SóProvas


ID
2843176
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Sigma teve lavrado contra si um auto de infração. A autuação fiscal lhe impôs multa pela falta de exibição de notas fiscais durante um determinado período. Após ser citada em sede de execução fiscal, a pessoa jurídica Sigma alegou, em embargos à execução, que não apresentou as notas fiscais porque elas haviam sido furtadas por seu antigo gerente geral, que, com elas, praticara ilícito criminal, tendo sido, por isso, condenado na esfera penal por sonegação fiscal e furto daquelas notas.


Com base nessa narrativa, no que tange ao pagamento da multa tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Essa questão foi a reprodução do artigo 137 do CTN da matéria responsabilidade tributária, dita por infrações.


    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.


    Bons estudos!

  • RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES: em regra, é objetiva (art. 136, CTN), não dependendo da intenção do agente.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Art. 137. A RESPONSABILIDADE É PESSOAL ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    C) DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, CONTRA ESTAS.

    Não se transfere a terceiros (art. 137, CTN): O Agente responde diretamente a depender de suas intenções. Pessoalidade em que se responde pela penalidade e também pelo Tributo, assim responde com as sanções decorrentes e o contribuinte continua a dever o tributo.

    “RESPONSABILIDADE” por infrações trata de mais uma hipótese de SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA POR SUBSTITUIÇÃO, i.e., ab initio. Consagrou-se o Princípio da Responsabilização Tributária Objetiva. Como as penalidades aplicadas, em regra, são pecuniárias – multas –, não há que se perquirir o elemento volitivo do agente quando do descumprimento da obrigação tributária acessória/principal.


  • GABARITO: A, art. 137, incisos I e III, alínea C do CTN

    DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I -quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • A responsabilidade tributária será pessoal quando houver o cometimento de crime ou contravenção, independentemente da função desempenhada, salvo se o ilícito decorrer do regular exercício da atividade. Nessa situação, será solidária a responsabilidade.

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Gerente agiu com dolo, responsabilidade pessoal do gerente.

  • o art. 137, III, c), CTN tem a teoria dos atos ultra vires como fundamento

  • Tenho uma dúvida, esse Artigo 137 do CTN, após a primeira vírgula diz: "salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato ....até final" a minha dúvida é: deu entender se o agente praticou no exercício da função ou cargo não será tipificado como ilícito penal, é isso?

  • Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Gerente agiu com dolo, responsabilidade pessoal do gerente.

  • Gerente agiu com dolo, responsabilidade pessoal do gerente. - 137, II, CTN. "O dolo é elementar, meu caro pessoal".

    Mas se o ilícito vem do exercício regular da atividade, há de ser solidária...

  • Art. 137,CTN I,II ; A responsabilidade é pessoal ao agente:POR

    dolo específico.

    BASE,teoria do ato ultra vires societatis ,ora estudada, é de origem anglo-saxônica, e de acordo com ela, a sociedade não responde pelos atos de seus representantes legais praticados com extravagância do objeto social.

  • 45.89% das pessoas que fizeram essa questão marcaram a alternativa "B" , um índice maior que a marcada na alternativa "A" que é a correta.

    Se não houvesse dolo, culpa ou crime ocorrido, a responsabilidade seria solidária entre a Empresa e o Gerente.

    A empresa não deve pagar a multa devido ao dolo do Gerente Geral em sumir com as notas para fins ilícitos.

  • Gabarito A

    CTN

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I -quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

  • A)A responsabilidade é pessoal do antigo gerente por ter cometido infração conceituada na lei como crime.

    O art. 135 e inciso III do CTN prevê a responsabilidade do gerente que passará a responder pessoalmente pelos tributos devidos quando agir com infração à lei.

    Como restou comprovado que o antigo gerente furtou as notas fiscais da empresa causando, assim, prejuízo à empresa, será aplicado o art. 135 do CTN, o que ocasionará a sua responsabilidade pessoal.

  • ESSE NEGÓCIO DE AÇÃO DE REGRESSO É MUITO CONFUSO NUNCA ENTENDI

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