precatório, situação em que o juiz irá autorizar que o valor dos honorários seja descontado do valor que a parte irá receber da administração pública.

    Ressalta-se que não precisa da concordância do cliente, mas o cliente poderá provar que já pagou os horários.

    Art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • Questão envolvia o Art. 23 - O Advogado tem o direito de executar a sentença que fixou os valores tanto que pode expedir os valores precatórios em seu favor.

    Precatório - Significa que a Fazenda pública foi condenada em determinada ação devendo então arcar com o valor.

  • Ao meu ver a questão cabe recurso, pois as alternativas A e B estão de acordo com os arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia.

    Art. 23, EAOAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 24, EAOAB. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial

  • Não compreendi o motivo da alternativa B estar errada.

  • Os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, no mesmo nível dos créditos trabalhistas, em virtude de resultarem da mesma natureza, ou seja, do trabalho humano, em qualquer hipótese em que haja concurso de créditos: falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    Para efeito do art.  do : Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. /1945, seja pela forma prevista na Lei n. /2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

    Gazeta do Advogado

  • A ALTERNATIVA B está errada porque ele não é obrigado a executar junto ao juízo falimentar, o §1º do art. 24 diz que a execução pode se dar nos mesmos autos da ação que o advogado atuou, se assim lhe convier

  • A ALTERNATIVA B está errada porque ele não é obrigado a executar junto ao juízo falimentar, o §1º do art. 24 diz que a execução pode se dar nos mesmos autos da ação que o advogado atuou, se assim lhe convier

  • A ALTERNATIVA B está errada porque ele não é obrigado a executar junto ao juízo falimentar, o §1º do art. 24 diz que a execução pode se dar nos mesmos autos da ação que o advogado atuou, se assim lhe convier

  • O vídeo da professora é decepcionante. As alternativas estão erradas porque são "absolutamente infundadas" ou porque "não foi a alternativa escolhida pela banca"? O que isso quer dizer? A resposta certa eu já sabia... Achei péssimo. A questão é objeto de recurso, mas de qualquer forma acredito que ela deveria mencionar os erros das outras alternativas, e a controvérsia relativa a alternativa A e B.

  • Correta: A. (Art. 23 do EAOAB)

    A alternativa A foi considera correta pela banca, porém, para fins de questionamento, o enunciado não trata sobre honorários por arbitramento.

    Honorários por arbitramento são aqueles arbitrados pelo juiz, em favor do advogado, contra o cliente. Possível quando o advogado não faz contrato escrito com seu cliente.

    Sobre o erro da alternativa B:

    Os honorários têm natureza preferencial, entretanto, dispensam habilitação no processo falimentar.

  • SABE ALÉM @Basquiat (JF). POR FAVOR, NÃO ATRAPALHEM QUEM QUISER ESTUDAR

  • Que vídeo sofrível!!!!

  • art. 23. os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    GABARITO LETRA A

  • Devia ter vindo logo ver os comentário ao invés de ter perdido meu tempo vendo esse vídeo...

  • A) Correta. (Art. 23 do EAOAB)

    B)ERRADA. Os honorários têm natureza preferencial, entretanto, dispensam habilitação no processo falimentar

    C) ERRADA. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou .(Art. 22, § 4º )

    D) ERRADA. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, DEVE o advogado RENUNCIAR PREVIAMENTE AO MANDATO que recebera do cliente em débito. ( Art.54,CED)

  • esta e a letra da lei

  • Resposta: Letra A

    "Em execução contra o Município ABCD, Judite terá direito autônomo a executar a sentença quanto aos honorários incluídos na condenação por arbitramento ou por sucumbência, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor."

    De acordo com o artigo 23. "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

  • A) Correta. (Art. 23 do EAOAB)

    B)ERRADA. Os honorários têm natureza preferencial, entretanto, dispensam habilitação no processo falimentar

    C) ERRADA. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou .(Art. 22, § 4º )

    D) ERRADA. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, DEVE o advogado RENUNCIAR PREVIAMENTE AO MANDATO que recebera do cliente em débito. ( Art.54,CED)

  • Vamos denunciar e pedir o banimento desses vendedores de rateio. Está de mais viu.

