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A questão está em consonância com o que dispõe o caput do artigo 303 do NCPC, a saber: nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).
A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
A respeito da tutela de urgência, a lei processual informa que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15) e que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo" (art. 303, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra C.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C
CPC
Artigo 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).
A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
A respeito da tutela de urgência, a lei processual informa que ela pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15) e que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo" (art. 303, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra C.
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A ) O que caracteriza a tutela de evidência, é justamente a não necessidade de demonstração do perigo ou comprometimento ao resultado do dano para seu deferimento, por isso que ele é de evidência( baseada em um evidência do direito pretendido) e não de urgência.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
B) Não é exigido pedido principal nem na cautelar nem na antecipada.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
C) GABARITO
D) Não. Tão somente irá ser indeferida a tutela e não petição incial. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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Espécies: a tutela provisória pode ser de URGÊNCIA ou de EVIDÊNCIA.
· Tutela de urgência: exige-se periculum in mora (perigo na demora).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
· Tutela de evidência: não se exige periculum in mora.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).
Constata-se que para a concessão da tutela de URGÊNCIA é necessário comprovar no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
a) Probabilidade do direito (fumus boni juris): analisa o direito e o fato tratado no processo e permite deduzir ser provável que o requerente vença;
b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora):
b.1) Perigo de dano: avalia o direito que se discute sofra algum tipo de lesão. A conduta de uma das partes ou mesmo o fator tempo representam perigo ao direito do requerente; ou
b.2) Risco ao resultado útil do processo: Ameaça direta ou indiretamente pode prejudicar o direito do requerente, caso vença a ação.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19390&revista_caderno=21
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A hipotese da letra D nao está no 330:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Para memorizar, é bem simples:
Tutela Antecipada: Serve para pedir ao juiz que atenda logo os pedidos enquanto se discute a causa. Nesse caso, as provas (a primeira vista) devem está indiscutivelmente favorável ao seu cliente. Quado é Antecipada Antecedente você precisa de uma liminar do Juiz para conseguir aquele direito que você ainda não tem, sob o argumento dele se perder, é algo que precisa ser feito antes do pedido.
Ex: Um aluno de terceirão passou no vestibular e a data da matrícula no curso superior é antecedente à data de conclusão do ensino médio, certamente haverá indeferimento por parte da instituição de ensino em que faz o ensino médio em emitir o diploma antes do término do ano letivo, bem como haverá o indeferimento por parte da universidade em reservar a referida vaga ao aluno
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Entendeu? no caso em tela o Advogado foi certíssimo em fazer a peça com Tutela Antecedente por que não da para esperar a demora do Judiciário, é urgente! a vida dela está em jogo.
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GABARITO: LETRA C
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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........Tutelas.....
A céu
ANTECIPADA 303 CPC(GÊNERO) ÚNICA SAÍDA.
CAUTELAR 308 CPC( GÊNERO)MOMENTo.
EVIDÊNCIA.311
...NAO TEM RISCO, MAS UM DOCUMENTO OU PROVA Q O PEDIDO E PERTINENTE DE ACEITAÇÃO.
URGÊNCIA 300 CPC ( ESPÉCIE)têm riscos irreparáveis.
Obs; O juiz não pode conceder liminarmente a tutela da evidência, pois é necessária a oitiva do réu antes de concedê-la com fundamento no abuso do direito de defesa.
Principios.
Ampla defesa / contraditório.
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Art. 303, CPC
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Comentário sobre a letra "d"
Art. 303 § 6º CPC. Caso entenda que NÃO HÁ ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ou seja, não se indeferirá de plano.
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Gabarito: C
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O juiz não poderá conceder a tutela de evidência sem ouvir a outra parte nas hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311 (tutela punitiva por abuso do direito de defesa. Isso porque, não tem como saber se a parte contraria agiu de maneira abusiva se ela não for ouvida. Ademais, a tutela documentada como ausência de contraprova, documentada suficiente [o réu deve ser ouvido para saber se ele apresentou ou não a contraprova]). Nas demais hipóteses o juiz pode conceder.
"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável"
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TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a URGÊNCIA for contemporânea à propositura da ação,
A petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da
TUTELA ANTECIPADA e à INDICAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL,
Com:
- Exposição da lide, do direito em que se busca realizar e do
- PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
§6º Caso o juiz entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a EMENDA da petição inicial em ATÉ 05 DIAS, sob pena de ser indeferido e do processo ser extinto sem resolução de mérito.