  • É um absurdo isso!

    Estamos aqui pra discutir questões de prova e vem um cidadão fazer propaganda, usando um espaço não destinado a isso.

    Publicidade excessiva, invasiva e desrespeitosa.

  • Gabarito A

    Lei 8906/94

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

  • artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 23Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbênciapertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta partepodendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Art. 23Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbênciapertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta partepodendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • Fundamento Legal

    Conselho Federal da OAB | Resolução nº 02/2015 | Código de Ética e Disciplina da OAB | Art. 54 - Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. (no que diz respeito à Alternativa D)

    Lei nº 8.906/1994 | Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 22, § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (no que diz respeito à Alternativa C)

    Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (no que diz respeito à Alternativa A)

    STF | Súmula Vinculante nº 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (no que diz respeito à Alternativa B)

    Resposta Correta ( A )

  • Estatuto da OAB

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • alguém sabe dizer por qual motivo as alternativas B e D estão erradas????

  • Também não entendi porq a letra B está errada , uma vez que o art. 24 do EOAB diz:

    B- Em caso de falência da sociedade empresária XX Ltda., os honorários arbitrados em favor de Judite serão considerados crédito privilegiado, sendo obrigatória sua habilitação perante o juízo falimentar.

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    NA ÉPOCA O https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-da-prova-de-etica-profissional-e-direito-internacional-cabe-recurso/ DISSE QUE CABERIA RECURSO !!!

    Quanto a letra D:

    Judite poderá cobrar judicialmente os honorários contratuais devidos por Gilda, devendo renunciar ao mandato se, em sede de sentença, a demanda for julgada procedente.

    Conselho Federal da OAB | Resolução nº 02/2015 | Código de Ética e Disciplina da OAB | Art. 54 Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.

    Ou seja, o erro está em dizer que Judite deve renunciar se a sentença for procedente , quando na verdade ela deve renunciar bem antes da sentença sair ( ou seja, previamente !!)

  • o professor do CEISC disse que nenhuma alternativa dessa questão tá correta rsrs

  • A) Em execução contra o Município ABCD, Judite terá direito autônomo a executar a sentença quanto aos honorários incluídos na condenação por arbitramento ou por sucumbência, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor.

    A alternativa está correta, pois está em consonância com a regra do art. 23 do EAOB.

    B) Em caso de falência da sociedade empresária XX Ltda., os honorários arbitrados em favor de Judite serão considerados crédito privilegiado, sendo obrigatória sua habilitação perante o juízo falimentar.

    A alternativa está incorreta, porque, embora os honorários arbitrados em favor de Judite sejam considerados crédito privilegiado, o credor pode aguardar o término do processo de falência para satisfazê-lo ou optar pelo ajuizamento da execução. Portanto, a habilitação do credor no processo falimentar é mera faculdade.

    C) Em execução contra o Município ABCD, o juiz deve determinar que os honorários contratuais sejam pagos diretamente a Judite, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos após a expedição do precatório, exceto se Gilda provar que já os pagou.

    A alternativa está incorreta, pois, de acordo com o art. 22, § 4º, do EOAB, o contrato de honorários deve ser anexado aos autos antes da expedição do precatório para que sejam pagos diretamente a Judite, salvo se Gilda provar que já os pagou.

    D) Judite poderá cobrar judicialmente os honorários contratuais devidos por Gilda, devendo renunciar ao mandato se, em sede de sentença, a demanda for julgada procedente.

    A alternativa está incorreta, pois conforme o art. 54, do CED, para que Judite cobre judicialmente os honorários contratuais devidos por Gilda basta que renuncie previamente ao mandato que lhe fora outorgado pela cliente. Não há, pois, nenhuma condição relacionada ao julgamento procedente da demanda.

  • mera ou taxativo mas a lógica demonstra que honorários advocatícios é salário falimentar,para comer.

    fiquei muito triste que não é letra b

  • comentário péssimo do professor!!!
  • Isso é questão de Direito do Trabalho? Me parece ser uma questão focado em Ética, tendo em vista que a resposta tem como fundamento o artigo 23 da EOAB.

  • Essa questão eu pularia

  • Não entendi o porque da opção `B´ está incorreta... Luz please...

  • Entendi que a alternativa A está certa, porém não entendi porque a alternativa B está errada...

    Alguém conseguiu entender?

  • entendi que a letra A está certa!

    mas não entendi porque as outras estão erradas kkkkk

  • RESPOSTA

    A) Assertiva de acordo com o art. 23 do Estatuto da OAB, segundo qual os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo a executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    B) Conforme o enunciado, não houve arbitramento de honorários, mas sim de honorários contratados.

    C) Não poderá o juiz determinar que os honorários contratuais sejam pagos diretamente a Judite.

    D) Não deverá Gilda renunciar ao mandato se a demanda for julgada procedente.

    Pedro Lenza

  • Gabarito: RECURSO!!!!!

    Pela primeira vez (em todo histórico da OAB) afirmo a possibilidade de recurso em Ética Profissional. Vejam os seguintes dispositivos:

    Art. 23, EAOAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 24, EAOAB. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial

    Tanto a alternativa A, como a alternativa B estão corretas e encontram-se fundamentação legal no Estatuto da OAB.

    site: Estratégia concursos

  • LETRA B:

    Em caso de falência da sociedade empresária XX Ltda., os honorários arbitrados em favor de Judite serão considerados crédito privilegiado, sendo obrigatória sua habilitação perante o juízo falimentar.

    COMENTÁRIO:

    A habilitação no processo falimentar é mera faculdade, e não obrigação como diz a alternativa da questão.

  • A) Assertiva de acordo com o art. 23 do Estatuto da OAB, segundo qual os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo a executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    B) Conforme o enunciado, não houve arbitramento de honorários, mas sim de honorários contratados.

    C) Não poderá o juiz determinar que os honorários contratuais sejam pagos diretamente a Judite.

    D) Não deverá Gilda renunciar ao mandato se a demanda for julgada procedente.

    Pedro Lenza

  • OBS.: Houve muitos comentários sobre recursos pedindo a anulação desta questão pelo fato de supostamente constarem duas alternativas corretas, ou seja, a "A" e a "B", no entanto, a banca não anulou e manteve o gabarito como correta a letra "A". Vamos à análise:

    LETRA A: CORRETA, pois se coaduna perfeitamente com a literalidade do art. 23 do Estatuto da OAB que dispõe que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

    LETRA B: ERRADA. Embora a banca não tenha anulado tal questão, o fato é que a alternativa B encontra-se de acordo com o que dispõe o art. 24 do Estatuto da OAB no que diz respeito aos honorários advocatícios constituírem crédito privilegiado na falência. Porém, a divergência com a lei está quando a alternativa fala da "obrigatoriedade" de habilitação perante o juízo falimentar, principalmente pelo fato de haver outro réu condenado solidariamente, ou seja, o Município ABCD, o qual, conforme art. 85 do CPC também está obrigado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

    LETRA C: ERRADA, pois o conforme o § 4º do art. 22 do Estatuto da OAB o advogado somente terá direito ao pagamento por ordem direta do juiz se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Se o advogado assim agir, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A alternativa está errada pois diz que o juiz deve determinar o pagamento diretamente se o contrato de honorários for juntado APÓS a expedição do precatório, o que está incorreto.

    LETRA D: ERRADA, pois o art. 54 do Código de Ética e Disciplina diz que "Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito." Logo, ele não deve renunciar apenas após a sentença procedente.

  • Questão de processo do trabalho. Não é uma questão difícil, mas é uma lástima quando uma questão é tão mal formulada e escrita que perde toda sua capacidade de efetivamente avaliar o conhecimento do examinando.

  • Eu usei um filtro de Dir Trabalho e veio essa questão de Dir Processual do Trabalho ou Estatuto da Ordem ai fica difícil hein QC ajuda aeeeeeeeeeeeeee

  • Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Alternativa correta A. Inteligência do art. 23 do EAOAB.

    Vamos analisar a questão com base no Estatuto da OAB.

    Art. 23Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbênciapertencem ao advogadotendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    O artigo acima responde todas as alternativas.

    GABARITO: A.

    BONS ESTUDOS!!!

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