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ART. 303 NCPC
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Tutela antecipada – ou antecipação de tutela
O ponto principal é que a tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide.
Letra C.
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Para fixar:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo [...]
Vamos à luta!
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo [...]
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SÃO 05 DIAS O PRAZO PARA EMENDAR...
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada (1) e à indicação do pedido de tutela final (2), com a exposição da lide (3), do direito que se busca realizar (4) e do perigo de dano (5) ou do risco ao resultado útil do processo (6). Tutela antecipada em caráter antecedente.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias pegadinha falar que são ̶1̶5̶ ̶d̶i̶a̶s̶/̶0̶3̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ERRADO., sob pena de ser indeferida E ̶ ̶O̶U̶ ̶ERRADO. de o processo ser extinto SEM resolução de mérito.
Vunesp. 2018. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda a petição inicial em até 05 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Na hipótese de indeferimento do pedido de tutela antecipada antecedente, caberá ao autor, nos termos do §6º do art. 303, CPC, emendar a petição inicial em até 05 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial PODE LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Questões...
VUNESP – CRBio 1ª/2017: Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você poderá requerer tutela de urgência antecipada, sendo que, após o deferimento da liminar, o juiz concederá prazo de, no mínimo, 15 dias para que seja realizado o aditamento.
FGV – OAB XXI/2016: Cristina não foi autorizada por seu plano de saúde a realizar cirurgia de urgência indicada por seu médico. Tendo em vista a necessidade de pronta solução para seu caso, ela procura um(a) advogado(a), que afirma que a ação a ser ajuizada terá como pedido a realização da cirurgia, com pedido de tutela antecipada para sua efetivação imediata, sem a oitiva do Réu. O(A) advogado(a) ainda sustenta que não poderá propor a ação sem que Cristina apresente toda a documentação que possui para a instrução da inicial, sob pena de impossibilidade de juntada posterior.
A respeito do caso, assinale a afirmativa correta.
b) O advogado equivocou-se. A urgência é contemporânea à propositura da ação, pelo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, com a possibilidade de posterior aditamento à petição inicial.
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Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
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Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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A tutela antecipada requerida em caráter antecedente é caracterizado como período de ESTABILIZAÇÃO, com natureza satisfativa que satisfaz ainda que provisoriamente o pedido.
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GABARITO C
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Tutela antecipada – ou antecipação de tutela
O ponto principal é que a tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide.
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FORMAS DE REQUERIMENTO:
ANTECEDENTE: * quando a petição inicial só tem o pedido de urgência
* Recolhe custas
*Cabe nas tutelas de urgência antecipada e cautelar
INCIDENTAL: * Apenas um capitulo da Petição inicial ou no curso do processo
*Não recolhe custas
- Cabe somente na tutela provisória de EVIDÊNCIA
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DEUS, COM SUA INFINITA BONDADE, ABENÇÕE SUA VIDA E SEUS ESTUDOS!
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303 § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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A O(A) advogado(a) de Márcia fez uso da denominada tutela da evidência, em que se requer a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. FALSO, fez uso da tutela antecipada antecedente cabível nesse caso por ter o fim em si mesmo o pedido dos medicamentos somente.
B O procedimento adotado está equivocado, pois a formulação completa da causa de pedir e do pedido final é requisito do requerimento de tutela antecedente. FALSO, conforme artigo 303 CAPUT e § 1º, inciso I: a petição pode LIMITAR-SE ao requerimento de tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado util do processo e, APÓS A CONCESSÃO do pedido da tutela, o autor poderá aditar a petição em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
C O(A) advogado(a) agiu corretamente, sendo possível a formulação de requerimento de tutela antecipada antecedente para o fornecimento de medicamento. CORRETO
D Ocorrerá o indeferimento de plano da petição inicial, caso o juiz entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada. FALSO, caso o juiz entenda que não há elementos para a concessão da tutela, determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, conforme art. 303, § 6º do CPC/15.
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Letra c.
De acordo com o art. 303 do CPC:
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Portanto, a espécie de tutela provisória requerida pelo advogado está correta Art. 303 do CPC.
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